DOU 21/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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236
Nº 204, segunda-feira, 21 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
. .B R A S I L I A / D F - P A R N A I BA / P I
. .BRASILIA/DF-PERITORO/MA
. .B R A S I L I A / D F - P I R AC U R U C A / P I
. .BRASILIA/DF-PIRIPIRI/PI
. .BRASILIA/DF-PORTO NACIONAL/TO
. .BRASILIA/DF-PRESIDENTE DUTRA/MA
. .BRASILIA/DF-SANTA QUITERIA DO MARANHAO/MA
. .BRASILIA/DF-SAO BERNARDO/MA
. .B R A S I L I A / D F - T E R ES I N A / P I
. .BRASILIA/DF-TIMON/MA
. .BRASILIA/DF-TUTOIA/MA
. .LU Z I L A N D I A / P I - A R R A I A S / T O
. .LU Z I L A N D I A / P I - P A L M A S / T O
. .LUZILANDIA/PI-PORTO NACIONAL/TO
. .SAO JOAO D'ALIANCA/GO-LUZILANDIA/PI
. .T E R ES I N A / P I - A R AG U A I N A / T O
DECISÃO SUPAS Nº 1.843, DE 11 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº
50500.170932/2024-31, decide:
Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 55.1, da REALSUL TRANSPORTES E
TURISMO LTDA, CNPJ nº 26.484.154/0001-90, em conformidade com o disposto no
Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº DFGO0092013 à REALSUL
TRANSPORTES E TURISMO LTDA, CNPJ nº 26.484.154/0001-90, para prestação do serviço
regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de
autorização, na linha BRASÍLIA(DF) - URUAÇU(GO) VIA BRAZLÂNDIA (DF), conforme seções
relacionadas no Anexo desta Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta)
dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma
única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo
importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos
que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as
condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas
condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de
junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR,
desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos
jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR,
observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo
ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma
que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na
aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
.S EÇÕ ES
.
.BRASILIA/DF-BARRO ALTO/GO
.
.BRASILIA/DF-PADRE BERNARDO/GO
.
.B R A S I L I A / D F - U R U AC U / G O
.
.BRASILIA/DF-VILA PROPICIO/GO
DECISÃO SUPAS Nº 1.844, DE 11 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº
50500.170927/2024-29, decide:
Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 55.1, da REALSUL TRANSPORTES E
TURISMO LTDA, CNPJ nº 26.484.154/0001-90, em conformidade com o disposto no
Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº DFGO0092034 à REALSUL
TRANSPORTES E TURISMO LTDA, CNPJ nº 26.484.154/0001-90, para prestação do serviço
regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de
autorização, na linha BRASÍLIA(DF) - URUAÇU(GO) VIA RUBIATABA, conforme seções
relacionadas no Anexo desta Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta)
dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma
única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo
importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos
que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as
condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas
condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de
junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR,
desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos
jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR,
observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo
ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma
que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na
aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
. .S EÇÕ ES
. .BRASILIA/DF-ANAPOLIS/GO
. .B R A S I L I A / D F - C E R ES / G O
. .B R A S I L I A / D F - JA R AG U A / G O
. .BRASILIA/DF-NOVA GLORIA/GO
. .BRASILIA/DF-RIALMA/GO
. .BRASILIA/DF-RIANAPOLIS/GO
. .BRASILIA/DF-SAO LUIZ DO NORTE/GO
. .B R A S I L I A / D F - U R U AC U / G O
DECISÃO SUPAS Nº 1.845, DE 11 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos
da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo
nº 50500.170964/2024-37, decide:
Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 55.1, da REALSUL TRANSPORTES E
TURISMO LTDA, CNPJ nº 26.484.154/0001-90, em conformidade com o disposto no
Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº DFBA0092019 à REALSUL
TRANSPORTES E TURISMO LTDA, CNPJ nº 26.484.154/0001-90, para prestação do serviço
regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de
autorização, na linha BRASÍLIA(DF) - COCOS(BA), conforme seções relacionadas no Anexo
desta Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta)
dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma
única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo
importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos
que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as
condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas
condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de
junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR,
desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos
jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art.
8º O
TAR
poderá ser
extinto
mediante
cassação nas
seguintes
hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR,
observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo
ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma
que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na
aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
.S EÇÕ ES
.
.B R A S I L I A / D F - M A M BA I / G O
.
.COCOS/BA-ALVORADA DO NORTE/GO
.
.CO CO S / BA - B R A S I L I A / D F
.
.CO CO S / BA - M A M BA I / G O
DECISÃO SUPAS Nº 1.846, DE 11 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº
50500.170953/2024-57, decide:
Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 55.1, da REALSUL TRANSPORTES E
TURISMO LTDA, CNPJ nº 26.484.154/0001-90, em conformidade com o disposto no
Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº DFBA0092027 à REALSUL
TRANSPORTES E TURISMO LTDA, CNPJ nº 26.484.154/0001-90, para prestação do serviço
regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de
autorização, na linha BRASÍLIA(DF) - CARINHANHA(BA), conforme seções relacionadas no
Anexo desta Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta)
dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma
única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo
importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos
que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as
condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas
condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de
junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR,
desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos
jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR,
observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo
ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma
que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na
aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
.S EÇÕ ES
.
.BRASILIA/DF-ARINOS/MG
.
.B R A S I L I A / D F - C A B EC E I R A S / G O
.
.BRASILIA/DF-CHAPADA GAUCHA/MG
.
.B R A S I L I A / D F - JA N U A R I A / M G
.
.B R A S I L I A / D F - M O N T A LV A N I A / M G
.
.C A B EC E I R A S / G O - A R I N O S / M G
.
.CABECEIRAS/GO-CHAPADA GAUCHA/MG
.
.C A B EC E I R A S / G O - JA N U A R I A / M G
.
.C A B EC E I R A S / G O - M O N T A LV A N I A / M G
.
.C A R I N H A N H A / BA - A R I N O S / M G
.
.C A R I N H A N H A / BA - B R A S I L I A / D F
.
.C A R I N H A N H A / BA - C A B EC E I R A S / G O
.
.CARINHANHA/BA-CHAPADA GAUCHA/MG
.
.C A R I N H A N H A / BA - JA N U A R I A / M G
.
.C A R I N H A N H A / BA - M O N T A LV A N I A / M G
.
.CO CO S / BA - A R I N O S / M G
.
.CO CO S / BA - B R A S I L I A / D F
.
.CO CO S / BA - C A B EC E I R A S / G O
.
.COCOS/BA-CHAPADA GAUCHA/MG
.
.CO CO S / BA - JA N U A R I A / M G
.
.CO CO S / BA - M O N T A LV A N I A / M G
DECISÃO SUPAS Nº 1.850, DE 11 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105,
ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no
processo nº 50500.171000/2024-14, decide:
Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 55.1, da REALSUL TRANSPORTES E
TURISMO LTDA, CNPJ nº 26.484.154/0001-90, em conformidade com o disposto no
Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº DFMG0092015 à REALSUL
TRANSPORTES E TURISMO LTDA, CNPJ nº 26.484.154/0001-90, para prestação do serviço
regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de

                            

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