DOU 22/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 205, terça-feira, 22 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério de Minas e Energia
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA NORMATIVA GM/MME Nº 86, DE 21 DE OUTUBRO DE 2024
Estabelece Diretrizes para a exportação de energia
elétrica interruptível proveniente de geração de
usinas
termoelétricas
em
operação
comercial
despachadas centralizadamente, disponíveis e não
utilizadas para atendimento
eletroenergético do
Sistema Interligado Nacional - SIN.
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e tendo em vista o que
consta do Processo nº 48370.000570/2019-36, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidas as Diretrizes para a exportação de energia elétrica
interruptível sem devolução, destinada à República Argentina ou à República Oriental do
Uruguai, proveniente de geração de usinas termoelétricas em operação comercial
despachadas centralizadamente pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS,
disponíveis e não utilizadas para atendimento eletroenergético do Sistema Interligado
Nacional - SIN.
§ 1º A exportação poderá ser realizada durante todo o ano.
§ 2º A exportação de energia elétrica de que trata esta Portaria Normativa não
deverá afetar a segurança eletroenergética do SIN nem produzir majoração dos custos do
setor elétrico brasileiro.
Art. 2º Os agentes comercializadores responsáveis pela exportação de energia
elétrica deverão se cadastrar perante a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica -
CCEE, desde que autorizados pelo Ministério de Minas e Energia.
§
1º Os
agentes comercializadores
devem
estabelecer contratos
de
comercialização de energia elétrica com os agentes termoelétricos para estarem aptos a
realizar a exportação de energia elétrica nos termos desta Portaria Normativa.
§ 2º Os agentes devem disponibilizar à CCEE as informações necessárias para
operacionalização do processo de exportação, conforme regras e procedimentos de
comercialização.
§ 3º Somente poderão participar do processo de exportação os agentes que:
I - estejam adimplentes com as obrigações setoriais, inclusive junto à CCEE; e
II - cumpram a regulamentação específica sobre a contratação, apuração e
liquidação dos encargos referentes ao uso do Sistema de Transmissão.
§ 4º Os agentes comercializadores apresentarão, diretamente às partes
importadoras da República Argentina ou da República Oriental do Uruguai, ofertas de
montante, preço e respectiva duração, de até 60 (sessenta) dias, da exportação de energia
elétrica, devendo considerar a entrega de energia no último Ponto de Medição Padrão
CCEE disponível, associado ao Contrato de Uso do Sistema de Transmissão - CUST, ou seja,
na fronteira do Brasil ou na Conversora em que ocorrer a exportação, e a contabilização no
Centro de Gravidade do SIN.
§ 5º Fica dispensada a necessidade de lastro contratual da usina termoelétrica
despachada para exportação nos termos desta Portaria Normativa.
§ 6º Caso a geração de energia elétrica para exportação de determinada usina
termoelétrica seja inferior ao montante efetivamente exportado vinculado a essa usina,
gerando uma variação, em período de apuração mensal, e desde que caracterizada causa
não sistêmica, os agentes termoelétricos deverão arcar com o pagamento de montante
financeiro associado a esta variação, valorada pela diferença entre o Custo Variável Unitário
- CVU da respectiva usina termoelétrica e o Preço de Liquidação das Diferenças - PLD.
§ 7º Na situação mencionada no § 6º, poderão incidir sanções aos agentes
termoelétricos e comercializadores, a serem estabelecidas em regras, procedimentos de
comercialização e procedimentos operativos.
§ 8º O recurso financeiro obtido nos termos dos §§ 6º e 7º deverá ser revertido
em benefício da conta de Encargos de Serviços de Sistema - ESS.
§ 9º Os agentes comercializadores e termoelétricos não disporão de quaisquer
compensações por eventuais interrupções, automáticas ou manuais, da exportação.
§ 10. O agente comercializador responsável pela exportação poderá apresentar
ofertas de exportação de energia elétrica, de que trata o § 4º, considerando portfólio de
usinas termelétricas por sua conta e risco, de modo a minimizar a possibilidade de não
atendimento à entrega de energia, não impactando o despacho dessas usinas pelo ONS
para atendimento ao SIN.
Art. 3º A exportação não será considerada na formação do PLD e nos processos
de planejamento e programação da operação associados à otimização eletroenergética por
meio de modelos computacionais.
§ 1º A programação da exportação de energia pelo ONS, após solicitação de
despacho pelo agente termoelétrico, deverá considerar as necessidades eletroenergéticas
do sistema brasileiro, com entrega de energia no último Ponto de Medição Padrão CCEE
disponível, associado ao CUST, ou seja, na fronteira do Brasil ou na Conversora em que
ocorrer a exportação.
§ 2º A CCEE deverá estabelecer estimativa de coeficiente de perdas associado
ao despacho para exportação, que será considerado na operação pelo ONS.
§ 3º O ONS deverá limitar a oferta máxima para exportação à disponibilidade
da usina a ser despachada para exportação, e à energia elétrica associada, reduzidas as
perdas.
§ 4º Na
ocorrência de indisponibilidade parcial ou
total das usinas
termoelétricas despachadas para exportação ou redução do valor programado de
importação pelas partes importadoras, o ONS deverá buscar reduzir as diferenças entre a
exportação e a geração das usinas termoelétricas associadas.
§ 5º Eventos no SIN que afetem a exportação de energia elétrica programada
deverão ser documentados e disponibilizados pelo ONS aos agentes.
§ 6º O ONS deverá disponibilizar informação periódica sobre o planejamento e
programação da operação das usinas termoelétricas, de forma a garantir transparência aos
agentes interessados no processo.
Art. 4º As usinas termoelétricas contratadas que façam jus ao recebimento de
receita fixa pelos consumidores de energia elétrica brasileiros deverão arcar com
pagamento de montante financeiro, cujo valor será proporcional e limitado à sua Receita
Fixa, caso haja, pro rata temporis ao seu despacho para exportação, conforme metodologia
a ser definida pela Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel e considerada pela
CCEE.
§ 1º O pagamento do montante financeiro de que trata o caput será destinado,
como recurso:
I - à Conta Centralizadora dos Recursos de Bandeiras Tarifárias, quando
associado a usinas contratadas no Ambiente de Contratação Regulada - ACR;
II - à Conta de Energia de Reserva, quando associado a usinas contratadas na
forma de energia de reserva; ou
III - à Conta de Potência para Reserva de Capacidade, quando associado a
usinas contratadas na forma de reserva de capacidade.
§ 2º A CCEE deverá contabilizar e divulgar, mensalmente, o resultado financeiro
de que trata o § 1º.
Art. 5º A CCEE e o ONS deverão disponibilizar, respectivamente, as regras e
procedimentos de comercialização para a contabilização e liquidação da energia elétrica
exportada, os procedimentos operativos, bem como celebrar acordos operacionais
aderentes que permitam a exportação de energia elétrica.
§ 1º As regras e procedimentos de que trata o caput corresponderão àqueles
vigentes na publicação desta Portaria Normativa relacionados ao processo de exportação
de energia elétrica, considerando
adicionalmente os respectivos aperfeiçoamentos
necessários à operacionalização desta Portaria Normativa.
§ 2º As regras e procedimentos de comercialização com os aperfeiçoamentos
previstos nesta Portaria Normativa serão considerados como temporários até que haja
aprovação pela Aneel, sem ensejar recontabilização em função da nova regulamentação.
§ 3º Os agentes de geração termoelétrica e de comercialização participantes
estarão obrigados a cumprir o disposto nas regras e procedimentos de que trata o caput
para realizar a exportação de energia elétrica.
§ 4º As regras e procedimentos de que trata o caput deverão prever que a
utilização de recursos associados ao art. 13 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, pelas
usinas termoelétricas que realizem exportação de energia elétrica, não poderá trazer custo
adicional aos consumidores brasileiros.
Art. 6º As Portarias de autorização para exportação de energia elétrica emitidas
com base nas Diretrizes estabelecidas na Portaria GM/MME nº 596, de 19 de outubro de
2011, e na Portaria GM/MME nº 418, de 19 de novembro de 2019, ou normas
supervenientes que vierem a sucedê-las, permanecem válidas naquilo que não conflitarem
com a presente Portaria Normativa, não sendo necessária a convalidação, sem prejuízo da
avaliação do Ministério de Minas e Energia.
Art. 7º Os CUST de exportação de energia elétrica cuja data de fim da vigência
do Montante de Uso do Sistema de Transmissão - MUST foi estendida até 30 de setembro
de 2024 poderão permanecer vigentes, sem necessidade de aditamento, conforme
avaliação do ONS.
Art. 8º Ficam revogadas:
I - a Portaria GM/MME nº 418, de 19 de novembro de 2019;
II - a Portaria GM/MME nº 87, de 9 de março de 2020;
III - a Portaria Normativa GM/MME nº 62, de 30 de março de 2023; e
IV - a Portaria Normativa GM/MME nº 68, de 2 de outubro de 2023.
Art. 9º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação, com
efeitos retroativos a 1º de outubro de 2024.
ALEXANDRE SILVEIRA
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
DIRETORIA COLEGIADA
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Resolução Autorizativa no 12.976 de 1º de novembro de 2022, constante
do
Processo
no
48500.003266/2021-32,
disponível
no
endereço
eletrônico
https://biblioteca.aneel.gov.br, publicado no DOU nº 215, de 16.11.2022, seção 1, p.
52, v. 160, no Anexo, na coluna Altura
do eixo do Rotor (m), relativa aos
Aerogeradores A5-VI-04, A5-VI-05 e A5-VI-06 , onde se lê: "101", leia-se: "125".
SECRETARIA DE INOVAÇÃO E TRANSIÇÃO ENERGÉTICA
DESPACHO Nº 2.935, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024
Processo nº: 48500.002988/2024-12 Interessado Centrais Elétricas do Norte do
Brasil S.A. - Eletronorte. Decisão: (i) reconhecer o total de R$ 300.308,61 (trezentos mil e
trezentos e oito reais e sessenta e um centavos), referente à realização do Projeto de
Gestão, PG-00372-0003/2010; e (ii) declarar o encerramento deste projeto. A íntegra deste
Despacho consta dos autos e estará disponível em https://biblioteca.aneel.gov.br/.
PAULO LUCIANO DE CARVALHO
Secretário
SECRETARIA DE LEILÕES
DESPACHO Nº 3.167, DE 18 DE OUTUBRO DE 2024
O PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LEILÕES DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições conferidas pela Portaria ANEEL
nº 357, de 25 de setembro de 2023, considerando o que consta nos autos do Processo nº 48500.004018/2021-17, em cumprimento ao Edital do Leilão nº 11/2021-ANEEL ,
denominado Leilão de Reserva de Capacidade, de 2021, e às decisões judiciais proferidas nos Recursos Ordinários em Mandados de Segurança de nº 38.777-DF, nº 38.642-DF, nº
38.612-DF e nº 38.908-DF, e com fundamento na Nota Técnica nº 16/2024-CPL/ANEEL, de 18 de outubro de 2024, decide habilitar as Proponentes Vendedoras relacionadas do
Quadro 1:
Quadro 1 - Leilão nº 11/2021-ANEEL (Leilão de Reserva de Capacidade, de 2021)
.
.Consórcio/Empresa
.CNPJ
.Empreendimento
.Disponibilidade
Potência (MW)
.Preço de
Lance (R$/MW.ano)
. Companhia Energética Candeias
10.508.162/0001-99
.Global I
.126,527
.879.227,22
. .
.
.Global II
.126,337
.879.227,23
. Companhia Energética Potiguar
09.439.128/0001-20
.Potiguar
.45,539
.873.761,39
. .
.
.Potiguar III
.48,513
.873.761,40
. Gera Maranhão - Geradora de Energia do Maranhão
S.A .
09.110.880/0001-23
.Geramar I
.145,539
.872.388,41
. .
.
.Geramar II
.145,539
.872.388,41
. .Termelétrica Viana S.A.
.09.043.782/0002-00
.Viana
.166,439
.878.152,17
IVO SECHI NAZARENO
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