DOMCE 22/10/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 22 de Outubro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3573
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transferências constitucionais e legais referentes ao Sistema Único de
Saúde - SUS;
V
-
incorporação
do
superávit
financeiro,
apurado
por
fonte/destinação de recursos, até o limite apurado no Balanço
Patrimonial – Quadro do Superávit/Déficit Financeiro, do exercício de
2024.
Art. 9º As alterações orçamentárias que não modifiquem o valor
global da categoria de programação e do grupo de despesa não são
caracterizadas como créditos adicionais por não alterarem o valor das
dotações e poderão ocorrer para ajustar a modalidade de aplicação, o
elemento de despesa e as fontes de recursos, podendo ser realizadas
por Ofício do Chefe do Poder Executivo ou mediante Portaria da
Secretaria de Orçamento e Finanças.
Parágrafo único. A categoria de programação compreende o
detalhamento das despesas das unidades orçamentárias pelos
seguintes classificadores: função, subfunção, programa e ação.
Art. 10. Nos termos do § 2º do art. 52 da Lei nº 1.102, de 24 de junho
de 2024 – Lei de Diretrizes Orçamentárias, as dotações orçamentárias
financiadas pelas fontes de recursos originárias da mesma receita base
poderão ser remanejadas entre si, observados os limites de aplicação
exigidos pela Constituição Federal.
Art. 11. A autorização contida no art. 8º, caput e incisos I a V, art. 9º
e art. 10, abrange também os programas e ações que forem incluídos
na Lei Orçamentária através de créditos especiais.
CAPÍTULO III
DA
AUTORIZAÇÃO
PARA
CONTRATAÇÃO
DE
OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 12. Em cumprimento ao disposto no art. 32, § 1º, inciso I, da Lei
nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, fica
autorizada a contratação das operações de crédito no exercício de
2025, nos termos do inciso I do art. 16 da Lei Municipal nº 1.102, de
24 de junho de 2024, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2025.
CAPÍTULO IV
DA INTEGRAÇÃO COM O PLANO PLURIANUAL
Art. 13. A Lei Orçamentária Anual é elaborada seguindo a estrutura
programática, as iniciativas e entregas definidas no Plano Plurianual –
PPA 2022 - 2025.
Parágrafo único. Os orçamentos anuais, bem como suas alterações
por créditos adicionais, atualizarão as ações e os valores
orçamentários dos programas para o período de 2022 a 2025.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Fica automaticamente atualizado, com base nos valores desta
Lei, o montante previsto para as receitas, despesas, resultado primário
e resultado nominal, constante dos anexos de metas da Lei Diretrizes
Orçamentárias para o exercício financeiro de 2025.
Art. 15. Acompanham esta Lei os seguintes anexos:
I – Mensagem;
II – Texto da lei;
III – Quadros orçamentários consolidados;
IV – Anexos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social,
discriminando a receita e a despesa por fontes/destinação de recursos,
na forma da legislação vigente.
V – demonstrativo da fixação da despesa para aplicação de recursos
referentes à manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos do
art. 212 da Constituição Federal;
VI – demonstrativo da fixação da despesa para aplicação de recursos
referentes às ações e serviços públicos de saúde de que trata o art. 7º
da Lei Complementar nº 141, de 13/01/2012; e
VII – demonstrativo da Receita Corrente Líquida estimada;
VIII – demonstrativo da Despesa com Pessoal fixada.
Parágrafo único. Os quadros orçamentários a que se refere o inciso
III, deste artigo, são os seguintes:
I – demonstrativo da receita;
II – demonstrativo da receita e da despesa segundo as categorias
econômicas;
III – demonstrativo da despesa por fonte de recursos;
IV – demonstrativo da despesa por função;
V – demonstrativo da despesa por grupo de natureza da despesa e
modalidade de aplicação;
VI – demonstrativo da despesa por Poder e Órgão;
VII – despesa fixada por Órgão e Unidade Orçamentária;
VIII – programa de trabalho;
IX – demonstrativo analítico da receita classificada por fonte de
recursos.
Art. 16. O Chefe do Poder Executivo fixará, por Decreto, o Quadro de
Detalhamento da Despesa – QDD, por elemento de despesa das
atividades, projetos e operações especiais, constantes dos anexos desta
Lei.
Art. 17. O Prefeito Municipal, até 30 dias após a publicação desta Lei,
estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução
mensal de desembolso das diversas unidades orçamentárias do Poder
Executivo, em conformidade com o disposto no art. 8º da Lei
complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2025.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MOMBAÇA, aos 21 de
outubro de 2024.
ORLANDO BENEVIDES CAVALCANTE FILHO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Carlos Audi Pereira e Silva
Código Identificador:DE1F96DB
GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA Nº 211001/2024 ATO DE EXONERAÇÃO - JOSE
JUSTINO DE PADUA NETO
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOMBAÇA, no uso de suas
atribuições legais que lhe conferem a Lei Orgânica do Município de
Mombaça.
RESOLVE:
Art 1º - Exonerar o servidor JOSE JUSTINO DE PADUA NETO,
ocupante em comissão do cargo de SECRETÁRIO DE ESPORTE
E JUVENTUDE, integrante da estrutura administrativa da Secretaria
de Esporte e Juventude.
Art.2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação
revogando-se as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MOMBAÇA a 21 de
outubro de 2024.
ORLANDO BENEVIDES CAVALCANTE FILHO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Carlos Audi Pereira e Silva
Código Identificador:C0165627
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 506/2024 - APROVA O QUADRO DE
DETALHAMENTO DA DESPESA DOS ÓRGÃOS DA
ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO,
INCLUSIVE FUNDOS ESPECIAIS, PARA O EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOMBAÇA, Estado do
Ceará, no uso de suas atribuições legais,
D E C R E TA:
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