DOU 22/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 205, terça-feira, 22 de outubro de 2024
ISSN 1677-7069
Seção 3
PROGRAMA DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
EXTRATO DE TERMO ADITIVO
Espécie: Segundo Termo Aditivo ao Termo de Credenciamento nº 103/2020, celebrado entre
a União Federal, por intermédio do MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO, e A ESHO - EMPRESA DE
SERVIÇOS HOSPITALARES S.A. (HOSPITAL PRÓ-CARDÍACO).OBJETO: inclusão do procedimento
código TUSS 40324192- Antígeno NS1 - do vírus da dengue pesquisa ao contrato e alteração
de cargo ocupado do representante Ricardo Prates Periard para Diretor Hospitalar e a
substituição do representante Carlos Augusto Lobbe Cotta Ferreira por Cesar Augusto de
Lima Carneiro da Cunha . Processo: 1.02.000.003866/2019-61. Vigência: 17/10/2025.
Assinatura: pelo Credenciante: Sandra Cristina de Araújo e Herbert Dutra da Silva e pelo
Credenciado: Cesar Augusto de Lima Carneiro da Cunha e Ricardo Prates Periard.
EXTRATO DE TERMO ADITIVO
Espécie: Segundo Termo Aditivo ao Termo de Credenciamento nº 104/2020, celebrado
entre a União Federal, por intermédio do MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO, e o HOSPITAL
ALVORADA TAGUATINGA LTDA. (HOSPITAL SAMARITATANO - BARRA). OBJETO: inclusão do
procedimento código TUSS 40324192- Antígeno NS1 - do vírus da dengue pesquisa ao
contrato e a alteração dos seus representantes atuais José Eduardo Couto de Castro por
Monica Maria Vianna de Barros Rocha e Max Leventhal por Cesar Augusto de Lima
Carneiro da Cunha . Processo: 1.02.000.003847/2019-34. Vigência: 17/10/2025. Assinatura:
pelo Credenciante: Sandra Cristina de Araújo e Herbert Dutra da Silva e pelo Credenciado:
Cesar Augusto de Lima Carneiro da Cunha e Mônica Maria Vianna de Barros Rocha.
EXTRATO DE TERMO ADITIVO
Espécie: Segundo Termo Aditivo ao Termo de Credenciamento nº 159/2020, celebrado
entre a União Federal, por intermédio do MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO, e o HOSPITAL
ALVORADA TAGUATINGA LTDA. (HOSPITAL VITÓRIA) .OBJETO: inclusão do procedimento
código TUSS 40324192- Antígeno NS1 - do vírus da dengue pesquisa ao contrato e
alteração dos seus representantes atuais José Eduardo Couto de Castro por Monica Maria
Vianna de Barros Rocha e Max Leventhal por Cesar Augusto de Lima Carneiro da Cunha. .
Processo: 1.02.000.000023/2020-46. Vigência: 17/10/2025. Assinatura: pelo Credenciante:
Sandra Cristina de Araújo e Herbert Dutra da Silva e pelo Credenciado: Cesar Augusto de
Lima Carneiro da Cunha e Mônica Maria Vianna de Barros Rocha.
EXTRATO DE CREDENCIAMENTO Nº 210/2024
Espécie: Termo de Credenciamento nº 0210/2024, celebrado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO
DA UNIÃO e BIO-VISÃO CENTRO ESPECIALIZADO EM MICRO-CIRURGIA OCULAR LTDA CNPJ:
03.401.608/0001-16:
Objeto:
prestação
de
Serviços
Médicos.
Processo:
0.03.000.0021859/2024-26. Vigência: 60 (sessenta) meses, contados a partir de 14/10/2024,
a saber, de 14/10/2024 a 13/10/2029. Assinatura: pelo Credenciante: SANDRA CRISTINA DE
ARAÚJO e HERBERT DUTRA DA SILVA; pelo Credenciado: FABRÍCIO RIBEIRO LAENDER.
EXTRATO DE CREDENCIAMENTO N° 511/2024
Espécie: TERMO DE CREDENCIAMENTO N° 511/2024 celebrado entre o Ministério Público
da União e ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR MOINHOS DE VENTO Objeto: prestação de serviços
Médico-Hospitalares discriminados na sua proposta. Processo: 0.03.000.029152/2024-68.
Vigência: 10/10/2024 a 09/10/2029. Assinaturas: Sandra Cristina de Araujo e Herbert Dutra
da Silva, Diretores do Plan-Assiste/MPU, pelo Credenciante, Tanira Andreatta Torelly Pinto
e Marco Antonio de Modesti, pelo Credenciado.
EXTRATO DE CREDENCIAMENTO Nº 572/2024
Espécie: Termo de Credenciamento nº 0572/2024, celebrado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO
DA UNIÃO e IPAC DIAGNÓSTICO POR IMAGEM LTDA. CNPJ:10.465.461/0001-93: Objeto:
prestação de
Serviços Médicos.
Processo:0.03.000.0037763/2024-80. Vigência: 60
(sessenta) meses, contados a partir de 16/10/2024, a saber, de 16/10/2024 a 15/10/2029.
Assinatura: pelo Credenciante: SANDRA CRISTINA DE ARAÚJO e HERBERT DUTRA DA SILVA;
pelo Credenciado: LÍDIA FREIRE ABDALLA NERY.
EXTRATO DE CREDENCIAMENTO N° 596/2024
Espécie: REDENCIAMENTO N° 596/2024 celebrado entre o Ministério Público da União e
RADIMAGEM DIAGNÓSTICO POR IMAGEM S/S. Objeto: prestação de serviços Médicos
discriminados na sua proposta. Processo: 0.03.000.029424/2024-20. Vigência: 01/10/2024 a
30/09/2029. Assinaturas: Sandra Cristina de Araujo e Herbert Dutra da Silva, Diretores do
Plan-Assiste/MPU, pelo Credenciante, Rafael Biancini, pelo Credenciado.
EXTRATO DE CREDENCIAMENTO Nº 623/2024
Espécie: Termo de Credenciamento nº 623/2024, celebrado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO DA
UNIÃO e a FOCAL SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, CNPJ: 32.842.123/0001-66, para prestação de serviços
médicos. PGEA: 0.03.000.039890/2024-13. Vigência: 18/10/2024 a 17/10/2029. Assinatura: pelo
Credenciante SANDRA CRISTINA DE ARAUJO (Diretora Executiva Adjunta) e HERBERT DUTRA DA
SILVA (Diretor Administrativo) e pelo Credenciado VITOR MARQUES CALDAS (Sócio).
Tribunal de Contas da União
SECRETARIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO
EXTRATO DE TERMO ADITIVO
a)Processo: TC-016.347/2024-2; b)Espécie: 3º TA ao CT nº 64/2021, firmado em
11/09/2024, entre o TCU e a empresa Espaço & Forma Móveis e Divisórias Ltda.; c)Objeto:
prorrogação até 19/12/2025 ou até a conclusão de novo procedimento licitatório;
d)Fundamento Legal: art. 57, inciso II, da Lei n° 8.666/93; e)Valor: R$ 1.420.185,00; f)NE:
2024NE000584; g)Signatários: pelo Contratante, Marcio André Santos de Albuquerque, e,
pela Contratada, Felipe Menezes de Bulhões.
SECRETARIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO
SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO DA FUNÇÃO JURISDICIONAL
SECRETARIA DE APOIO À GESTÃO DE PROCESSOS
EDITAL Nº 1.293/2024-TCU/SEPROC, DE 21 DE OUTUBRO DE 2024
Processo TC 016.205/2024-3 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei
8.443/1992, fica CITADO NILTON SILVA DE OLIVEIRA, CPF: 111.246.364-04, para, no prazo
de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto
à(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres da Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos - ECT valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s)
respectiva(s) data(s) de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei
8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em
vigor. Valor total atualizado monetariamente até 18/10/2024: R$ 1.888.130,73.
O débito decorre de desfalque de numerário decorrente de despesas com plano
de saúde de seus genitores [pai e mãe] incluídos como dependentes no Plano de Saúde
dos Correios sem atender as normativas para inclusão, contrariando normas
regulamentares da empresa. Normas infringidas: Manual de Pessoal - MANPES - Módulo
16, Capítulo 2, Anexo 1, Alínea "m", referente ao Correios Saúde, vigente até 2013. Regras
do Postal Saúde, vigente a partir de 2014, até o presente momento.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s)
atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total
atualizado e acrescido dos juros de mora até 18/10/2024: R$ 2.097.249,17; b) imputação
de multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas
anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de
processo de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em
lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos
no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do
nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público
federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade
no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de
cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por
período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante,
declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de
licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o
TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras
irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com
ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a
boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas
contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual
condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já
recolhidos.
Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento,
caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992).
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima
indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de
ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à
Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelo telefone 0800-
644-2300, opção 2.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 1.273/2024-TCU/SEPROC, DE 21 DE OUTUBRO DE 2024
SECRETARIA DE APOIO À GESTÃO DE PROCESSOS
TC 000.096/2022-9 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica
NOTIFICADO HÉRCULES BARROS MANGUEIRA DINIZ, CPF: 873.025.604-63, do Acórdão
2219/2024-TCU-Primeira Câmara, Rel. Ministro Walton Alencar Rodrigues, Sessão de
26/3/2024, proferido no processo TC 000.096/2022-9, por meio do qual o Tribunal julgou
irregulares suas contas, condenando-o condenou a recolher aos cofres da Fundação
Nacional de Saúde, valores(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s)
respectiva(s) data(s) de ocorrência, acrescido(s) dos juros de mora devidos, até o efetivo
recolhimento, abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em
vigor. Valor total atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora até
14/10/2024: R$ 210.339,49. O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no
prazo de quinze dias a contar da data desta publicação.
Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos
cofres do Tesouro Nacional da multa aplicada por este Tribunal, no valor de R$ 50.000,00
(art. 57 da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde a data do acórdão condenatório
até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo haver incidência
de outros acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial.
O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do
responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal -
Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III,
"b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do
TCU).
O pagamento da multa pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão
de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão disponíveis no
Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento de dívida
(PagTesouro/Emissão
de
GRU)"
ou
diretamente
pelo
endereço
eletrônico
https://divida.apps.tcu.gov.br.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do
débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser
obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail
cacidadao@tcu.gov.br, ou pelo telefone 0800-644-2300, opção 2.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 1.244/2024-TCU/SEPROC, DE 21 DE OUTUBRO DE 2024
SECRETARIA DE APOIO À GESTÃO DE PROCESSOS
TC 007.417/2021-7 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992,
fica NOTIFICADA DROGARIA PMOV LTDA., CNPJ: 18.606.099/0001-35, na pessoa de seu
representante legal, do Acórdão 3268/2024-TCU-Segunda Câmara, Rel. Ministro-Substituto
Marcos Bemquerer Costa, Sessão de 28/5/2024, proferido no processo TC 007.417/2021-
7, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares suas contas, condenando-a a recolher
aos
cofres
do
Fundo
Nacional
de
Saúde
valor(es)
histórico(s)
atualizado(s)
monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência, acrescido(s) dos juros de
mora
devidos, até
o
efetivo
recolhimento, abatendo-se
montante
eventualmente
ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente e
acrescido dos juros de mora até 7/10/2024: R$ 299.522,37; em solidariedade com o
responsável Gilson Cordeiro dos Santos, CPF: 336.100.376-87. O ressarcimento deverá ser
comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar da data desta
publicação.
Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos
cofres do Tesouro Nacional da multa aplicada por este Tribunal, no valor de R$ 25.000,00
(art. 57 da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde a data do acórdão condenatório
até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo haver incidência
de outros acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial.
O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do
responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin
e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III, "b", 24
e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do TCU).
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