DOU 21/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 204, segunda-feira, 21 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
V. alteração do local de execução do objeto, desde que, no caso de obras, não tenha sido iniciada a execução física; e
VI. inclusão, exclusão ou alteração de metas.
3.14.2. A atualização de preços decorrente de atualização de data-base, de reajustamento de preços conforme índice previsto no CTEF ou de termo aditivo para o
restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro poderá ser custeada com o uso de saldos de repasse e contrapartida, bem como de rendimentos de aplicação financeira, e comporá
o QCI.
3.14.3. A verificação das modificações propostas pelo CONVENENTE/RECEBEDOR será realizada após a análise e aceite pela CONTRATADA da justificativa apresentada.
3.14.4. Caso seja necessário um aditamento ao CTEF referente à execução do objeto proposto, o CONVENENTE/RECEBEDOR deverá inserir no Transferegov.br o respectivo Termo
Aditivo.
3.14.5. Quando exigível, o Termo Aditivo ao contrato de repasse ou termo de compromisso, a depender do caso, será formalizado pela CONTRATADA e publicado o seu extrato
no DOU.
3.14.6. Em casos de aditamentos aos CTEF, utilizados para execução integral ou parcial dos objetos dos contratos de repasse ou termo de compromisso, a depender do caso,
o CONVENENTE/RECEBEDOR deverá inserir no Transferegov.br declaração expressa firmada por representante legal do órgão ou da entidade CONVENENTE/RECEBEDOR determinando que
as reduções, supressões e acréscimos sejam calculados de forma isolada, vedando a possibilidade de compensação de custos de itens entre si, em cumprimento ao art. 125 da Lei nº 14.133,
de 2021.
I. Se as alterações forem decorrentes de falhas de projeto, deverá haver declaração expressa firmada por representante legal do CONVENENTE/RECEBEDOR de que instaurou
processo para apuração de responsabilidade do responsável técnico e ter adotado as providências necessárias para o ressarcimento dos danos causados à Administração, nos termos do
§ 1º do art. 124 da Lei 14.133, de 2021.
3.14.7. As
alterações contratuais
previstas no
item 3.15. "Tipos
de Alteração
Contratual" ensejam
evento gerador de
tarifa extra,
com ônus
para o
CO N V E N E N T E / R EC E B E D O R .
3.15. Tipos de Alteração Contratual
3.15.1. Alteração de cronograma
3.15.1.1. A repactuação de cronograma físico-financeiro poderá ocorrer nos casos em que se identificar a não correspondência entre aquele aceito e o real andamento da
execução do objeto contratado, desde que tecnicamente justificado.
3.15.1.2. A CONTRATADA verificará a justificativa apresentada e a coerência do prazo proposto com o tipo, porte e complexidade da intervenção e do seu entorno, bem como
a distribuição dos serviços ao longo do tempo, atentando-se para eventuais exigências programáticas quanto aos percentuais mínimos de execução nas últimas parcelas.
3.15.2. Alteração de eventograma
3.15.2.1. A repactuação de eventograma poderá ocorrer nos casos em que se identificar a não correspondência entre aquele aceito e as quantidades de fato necessárias que
compõem cada evento que caracterizam os marcos físico-financeiros da execução do objeto contratado, assim como o tempo previsto para execução e o andamento real da obra, desde
que tecnicamente justificado.
3.15.2.2. A CONTRATADA verificará a justificativa apresentada, a coerência das frentes de obra e dos eventos e a coerência do agrupamento dos serviços e das respectivas
quantidades que compõem cada evento conforme PLQ - Planilha de Levantamento de Quantidades.
3.15.3. Atualização de orçamento por alteração da data-base
3.15.3.1. Aplica-se nas situações em que a data-base do orçamento de referência aceito quando da verificação técnica documental é alterada para uma nova data-base.
3.15.3.2. Caso ocorra alteração de data-base depois do aceite do projeto e antes da emissão do documento resultante da verificação do processo licitatório, é permitido à
CONTRATADA considerar a reanálise como um serviço extra.
3.15.3.3. A CONTRATADA deverá verificar se os preços dos itens significativos; as quantidades dos itens que se tornaram significativos; e as fontes/composições dos serviços
modificados em função de serviços baseados em composições descontinuadas.
3.15.4. Atualização de orçamento por reequilíbrio econômico-financeiro
3.15.4.1. Aplica-se nas situações em que houver alteração contratual visando restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, decorrente de força maior, caso
fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução do objeto contratado tal como pactuado,
respeitada, em qualquer caso, a repartição objetiva de risco estabelecida no contrato.
3.15.4.2. O reequilíbrio será verificado pela CONTRATADA somente se for prevista a utilização do saldo de repasse da União ou rendimento do contrato de repasse ou termo
de compromisso, a depender do caso.
3.15.4.3. Cabe à CONTRATADA verificar os preços dos itens reequilibrados da planilha orçamentária, inserindo no Transferegov.br parecer, excetuando-se das verificações o
disposto a seguir, por se tratar de aspectos legais da execução do CTEF que são de responsabilidade integral do CONVENENTE/RECEBEDOR:
I. a caracterização ou mérito do fato que gerou o reequilíbrio econômico-financeiro;
II. se constituiu efetivamente álea extraordinária, representando acentuada onerosidade à empresa;
III. se a necessidade de reequilíbrio econômico-financeiro é fruto dos sucessivos atrasos do cronograma/eventograma da obra;
IV. se há sobreposição entre o que é valor correspondente ao reajuste e o que é valor correspondente ao reequilíbrio; e
V. se foi mantido o desconto global após o reequilíbrio.
3.15.4.4. O pagamento de valores referente ao reequilíbrio só poderá retroagir até o momento da solicitação do CONVENENTE/RECEBEDOR à CONTRATADA ou até a data que
o CONVENENTE/RECEBEDOR declare que a empresa solicitou o reequilíbrio, documentação que deve ser apresentada à CONTRATADA, juntamente com a análise realizada pelo
CONVENENTE/RECEBEDOR quanto à adequação do pleito de reequilíbrio, especialmente com relação aos seus aspectos legais, listados no item 3.15.4.3.
3.15.5 Atualização de orçamento por reajuste de preços
3.15.5.1 Aplica-se nas situações em que há reajustamento dos preços dos serviços para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, consistindo na aplicação do
índice de correção monetária previsto no CTEF, e será analisada pela CONTRATADA somente se for prevista a utilização do saldo de repasse da União ou rendimento do contrato de repasse
ou termo de compromisso, a depender do caso.
3.15.5.2 A CONTRATADA deverá conferir os cálculos dos preços reajustados (preços multiplicados pelo índice de correção), cabendo inteiramente ao CON V E N E N T E / R EC E B E D O R ,
na qualidade de contratante do CTEF, a definição do índice adotado.
3.15.6. Ajustes no projeto
3.15.6.1. Aplica-se aos casos de ajustes ou adequações no projeto de engenharia, anteprojeto ou no termo de referência ou no projeto de trabalho social aceitos, vedada a
reformulação do projeto pactuado.
3.15.6.2. A CONTRATADA deverá verificar:
I. a justificativa;
II. o preço dos itens adicionados, incluindo o desconto proporcional, aquele obtido quando da licitação, conforme art. 127 da Lei nº 14.133, de 2021;
III. as quantidades dos itens alterados ou incluídos e dos itens que se tornaram significativos;
IV. a coerência cronológica dos eventos ou serviços; e
V. a coerência da PLQ - Planilha de Levantamento de Quantidades, em relação aos elementos gráficos, memorial descritivo e especificações técnicas.
3.15.6.3. É admissível a aceitação, pela CONTRATADA, não caracterizando alteração contratual, de eventual execução de serviço com especificação superior ao orçado, desde que
acompanhada de manifestação favorável da fiscalização do CONVENENTE/RECEBEDOR e sem solicitação de alteração do valor do item junto à CONTRATADA.
3.15.6.4. Excetua-se da verificação da CONTRATADA, por se tratar de aspecto legal que é de responsabilidade integral do CONVENENTE/RECEBEDOR, a verificação:
I. se foi mantido o desconto global após os ajustes da planilha orçamentária; e
II. se os acréscimos ou supressões superam os percentuais limites estabelecidos pela legislação vigente.
3.15.6.5. Caso o ajuste de projeto indique a necessidade de vistoria de acompanhamento para avaliação das alterações, esta será considerada um serviço extra adicional,
conforme valor previsto na tabela de EGTE.
3.15.7. Exclusão de meta
3.15.7.1. Aplica-se aos casos de supressão integral de meta e/ou submeta registrada no Transferegov.br.
3.15.7.2. A CONTRATADA deverá verificar:
I. a justificativa;
II. a coerência cronológica dos eventos/serviços; e
III. a coerência da PLQ - Planilha de Levantamento de Quantidades, em relação aos elementos gráficos, memorial descritivo e especificações técnicas, quando couber.
3.15.7.3. Os casos de supressão parcial de meta serão considerados como ajustes no projeto.
3.15.8. Inclusão de meta
3.15.8.1. Aplica-se nos casos de inclusão de nova meta e/ou submeta registrada no Transferegov.br quando não há CTEF vigente vinculado ao contrato de repasse ou termo de
compromisso.
3.15.8.2. Quando for meta/submeta "a licitar", a CONTRATADA deverá verificar:
I. a justificativa;
II. os preços dos itens significativos;
III. as quantidades dos itens significativos;
IV. a coerência cronológica dos eventos/serviços; e
V. a coerência da PLQ - Planilha de Levantamento de Quantidades, em relação aos elementos gráficos, memorial descritivo e especificações técnicas, quando couber.
3.15.8.3. Caso a meta/submeta seja incorporada ao CTEF em andamento vinculado ao contrato de repasse ou termo de compromisso em questão, a verificação da CONTRATADA
se dará conforme item 3.15.6 e consoante valor previsto na tabela para EGTE de ajustes no projeto.
3.15.8.4. Os casos de acréscimo de serviços em uma meta e/ou submeta existente serão considerados como ajustes no projeto.
3.15.9. Remanescente de Obra
3.15.9.1. Aplica-se nas situações de contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em consequência de rescisão contratual, na qual haverá continuidade da
execução por um dos licitantes remanescentes do mesmo processo licitatório.
3.15.9.2. A CONTRATADA deverá verificar:
I. a justificativa;
II. os preços dos serviços;
III. o cálculo do saldo das quantidades "a executar";
IV. a coerência cronológica dos eventos/serviços; e
V. a coerência da Planilha de Levantamento de Quantidades (PLQ), quando couber.
3.15.9.3. Caso seja solicitada vistoria de acompanhamento, pelo CONVENENTE/RECEBEDOR, para verificação do saldo dos serviços, esta será considerada um serviço extra
adicional, conforme valor previsto na tabela de EGTE.
3.15.10. Saldo de Obra
3.15.10.1. Aplica-se nas situações de contratação do saldo de obra, serviço ou fornecimento, em consequência de rescisão contratual do CTEF, havendo a necessidade
de realização de nova licitação para continuidade da execução por outra empresa.
3.15.10.2. A CONTRATADA deverá verificar:
I. a justificativa;
II. os preços dos itens significativos;
III. o cálculo do saldo das quantidades "a executar";
IV. a coerência cronológica dos eventos/serviços; e
V. a coerência da Planilha de Levantamento de Quantidades (PLQ), quando couber.
3.15.10.3. Caso seja solicitado vistoria de acompanhamento pelo CONVENENTE/RECEBEDOR para verificação do saldo dos serviços, esta será considerada um serviço extra
adicional, conforme valor previsto na tabela de EGTE.
3.16. Da vigência do contrato de repasse ou termo de compromisso
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