DOU 21/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 204, segunda-feira, 21 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
DECISÃO SUPAS Nº 1.861, DE 14 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº
50500.171385/2024-10, decide:
Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 51, da UTIL - UNIÃO TRANPORTE
INTERESTADUAL DE LUXO LTDA, CNPJ nº 33.337.007/0001-52, em conformidade com o
disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº MGRJ0265023 à UTIL - UNIÃO
TRANPORTE INTERESTADUAL DE LUXO LTDA, CNPJ nº 33.337.007/0001-52, para prestação
do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o
regime de autorização, na linha MARIANA(MG) - RIO DE JANEIRO(RJ), conforme seções
relacionadas no Anexo desta Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta)
dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma
única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo
importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos
que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as
condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas
condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de
junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR,
desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos
jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR,
observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo
ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma
que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na
aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
.S EÇÕ ES
.
.BARBACENA/MG-RIO DE JANEIRO/RJ
.
.CARANDAI/MG-RIO DE JANEIRO/RJ
.
.CONSELHEIRO LAFAIETE/MG-RIO DE JANEIRO/RJ
.
.JUIZ DE FORA/MG-RIO DE JANEIRO/RJ
.
.MARIANA/MG-RIO DE JANEIRO/RJ
.
.OURO BRANCO/MG-RIO DE JANEIRO/RJ
.
.OURO PRETO/MG-RIO DE JANEIRO/RJ
.
.SANTOS DUMONT/MG-RIO DE JANEIRO/RJ
DECISÃO SUPAS Nº 1.862, DE 14 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº
50500.171361/2024-52, decide:
Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 51, da UTIL - UNIÃO TRANPORTE
INTERESTADUAL DE LUXO LTDA, CNPJ nº 33.337.007/0001-52, em conformidade com o
disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº MGRJ0265035 à UTIL - UNIÃO
TRANPORTE INTERESTADUAL DE LUXO LTDA, CNPJ nº 33.337.007/0001-52, para prestação
do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o
regime de autorização, na linha BELO HORIZONTE(MG) - RIO DE JANEIRO(RJ) , conforme
seções relacionadas no Anexo desta Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta)
dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma
única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo
importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos
que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as
condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas
condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de
junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR,
desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos
jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR,
observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo
ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma
que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na
aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
.S EÇÕ ES
.
.BA R BAC E N A / M G - P E T R O P O L I S / R J
.
.BARBACENA/MG-RIO DE JANEIRO/RJ
.
.BELO HORIZONTE/MG-PETROPOLIS/RJ
.
.BELO HORIZONTE/MG-RIO DE JANEIRO/RJ
DECISÃO SUPAS Nº 1.863, DE 14 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº
50500.171367/2024-20, decide:
Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 51, da UTIL - UNIÃO TRANPORTE
INTERESTADUAL DE LUXO LTDA, CNPJ nº 33.337.007/0001-52, em conformidade com o
disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº MGSP0265022 à UTIL - UNIÃO
TRANPORTE INTERESTADUAL DE LUXO LTDA, CNPJ nº 33.337.007/0001-52, para prestação
do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o
regime de autorização, na linha CONSELHEIRO LAFAIETE(MG) - SANTOS(SP), conforme
seções relacionadas no Anexo desta Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta)
dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma
única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo
importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos
que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as
condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas
condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de
junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR,
desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos
jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR,
observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo
ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma
que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na
aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
.S EÇÕ ES
.
.BA R BAC E N A / M G - AT I BA I A / S P
.
.BARBACENA/MG-BRAGANCA PAULISTA/SP
.
.BA R BAC E N A / M G - S A N T O S / S P
.
.BARBACENA/MG-SAO BERNARDO DO CAMPO/SP
.
.BARBACENA/MG-SAO PAULO/SP
.
.BA R R O S O / M G - AT I BA I A / S P
.
.BARROSO/MG-BRAGANCA PAULISTA/SP
.
.BA R R O S O / M G - S A N T O S / S P
.
.BARROSO/MG-SAO BERNARDO DO CAMPO/SP
.
.BARROSO/MG-SAO PAULO/SP
.
.C A R A N DA I / M G - AT I BA I A / S P
.
.CARANDAI/MG-BRAGANCA PAULISTA/SP
.
.C A R A N DA I / M G - S A N T O S / S P
.
.CARANDAI/MG-SAO BERNARDO DO CAMPO/SP
.
.CARANDAI/MG-SAO PAULO/SP
.
.CARMO DA CACHOEIRA/MG-ATIBAIA/SP
.
.CARMO DA CACHOEIRA/MG-BRAGANCA PAULISTA/SP
.
.CARMO DA CACHOEIRA/MG-SANTOS/SP
.
.CARMO DA CACHOEIRA/MG-SAO PAULO/SP
.
.CONSELHEIRO LAFAIETE/MG-ATIBAIA/SP
.
.CONSELHEIRO LAFAIETE/MG-BRAGANCA PAULISTA/SP
.
.CONSELHEIRO LAFAIETE/MG-SANTOS/SP
.
.CONSELHEIRO LAFAIETE/MG-SAO BERNARDO DO CAMPO/SP
.
.CONSELHEIRO LAFAIETE/MG-SAO PAULO/SP
.
.I T U M I R I M / M G - AT I BA I A / S P
.
.ITUMIRIM/MG-BRAGANCA PAULISTA/SP
.
.ITUMIRIM/MG-SANTOS/SP
.
.ITUMIRIM/MG-SAO PAULO/SP
.
.I T U T I N G A / M G - AT I BA I A / S P
.
.ITUTINGA/MG-BRAGANCA PAULISTA/SP
.
.ITUTINGA/MG-SANTOS/SP
.
.ITUTINGA/MG-SAO PAULO/SP
.
.L AV R A S / M G - AT I BA I A / S P
.
.LAVRAS/MG-BRAGANCA PAULISTA/SP
.
.L AV R A S / M G - S A N T O S / S P
.
.LAVRAS/MG-SAO BERNARDO DO CAMPO/SP
.
.LAVRAS/MG-SAO PAULO/SP
.
.N A Z A R E N O / M G - AT I BA I A / S P
.
.NAZARENO/MG-BRAGANCA PAULISTA/SP
.
.NAZARENO/MG-SANTOS/SP
.
.NAZARENO/MG-SAO BERNARDO DO CAMPO/SP
.
.NAZARENO/MG-SAO PAULO/SP
.
.SAO JOAO DEL REI/MG-ATIBAIA/SP
.
.SAO JOAO DEL REI/MG-BRAGANCA PAULISTA/SP
.
.SAO JOAO DEL REI/MG-SANTOS/SP
.
.SAO JOAO DEL REI/MG-SAO BERNARDO DO CAMPO/SP
.
.SAO JOAO DEL REI/MG-SAO PAULO/SP
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