DOMCE 22/10/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 22 de Outubro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3573
www.diariomunicipal.com.br/aprece 20
A Senhora ANA CRISTINA CEZARIO BATISTA PIRES, Secretária
de Administração, Planejamento e Gestão do Município de Meruoca,
Estado do Ceará, uso de suas atribuições legais e etc.,
CONSIDERANDO o teor do PROTOCOLO: 202410010001 –
DENÚNCIAS junto a Ouvidoria Geral do Município de Meruoca;
CONSIDERANDO o art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988
que nos explicitamente a observância deste ente aos princípios da
legalidade, moralidade administrativa, dentre outros.
CONSIDERANDO a vedação do art. 37, inc. XVI da CRFB/88, além
do art. 117 da Lei Municipal n. 584/2003 - Estatuto dos Servidores
Públicos Municipais – o qual dispõe que ao servidor é proibido,
dentre eles: XVIII – exercer quaisquer atividades que sejam
incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de
trabalho.
CONSIDERANDO que a Secretaria de Administração, Planejamento
e Gestão do Município de Meruoca compete “supervisionar e
controlar as atividades relacionadas com a admissão, movimentação
e capacitação de pessoal, gestão de planos de cargos, avaliação de
desempenho e elaboração da folha de pagamento” (art. 11, inc. III, da
Lei Municipal n. 948/2017);
CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que o
Estado “não pode exercer a sua autoridade de maneira abusiva ou
arbitrária”, ainda que se cuide de procedimento meramente
administrativo, impondo-se “a fiel observância do princípio do
devido processo legal.” (STF, 2ª Turma, AI/241201, rel. Min. Celso
de Mello, 27-08-2002), RESOLVE:
Artigo 1º – INSTAURAR, Sindicância Administrativa Investigativa,
para apurar responsabilidade administrativa, em razão de indícios
irregularidade e ilegalidade possivelmente praticados por servidor
público – L.M.S.M., em razão de acúmulo vedado de cargos/funções
públicas, concedendo a ampla defesa no devido processo legal.
Artigo 2º – A Comissão Permanente de Sindicância e Processo
Administrativo Disciplinar, constituída por força da Portaria de n.
073/2021, terá o prazo para a conclusão da Sindicância Administrativa
em 30 (trinta) dias úteis, podendo ser prorrogada mediante
justificativa, contados da data de publicação desta Portaria.
Artigo 3° – Para bem cumprir suas atribuições, a Comissão terá
acesso a toda documentação necessária à elucidação dos fatos, bem
como deverá colher quaisquer depoimentos e demais provas que
entender pertinente.
Artigo 4º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Paço Municipal de Meruoca, em 21 de outubro de 2024.
ANA CRISTINA CEZARIO BATISTA PIRES
Secretária de Administração, Planejamento e Gestão do Município de
Meruoca
Publicado por:
Oreilly Gabriel do Nascimento
Código Identificador:016ECFE3
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PLANEJAMENTO E
GESTÃO
PORTARIA N. 10.21.002/2024-SIND
A Senhora ANA CRISTINA CEZARIO BATISTA PIRES, Secretária
de Administração, Planejamento e Gestão do Município de Meruoca,
Estado do Ceará, uso de suas atribuições legais e etc.,
CONSIDERANDO o art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988
que nos explicitamente a observância deste ente aos princípios da
legalidade, moralidade administrativa, dentre outros.
CONSIDERANDO que o art. 115 da Lei Municipal n. 584/2003 -
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais – o qual dispõe sobre
deveres dos servidores, dentre eles: III – observar as normas legais e
regulamentares; e IX – manter conduta combatível com a moralidade
administrativa.
CONSIDERANDO que a Secretaria de Administração, Planejamento
e Gestão do Município de Meruoca compete “supervisionar e
controlar as atividades relacionadas com a admissão, movimentação
e capacitação de pessoal, gestão de planos de cargos, avaliação de
desempenho e elaboração da folha de pagamento” (art. 11, inc. III, da
Lei Municipal n. 948/2017);
CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que o
Estado “não pode exercer a sua autoridade de maneira abusiva ou
arbitrária”, ainda que se cuide de procedimento meramente
administrativo, impondo-se “a fiel observância do princípio do
devido processo legal.” (STF, 2ª Turma, AI/241201, rel. Min. Celso
de Mello, 27-08-2002), RESOLVE:
Artigo 1º – INSTAURAR, Sindicância Administrativa Investigativa,
para apurar responsabilidade administrativa, em razão de indícios
irregularidade e ilegalidade possivelmente praticados por servidor
público – J.M.B., em razão de abando de cargo ou função púbica,
concedendo a ampla defesa no devido processo legal.
Artigo 2º – A Comissão Permanente de Sindicância e Processo
Administrativo Disciplinar, constituída por força da Portaria de n.
073/2021, terá o prazo para a conclusão da Sindicância Administrativa
em 30 (trinta) dias úteis, podendo ser prorrogada mediante
justificativa, contados da data de publicação desta Portaria.
Artigo 3° – Para bem cumprir suas atribuições, a Comissão terá
acesso a toda documentação necessária à elucidação dos fatos, bem
como deverá colher quaisquer depoimentos e demais provas que
entender pertinente.
Artigo 4º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Paço Municipal de Meruoca, em 21 de outubro de 2024.
ANA CRISTINA CEZARIO BATISTA PIRES
Secretária de Administração, Planejamento e Gestão do Município de
Meruoca
Publicado por:
Oreilly Gabriel do Nascimento
Código Identificador:0EE05669
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PLANEJAMENTO E
GESTÃO
PORTARIA N. 10.21.003/2024-SIND
A Senhora ANA CRISTINA CEZARIO BATISTA PIRES, Secretária
de Administração, Planejamento e Gestão do Município de Meruoca,
Estado do Ceará, uso de suas atribuições legais e etc.,
CONSIDERANDO o art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988
que nos explicitamente a observância deste ente aos princípios da
legalidade, moralidade administrativa, dentre outros.
CONSIDERANDO que o art. 115 da Lei Municipal n. 584/2003 -
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais – o qual dispõe sobre
deveres dos servidores, dentre eles: III – observar as normas legais e
regulamentares; e IX – manter conduta combatível com a moralidade
administrativa.
CONSIDERANDO que a Secretaria de Administração, Planejamento
e Gestão do Município de Meruoca compete “supervisionar e
controlar as atividades relacionadas com a admissão, movimentação
e capacitação de pessoal, gestão de planos de cargos, avaliação de
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