DOU 21/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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241
Nº 204, segunda-feira, 21 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO
.
.S EÇÕ ES
. .BARRA MANSA/RJ-CUBATAO/SP
. .BARRA MANSA/RJ-GUARULHOS/SP
. .BARRA MANSA/RJ-SANTOS/SP
. .BARRA MANSA/RJ-SAO JOSE DOS CAMPOS/SP
. .BARRA MANSA/RJ-TAUBATE/SP
. .R ES E N D E / R J - C U BAT AO / S P
. .R ES E N D E / R J - G U A R U L H O S / S P
. .RESENDE/RJ-PRAIA GRANDE/SP
. .R ES E N D E / R J - S A N T O S / S P
. .RESENDE/RJ-SAO JOSE DOS CAMPOS/SP
. .R ES E N D E / R J - T AU BAT E / S P
. .RIO DE JANEIRO/RJ-CUBATAO/SP
. .RIO DE JANEIRO/RJ-GUARULHOS/SP
. .RIO DE JANEIRO/RJ-PRAIA GRANDE/SP
. .RIO DE JANEIRO/RJ-SANTOS/SP
. .RIO DE JANEIRO/RJ-SAO JOSE DOS CAMPOS/SP
. .RIO DE JANEIRO/RJ-SAO VICENTE/SP
. .RIO DE JANEIRO/RJ-TAUBATE/SP
DECISÃO SUPAS Nº 1.868, DE 14 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105,
ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no
processo nº 50500.171280/2024-52, decide:
Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 51, da UTIL - UNIÃO TRANPORTE
INTERESTADUAL DE LUXO LTDA., CNPJ nº 33.337.007/0001-52, em conformidade com o
disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº RJSP0265085 à UTIL -
UNIÃO TRANPORTE INTERESTADUAL DE LUXO LTDA., CNPJ nº 33.337.007/0001-52, para
prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de
passageiros, sob o regime de autorização, na linha RIO DE JANEIRO(RJ) - SAO
SEBASTIAO(SP), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30
(trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do
prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste
artigo importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos
dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as
condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas
condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de
5 de junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR,
desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos
jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º
O TAR poderá ser
extinto mediante cassação
nas seguintes
hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR,
observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo
ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra
norma que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na
aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
.S EÇÕ ES
. .ANGRA DOS REIS/RJ-CARAGUATATUBA/SP
. .ANGRA DOS REIS/RJ-SAO SEBASTIAO/SP
. .ANGRA DOS REIS/RJ-UBATUBA/SP
. .ITAGUAI/RJ-SAO SEBASTIAO/SP
. .PARATI/RJ-SAO SEBASTIAO/SP
. .P A R AT I / R J - U BAT U BA / S P
. .RIO DE JANEIRO/RJ-CARAGUATATUBA/SP
. .RIO DE JANEIRO/RJ-SAO SEBASTIAO/SP
. .RIO DE JANEIRO/RJ-UBATUBA/SP
DECISÃO SUPAS Nº 1.869, DE 14 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105,
ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no
processo nº 50500.171358/2024-39, decide:
Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 51, da UTIL - UNIÃO TRANPORTE
INTERESTADUAL DE LUXO LTDA, CNPJ nº 33.337.007/0001-52, em conformidade com o
disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº MGRJ0265092 à UTIL -
UNIÃO TRANPORTE INTERESTADUAL DE LUXO LTDA, CNPJ nº 33.337.007/0001-52, para
prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de
passageiros, sob o regime de autorização, na linha BELO HORIZONTE(MG) - ANGRA DOS
REIS(RJ), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30
(trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do
prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste
artigo importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos
dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as
condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas
condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de
5 de junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR,
desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos
jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º
O TAR poderá ser
extinto mediante cassação
nas seguintes
hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR,
observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo
ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra
norma que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na
aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
.S EÇÕ ES
.
.BARBACENA/MG-ANGRA DOS REIS/RJ
.
.BARBACENA/MG-BARRA DO PIRAI/RJ
.
.BARBACENA/MG-BARRA MANSA/RJ
.
.BARBACENA/MG-TRES RIOS/RJ
.
.BA R BAC E N A / M G - V A S S O U R A S / R J
.
.BARBACENA/MG-VOLTA REDONDA/RJ
.
.BELO HORIZONTE/MG-ANGRA DOS REIS/RJ
.
.BELO HORIZONTE/MG-BARRA DO PIRAI/RJ
.
.BELO HORIZONTE/MG-BARRA MANSA/RJ
.
.BELO HORIZONTE/MG-TRES RIOS/RJ
.
.BELO HORIZONTE/MG-VASSOURAS/RJ
.
.BELO HORIZONTE/MG-VOLTA REDONDA/RJ
.
.CONSELHEIRO LAFAIETE/MG-ANGRA DOS REIS/RJ
.
.CONSELHEIRO LAFAIETE/MG-BARRA DO PIRAI/RJ
.
.CONSELHEIRO LAFAIETE/MG-BARRA MANSA/RJ
.
.CONSELHEIRO LAFAIETE/MG-TRES RIOS/RJ
.
.CONSELHEIRO LAFAIETE/MG-VASSOURAS/RJ
.
.CONSELHEIRO LAFAIETE/MG-VOLTA REDONDA/RJ
.
.JUIZ DE FORA/MG-ANGRA DOS REIS/RJ
.
.SANTOS DUMONT/MG-ANGRA DOS REIS/RJ
.
.SANTOS DUMONT/MG-BARRA MANSA/RJ
.
.SANTOS DUMONT/MG-VOLTA REDONDA/RJ
DECISÃO SUPAS Nº 1.870, DE 14 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº
50500.171277/2024-39, decide:
Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 51, da UTIL - UNIÃO TRANPORTE
INTERESTADUAL DE LUXO LTDA., CNPJ nº 33.337.007/0001-52, em conformidade com o
disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº MGSP0265027 à UTIL - UNIÃO
TRANPORTE INTERESTADUAL DE LUXO LTDA., CNPJ nº 33.337.007/0001-52, para prestação
do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o
regime de autorização, na linha MARIANA(MG) - SAO PAULO(SP), conforme seções
relacionadas no Anexo desta Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta)
dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma
única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo
importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos
que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as
condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas
condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de
junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR,
desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos
jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR,
observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo
ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma
que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na
aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
.S EÇÕ ES
. .CONGONHAS/MG-BRAGANCA PAULISTA/SP
. .CONGONHAS/MG-SAO PAULO/SP
. .ENTRE RIOS DE MINAS/MG-BRAGANCA PAULISTA/SP
. .ENTRE RIOS DE MINAS/MG-SAO PAULO/SP
. .LAGOA DOURADA/MG-BRAGANCA PAULISTA/SP
. .LAGOA DOURADA/MG-SAO PAULO/SP
. .MARIANA/MG-BRAGANCA PAULISTA/SP
. .MARIANA/MG-SAO PAULO/SP
. .OURO BRANCO/MG-BRAGANCA PAULISTA/SP
. .OURO BRANCO/MG-SAO PAULO/SP
. .OURO PRETO/MG-BRAGANCA PAULISTA/SP
. .OURO PRETO/MG-SAO PAULO/SP
. .SAO JOAO DEL REI/MG-BRAGANCA PAULISTA/SP
. .SAO JOAO DEL REI/MG-SAO PAULO/SP
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