DOU 21/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024102100127
127
Nº 204, segunda-feira, 21 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
3.16.1. A vigência do instrumento terá seu prazo máximo estabelecido conforme art. 35, inciso VII, da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023, ou art. 10 da
Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 28, de 2024, ou art. 32 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 32, de 2024, a depender do caso, podendo, excepcionalmente, ser prorrogado
nas hipóteses elencadas nos referidos normativos.
3.16.2. Solicitações de prorrogação de vigência do CONVENENTE/RECEBEDOR que não tenham aprovação da CONTRATADA deverão ser encaminhadas à CONTRATANTE para
deliberação com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias do término da vigência.
3.16.3. A CONTRATADA deverá processar, imediatamente, sem custos adicionais para o CONVENENTE/RECEBEDOR ou a CONTRATANTE, qualquer comando formal de
reprogramação geral de prazos de vigência de contratos de repasse ou termos de compromisso aprovados pelo Poder Executivo Federal em atos específicos, a exemplo do Decreto
nº 8.915, de 24 de novembro de 2016.
3.17. Verificação do cumprimento do objeto
3.17.1. A CONTRATADA deverá verificar o cumprimento do objeto do contrato de repasse ou termo de compromisso, a depender do caso, verificando se sua execução
está compatível com os documentos técnicos aceitos ou o plano de trabalho vigente, quando do enquadramento no regime simplificado.
3.17.2. A
verificação do cumprimento
do objeto pela
CONTRATADA englobará a
análise dos documentos
comprobatórios de execução
encaminhados pelo
CONVENENTE/RECEBEDOR, junto à realização de vistoria final in loco no caso da execução de obras e serviços de engenharia.
3.17.3. Na vistoria final será verificado:
I. Para instrumentos enquadrados na Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 28, de 2024, ou no art. 62 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 32, de 2024:
a. a compatibilidade visual entre o objeto executado e os parâmetros objetivos do Plano de Trabalho vigente, bem como com o BM e/ou PLE e fotos inseridas;
b. se a localização do empreendimento está compatível com a informada no Plano de Trabalho;
c. a funcionalidade imediata da intervenção; e
d. a existência de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT, quando se tratar de obras e serviços de engenharia.
II. Para os demais instrumentos:
a. se o empreendimento ou serviço executado é aquele pactuado pelo CONVENENTE/RECEBEDOR com a CONTRATADA, conforme a verificação e aceitação do projeto de
engenharia e o aceite da licitação;
b. se a execução do objeto atestada pela fiscalização técnica do CONVENENTE/RECEBEDOR é compatível com as obras ou serviços verificados em campo e com o projeto
aceito;
c. se o objeto executado é compatível com o projeto aceito, aspecto esse verificado a partir do BM/PLE assinado pelo fiscal e visualmente observado no dia da
vistoria;
d. se existe a Licença de Instalação ou outra manifestação do órgão ambiental, quando exigida na verificação técnica e quando não apresentada durante o
acompanhamento;
e. se as responsabilidades técnicas do ente executor e do fiscal das obras estão formalmente definidas por meio de ART/RRT; e
f. se consta do RRE apresentado o ateste do profissional indicado na ART/RRT de fiscalização.
3.17.4. A CONTRATADA, quando da vistoria in loco, deverá fazer registro fotográfico utilizando os aplicativos do Transferegov.br e contendo no mínimo:
I. fotografias que comprovem a realização do objeto;
II. fotografias dos serviços significativos; e
III. placa de obras instalada.
3.17.5. A CONTRATADA deverá verificar, quando previsto no orçamento, nos memoriais descritivos ou no programa, ao final da execução da obra, o envio dos resultados
de controle tecnológicos, não cabendo à CONTRATADA verificar a coerência, conformidade e a qualidade do estudo em si, que são de responsabilidade exclusiva do CONVENENTE
ou RECEBEDOR.
3.17.6. A aferição de utensílios e mobiliário, pela CONTRATADA, será realizada de forma visual e estimada, não se aplicando esta regra a mobiliário urbano.
3.17.7. A execução dos serviços e a aplicação dos materiais das obras do empreendimento são de inteira responsabilidade do profissional empregado ou contratado pela
empresa vencedora da licitação, conforme ART/RRT específica, não sendo responsabilidade da CONTRATADA.
3.17.8. A fiscalização da obra, a medição e o ateste dos serviços executados pela empresa vencedora da licitação são de responsabilidade do profissional indicado pelo
CONVENENTE/RECEBEDOR como Fiscal da Obra, conforme ART/RRT específica, cuja apresentação, pelo CONVENENTE/RECEBEDOR, deve ser exigida pela CONTRATADA .
3.17.9. Para os casos em que houver objetos com intervenções geograficamente distribuídas e/ou pulverizadas, ou em locais de difícil acesso, a CONTRATADA avaliará
a possibilidade de realização de vistoria remota, mediante autorização da CO N T R AT A N T E .
I. Quando produzido pelo CONVENENTE/RECEBEDOR, o relatório de vistoria remota deverá seguir as diretrizes de qualidade técnica definidas pelo CONTRATANTE em
conjunto com a CONTRATADA.
II. Poderá ser utilizada a vistoria remota para obras que estejam em localidade atingida por calamidade pública (enquanto durar o estado de calamidade).
3.17.10. Para os demais objetos, a comprovação da execução será realizada por meio de verificação técnica dos relatórios de acompanhamento anexados no módulo
Acompanhamento, independendo de vistoria in loco, devendo ser avaliada:
I. Quando da aquisição de equipamentos, mobiliários e utensílios:
a. a compatibilidade da especificação do equipamento, mobiliário e/ou utensílio adquirido com aquele previsto no TR, no processo licitatório e no PT vigente;
b. o atendimento aos critérios de aceitação dos produtos e procedimentos de fiscalização do CONVENENTE/RECEBEDOR; e
c. se o equipamento, mobiliário e/ou utensílio está situado no local previsto para a intervenção.
II. Para os demais objetos:
a. a compatibilidade entre as atividades previstas no escopo inicial e o efetivamente executado.
3.18. Devolução de Recursos
3.18.1. A CONTRATADA deverá verificar se os saldos financeiros de recursos de repasse remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas nas aplicações
financeiras realizadas, não utilizadas no objeto pactuado, foram devolvidos à Conta Única do Tesouro, nos termos do art. 95 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023,
ou do art. 13 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 28, de 2024, ou do art. 58 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 32, de 2024, a depender do caso.
3.18.2 Caso a CONTRATANTE publique normas específicas relacionadas ao parcelamento de débitos oriundos de recursos repassados ao CONVENENTE/RECEBEDOR, fica a
CONTRATADA responsável por adotar as providências necessárias até a aprovação/homologação do parcelamento, cabendo à CONTRATADA a realização de Prestação de Contas com
Ressalvas.
3.19. Prestação de Contas
3.19.1. A prestação de contas deverá ser realizada pelo CONVENENTE/RECEBEDOR, por meio do Transferegov.br, e inicia-se concomitantemente com a liberação da
primeira parcela dos recursos financeiros, observando-se o disposto no art. 92 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023, ou no art. 13 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU
nº 28, de 2024, ou no art. 57 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 32, de 2024, a depender do caso.
3.19.2. A análise da prestação de contas, pela CONTRATADA, deverá ser realizada nos termos do Título II, Capítulo III, da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023,
ou do art. 13 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 28, de 2024, ou nos termos do Título II, Capítulo III, da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 32, de 2024, a depender do caso,
devendo ainda:
I. analisar a compatibilidade entre o valor liberado com o valor do investimento;
II. conferir se os saldos de repasse e rendimentos foram devolvidos à Conta Única do Tesouro, quando couber; e
III. manifestar-se sobre a aprovação, aprovação com ressalvas, ou rejeição da prestação de contas no Transferegov.br e SIAFI.
3.20. Instrução para Instauração de Tomada de Contas Especial
3.20.1. A instrução para instauração de Tomada de Contas Especial (TCE), pela CONTRATADA, deverá seguir os procedimentos descritos na Portaria Conjunta MGI/MF/CGU
nº 33, de 2023, ou do art. 13 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 28, de 2024, ou na Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 32, de 2024, a depender do caso, e Instruções/Decisões
Normativas, Portarias do Tribunal de Contas da União - TCU, em especial a Instrução Normativa TCU nº 71, de 28 de novembro de 2012, a Decisão Normativa TCU nº 155, de
23 de novembro de 2016, a Portaria TCU nº 122, de 20 de abril de 2018, e suas alterações.
3.20.2. Exauridos todos os procedimentos administrativos possíveis, a CONTRATADA encaminhará o dossiê da TCE à Controladoria-Geral da União.
3.20.3. Entendem-se como procedimentos administrativos aqueles descritos na Portaria CGU nº 1.531, de 1º de julho de 2021, ou a que vier a substituí-la, devendo a
CONTRATADA proceder, no mínimo, com as seguintes ações:
I. expedir, no mínimo, 3 (três) ofícios, solicitando esclarecimentos e saneamento das irregularidades a cada 30 (trinta) dias;
II. reunir com os representantes do CONVENENTE/RECEBEDOR, com lavratura de ata, detalhando o acordado e o prazo para saneamento de possíveis irregularidades;
e
III. solicitar informações ou esclarecimentos acerca do saneamento de possíveis irregularidades, por meio do Transferegov.br.
3.20.4. Os procedimentos referentes à primeira notificação prévia formal aos responsáveis pelo dano ao erário ocorrerão por meio do Transferegov.br.
3.20.5. Na impossibilidade de notificação via Transferegov.br, os responsáveis serão notificados, preferencialmente, por Edital a ser publicado no DOU.
3.20.6. Caso o valor do dano apurado seja inferior ao limite mínimo para julgamento definido pelo TCU, a CONTRATADA deverá notificar os responsáveis quanto aos
resultados da apuração para que recolham os valores devidos, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição no CADIN pela CONTRATADA, conforme normativos
aplicáveis.
3.20.7. A CONTRATADA fará a inserção dos dados e documentos no Sistema e-TCE, concernentes aos débitos que não forem objeto de instauração de TCE, em razão
do disposto nos incisos I ou II do art. 6º da IN-TCU nº 71, de 2012 e conforme previsto no § 4º do art. 11 da DN-TCU nº 155, de 2016, encerrando o escopo de sua
atuação.
3.20.8. No caso de TCE ordinária (valor acima do limite mínimo para julgamento definido pelo TCU), cabe à CONTRATADA a adoção de procedimentos para a constituição
e tramitação, em meio eletrônico, de processo de tomada de contas especial, encerrando o escopo de sua atuação.
3.20.9. Para os casos em que o TCU considerar elidida a responsabilidade pelo dano inicialmente imputado ao responsável, considerar não comprovada a ocorrência de
dano, arquivar o processo por falta de pressupostos de instauração ou desenvolvimento regular, considerar iliquidáveis as contas, der quitação ao responsável pelo recolhimento
do débito ou considerar as contas regulares ou regulares com ressalvas, a CONTRATADA deverá realizar as ações necessárias para a finalização da operação, avaliando, com base
no especificado no acordão e no caso concreto, a pertinência de aprovação da prestação de contas final com ressalvas.
3.21. Regime Simplificado
3.21.1. Para instrumentos com valor global inferior ou igual ao estabelecido no art. 184-A da Lei nº 14.133, de 2021, deverá ser aplicado o regime simplificado nos termos
da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 28, de 2024, ou do art. 62 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 32, de 2024.
3.21.2. Quando da análise do Plano de Trabalho a CONTRATADA deverá verificar a existência de parâmetros objetivos, os quais guardem conformidade com o objeto
proposto e que auxiliem na verificação e cumprimento do objeto pactuado, contemplando também a análise dos critérios previstos no item 3.1.1. deste Anexo.
3.21.3. A análise do PT resultará em uma manifestação técnica conclusiva, registrada no sistema Transferegov.br, a qual deverá guardar conformidade com os requisitos
previstos nos normativos legais e da CONTRATANTE.
3.21.4. Para formalização dos instrumentos deverá ser utilizada minuta simplificada, nos termos do inciso II, art. 184-A da Lei nº 14.133, de 2021, do art. 10 da Portaria
Conjunta MGI/MF/CGU nº 28, de 2024, ou do inciso II, art. 62 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 32, de 2024, e não isenta a necessidade da análise pré-contratual, nos termos
no item 3.3. Análise Pré-Contratual e Formalização do Contrato de Repasse ou Termo de Compromisso deste Anexo.
3.21.5. É responsabilidade do CONVENENTE/RECEBEDOR a elaboração das documentações técnicas, a realização do processo licitatório e a inserção dos documentos
correspondentes no Transferegov.br, não cabendo à CONTRATADA sua análise.
3.21.6. Cabe à CONTRATADA informar à CONTRATANTE, via Transferegov.br ou por meio eletrônico, os instrumentos aptos para liberação dos recursos, o qual se dará,
preferencialmente, em parcela única.
3.21.7. A CONTRATADA atuará na gestão operacional durante a vigência dos contratos de repasse e termos de compromisso, a depender do caso, por meio de suas
equipes técnica, operacional e social, com as seguintes ações:
I. orientações sobre os parâmetros objetivos a serem considerados no preenchimento do plano de trabalho;
II. realização de reunião de contratação com o CONVENENTE/RECEBEDOR, para orientar acerca das principais informações relativas ao regime simplificado, nos contratos
de repasse ou termos de compromisso, a depender do caso;
Fechar