DOU 21/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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243
Nº 204, segunda-feira, 21 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
. .BELO HORIZONTE/MG-RESENDE/RJ
. .BELO HORIZONTE/MG-VOLTA REDONDA/RJ
. .CONSELHEIRO LAFAIETE/MG-BARRA MANSA/RJ
. .CONSELHEIRO LAFAIETE/MG-RESENDE/RJ
. .CONSELHEIRO LAFAIETE/MG-VOLTA REDONDA/RJ
. .SANTOS DUMONT/MG-BARRA MANSA/RJ
. .SANTOS DUMONT/MG-VOLTA REDONDA/RJ
DECISÃO SUPAS Nº 1.875, DE 14 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº
50500.171272/2024-14, decide:
Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 51, da UTIL - UNIÃO TRANPORTE
INTERESTADUAL DE LUXO LTDA., CNPJ nº 33.337.007/0001-52, em conformidade com o
disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº MGRJ0265009 à UTIL - UNIÃO
TRANPORTE INTERESTADUAL DE LUXO LTDA., CNPJ nº 33.337.007/0001-52, para prestação
do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o
regime de autorização, na linha UBERLANDIA(MG) - RIO DE JANEIRO(RJ), conforme seções
relacionadas no Anexo desta Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta)
dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma
única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo
importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos
que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as
condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas
condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de
junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR,
desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos
jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR,
observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo
ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma
que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na
aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
.S EÇÕ ES
. .RESENDE/RJ-RIBEIRAO PRETO/SP
. .RIO DE JANEIRO/RJ-CAMPINAS/SP
. .RIO DE JANEIRO/RJ-RIBEIRAO PRETO/SP
. .U B E R A BA / M G - C A M P I N A S / S P
. .U B E R A BA / M G - R ES E N D E / R J
. .UBERABA/MG-RIBEIRAO PRETO/SP
. .UBERABA/MG-RIO DE JANEIRO/RJ
. .UBERLANDIA/MG-CAMPINAS/SP
. .U B E R L A N D I A / M G - R ES E N D E / R J
. .UBERLANDIA/MG-RIBEIRAO PRETO/SP
. .UBERLANDIA/MG-RIO DE JANEIRO/RJ
DECISÃO SUPAS Nº 1.876, DE 14 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105,
ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no
processo nº 50500.171362/2024-05, decide:
Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 51, da UTIL - UNIÃO TRANPORTE
INTERESTADUAL DE LUXO LTDA, CNPJ nº 33.337.007/0001-52, em conformidade com o
disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº MGSP0265091 à UTIL -
UNIÃO TRANPORTE INTERESTADUAL DE LUXO LTDA, CNPJ nº 33.337.007/0001-52, para
prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de
passageiros, sob o regime de autorização, na linha BELO HORIZONTE(MG) - SÃO JOSÉ
DOS CAMPOS(SP), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30
(trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do
prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste
artigo importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos
dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as
condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas
condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de
5 de junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR,
desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos
jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º
O TAR poderá ser
extinto mediante cassação
nas seguintes
hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR,
observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo
ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra
norma que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na
aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
.S EÇÕ ES
.
.BA R BAC E N A / M G - A P A R EC I DA / S P
.
.BARBACENA/MG-BARRA MANSA/RJ
.
.BA R BAC E N A / M G - R ES E N D E / R J
.
.BARBACENA/MG-SAO JOSE DOS CAMPOS/SP
.
.BA R BAC E N A / M G - T AU BAT E / S P
.
.BARBACENA/MG-TRES RIOS/RJ
.
.BARBACENA/MG-VOLTA REDONDA/RJ
.
.BARRA MANSA/RJ-APARECIDA/SP
.
.BARRA MANSA/RJ-SAO JOSE DOS CAMPOS/SP
.
.BARRA MANSA/RJ-TAUBATE/SP
.
.BELO HORIZONTE/MG-APARECIDA/SP
.
.BELO HORIZONTE/MG-BARRA MANSA/RJ
.
.BELO HORIZONTE/MG-RESENDE/RJ
.
.BELO HORIZONTE/MG-SAO JOSE DOS CAMPOS/SP
.
.BELO HORIZONTE/MG-TAUBATE/SP
.
.BELO HORIZONTE/MG-TRES RIOS/RJ
.
.BELO HORIZONTE/MG-VOLTA REDONDA/RJ
.
.CONSELHEIRO LAFAIETE/MG-APARECIDA/SP
.
.CONSELHEIRO LAFAIETE/MG-BARRA MANSA/RJ
.
.CONSELHEIRO LAFAIETE/MG-RESENDE/RJ
.
.CONSELHEIRO LAFAIETE/MG-SAO JOSE DOS CAMPOS/SP
.
.CONSELHEIRO LAFAIETE/MG-TAUBATE/SP
.
.CONSELHEIRO LAFAIETE/MG-TRES RIOS/RJ
.
.CONSELHEIRO LAFAIETE/MG-VOLTA REDONDA/RJ
.
.JUIZ DE FORA/MG-SAO JOSE DOS CAMPOS/SP
.
.JUIZ DE FORA/MG-TAUBATE/SP
.
.R ES E N D E / R J - A P A R EC I DA / S P
.
.RESENDE/RJ-SAO JOSE DOS CAMPOS/SP
.
.R ES E N D E / R J - T AU BAT E / S P
.
.TRES RIOS/RJ-SAO JOSE DOS CAMPOS/SP
.
.TRES RIOS/RJ-TAUBATE/SP
.
.VOLTA REDONDA/RJ-APARECIDA/SP
.
.VOLTA REDONDA/RJ-SAO JOSE DOS CAMPOS/SP
.
.VOLTA REDONDA/RJ-TAUBATE/SP
DECISÃO SUPAS Nº 1.877, DE 14 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº
50500.171259/2024-57, decide:
Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 51, da UTIL - UNIÃO TRANPORTE
INTERESTADUAL DE LUXO LTDA., CNPJ nº , em conformidade com o disposto no Capítulo II
da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº MGSP0265014 à UTIL - UNIÃO
TRANPORTE INTERESTADUAL DE LUXO LTDA., CNPJ nº 33.337.007/0001-52, para prestação
do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o
regime de autorização, na linha BELO HORIZONTE(MG) - MOGI DAS CRUZES(SP), conforme
seções relacionadas no Anexo desta Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta)
dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma
única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo
importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos
que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as
condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas
condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de
junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR,
desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos
jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR,
observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo
ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma
que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na
aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
.S EÇÕ ES
. .BA R BAC E N A / M G - A P A R EC I DA / S P
. .BARBACENA/MG-BARRA DO PIRAI/RJ
. .BARBACENA/MG-BARRA MANSA/RJ
. .BARBACENA/MG-MOGI DAS CRUZES/SP
. .BA R BAC E N A / M G - R ES E N D E / R J
. .BARBACENA/MG-SAO JOSE DOS CAMPOS/SP
. .BA R BAC E N A / M G - T AU BAT E / S P
. .BARBACENA/MG-TRES RIOS/RJ
. .BA R BAC E N A / M G - V A S S O U R A S / R J
. .BARBACENA/MG-VOLTA REDONDA/RJ
. .BARRA MANSA/RJ-APARECIDA/SP
. .BARRA MANSA/RJ-MOGI DAS CRUZES/SP
. .BARRA MANSA/RJ-SAO JOSE DOS CAMPOS/SP
. .BARRA MANSA/RJ-TAUBATE/SP
. .BELO HORIZONTE/MG-APARECIDA/SP
. .BELO HORIZONTE/MG-BARRA DO PIRAI/RJ
. .BELO HORIZONTE/MG-BARRA MANSA/RJ

                            

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