DOMCE 22/10/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 22 de Outubro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3573
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I – o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, aos seus
fundos e aos órgãos e entidades da administração pública municipal; e
II – o Orçamento da Seguridade Social, abrangidos todos os órgãos da
administração pública municipal e os fundos instituídos e mantidos
pelo Poder Público.
Art. 2º A receita será realizada mediante arrecadação de tributos,
transferências constitucionais, legais e voluntárias de recursos
estaduais e federais e outras fontes, na forma da legislação em vigor e
das especificações de que trata o art. 2º da Lei nº 4.320, de 17 de
março de 1964, atualizada pela Portaria lnterministerial STN/MF n.
163, de 4 de maio de 2001 e suas alterações.
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
Da estimativa da receita
Art. 3º A receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social é de R$ 195.506.335,39 (cento e noventa e cinco
milhões quinhentos e seis mil trezentos e trinta e cinco reais e trinta e
nove centavos), na forma detalhada nos Anexos a que se referem os
incisos I e IX do parágrafo único, do art. 15 desta Lei e assim
distribuída:
I – Orçamento Fiscal - R$ 158.523.537,40 (cento e cinquenta e oito
milhões quinhentos e vinte e três mil quinhentos e trinta e sete reais e
quarenta centavos); e
II – Orçamento da Seguridade Social - R$ 36.982.797,99 (trinta e seis
milhões novecentos e oitenta e dois mil setecentos e noventa e sete
reais e noventa e nove centavos).
Demonstrativo da Receita segundo a Origem de Recursos
ADMINISTRAÇÃO DIRETA
R$
RECEITA S CORRENTES
179.638.032,90
Impostos, Taxas e contribuição de Melhoria
6.988.415,50
Receitas de Contribuição
2.026.693,00
Receita Patrimonial
677.504,47
Receita de Serviços
11.000,00
Transferências Correntes
169.247.468,60
RECEITAS DE CAPITAL
15.868.302,49
A lienação de Bens
0,00
Operações de Crédito
0,00
Transferências de Capital
15.868.302,49
TOTAL GERAL DE RECEITAS
195.506.335,49
Seção II
Da fixação da despesa
Art. 4º A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social é de R$ 195.506.335,39 (cento e noventa e cinco milhões
quinhentos e seis mil trezentos e trinta e cinco reais e trinta e nove
centavos), na forma detalhada entre os órgãos orçamentários
constantes dos anexos desta Lei e assim distribuída:
I – Orçamento Fiscal – R$ 139.100.929,99 (cento e trinta e nove
milhões cem mil novecentos e vinte e nove reais e noventa e nove
centavos); e
II – Orçamento da Seguridade Social – R$ 56.405.405,40 (cinquenta e
seis milhões quatrocentos e cinco mil quatrocentos e cinco reais e
quarenta centavos).
Parágrafo único. Do montante fixado no inciso II do caput, a parcela
de R$ 19.422.607,41 (dezenove milhões quatrocentos e vinte e dois
mil seiscentos e sete reais e quarenta e um centavos) será custeada
com recursos do Orçamento Fiscal.
Art. 5º A despesa será realizada na forma dos quadros analíticos da
Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964, atualizada pela Portaria nº 42,
de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão, e pela
Portaria lnterministerial STN/MF n. 163, de 4 de maio de 2001 e suas
alterações, conforme a seguinte discriminação:
DESPESA POR PODER E ORGÃO
R$
PODER LEGISLATIVO
4.800.000,00
Câmara Municipal
4.800.000,00
PODER EXECUTIVO
190.706.335,39
Gabinete do Prefeito
2.137.770,60
Secretaria de Orçamento e Finanças
5.343.172,24
Secretaria de Administração
2.135.053,80
Secretaria de Agricultura e Pecuária
5.377.370,93
Secretaria de Saúde
50.365.935,00
Secretaria de Educação
85.180.671,79
Secretaria de Meio Ambiente
1.043.464,03
Secretaria de Desenvolvimento Social
6.109.470,40
Secretaria de Planejamento e Gestão
320.394,90
Controladoria Geral do Município
136.608,00
Secretaria de Segurança Pública
2.760.270,70
Secretaria de Cultura e Turismo
1.083.172,50
Secretaria de Esporte e Juventude
1.687.328,10
Secretaria de Obras e Infraestrutura
25.934.952,40
Secretaria da Mulher
1.090.700,00
TOTAL GERAL DAS DESPESAS
195.506.335,39
Art. 6º O Orçamento da Seguridade Social do Município, abrangendo
todas as entidades da Administração Municipal, seus Órgãos e
Fundos, estima sua receita e sua despesa em R$ 56.405.405,40
(cinquenta e seis milhões quatrocentos e cinco mil quatrocentos e
cinco reais e quarenta centavos) assim discriminados:
ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
R$
Assistência Social
6.039.470,40
Saúde
50.365.935,00
TOTAL DO ORÇ. DA SEGURIDADE SOCIAL
56.405.405,40
Seção III
Da autorização para a abertura de créditos suplementares
Art. 7º Nos termos do disposto no inciso II do art. 16 da Lei nº 1.102,
de 24 de junho de 2024, Lei de Diretrizes Orçamentárias, fica o Poder
Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, observado o
disposto no parágrafo único do artigo 8.º da Lei de Responsabilidade
Fiscal, até o limite de setenta por cento do valor da receita
consolidada total estimada para o exercício de 2025, com a finalidade
de suprir insuficiências dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social,
inclusive de créditos especiais abertos e reabertos, respeitadas as
prescrições constitucionais e os termos da Lei Federal nº 4.320, de 17
de março de 1964, em seu art. 43, § 1º, incisos I, II, III e IV, e §§ 2º,
3º e 4º.
§ 1º Considera-se crédito adicional suplementar o acréscimo de
recursos à ação governamental estabelecida na lei orçamentária anual
ou em seus créditos adicionais especiais.
§ 2º Os decretos de abertura de créditos suplementares mediante
cancelamento parcial ou total de dotações serão publicados com a
descrição das codificações dos programas de trabalho, fontes de
recursos, naturezas da despesa até elementos e, quando houver, outras
codificações que se façam necessárias ao pronto entendimento por
qualquer cidadão.
§ 3º A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme o
disposto no § 2º, do art. 167, da Constituição Federal, de 1988, será
efetivada mediante decreto do Poder Executivo.
§ 4º A execução da Lei Orçamentária Anual e dos créditos adicionais
obedecerá
aos
princípios
constitucionais
da
legalidade,
impessoalidade,
moralidade,
publicidade
e
eficiência
na
Administração Pública.
Art. 8º Como disposto no art. 17 da Lei nº 1.102, de 24 de junho de
2024, Lei de Diretrizes Orçamentárias o limite autorizado no artigo
anterior não será onerado quando o crédito suplementar se destinar a
atender:
I - pagamentos de despesas decorrentes de sentenças judiciais,
obrigações tributárias, amortização, juros e encargos da dívida;
II - despesas financiadas com recursos vinculados, operações de
crédito e convênios;
III - insuficiências de dotações consignadas aos programas finalísticos
das funções de Educação, Saúde e ações de governo destinadas à
proteção da criança e adolescente, do idos, das pessoas com
deficiência e das famílias em situação de vulnerabilidade social,
observadas as normas de aplicação de cada um;
IV - incorporação do excesso de arrecadação, apurado conforme o
disposto no § 3º, do art. 43, da Lei nº 4.320/64 e por fonte/destinação
de recursos, inclusive de recursos vinculados de Fundos Especiais, do
Fundo Nacional de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação–Fundeb e das
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