DOU 22/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 205, terça-feira, 22 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
DESPACHO SIM-ANP Nº 1.208, DE 21 DE OUTUBRO DE 2024
A SUPERINTENDENTE ADJUNTA DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO da
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso
das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro
de 2020, em cumprimento ao art. 14 da Resolução ANP nº 52, de 02 de dezembro de
2015, tendo em vista o que consta do processo ANP nº 48610.214873/2024-21,
resolve:
Fica disponível o Sumário do Projeto pretendido pela empresa Petrobras
Transporte S.A - Transpetro, no Município de Itajaí/SC, referente a construção de 01
(uma) nova plataforma/ilha rodoviária de descarregamento de etanol anidro (EAC), com
02 (duas) baias de descarregamento, 01 (um) parque de bombas e instalações
complementares para a movimentação de produto inflamável de classe I (Norma ABNT
NBR 17505-1:2013), constante no processo de referência no Sistema Eletrônico de
Informações - SEI, a ser acessado em http://www.anp.gov.br/processo-eletronico-sei.
Todo o processo está disponível para consulta, estando as características
principais do projeto resumidas nos documentos de referência SEI nos 4073577,
4330587 e 4073586.
Os comentários e sugestões devem ser encaminhados à "Superintendência
de Infraestrutura e Movimentação" da ANP em até 30 (trinta) dias contados a partir
da publicação, com endereçamento à Avenida Rio Branco, 65 - 17º andar, Centro, Rio
de Janeiro, RJ, CEP 20090-004, ou através do endereço eletrônico sim@anp.gov.br.
Informamos que a documentação apresentada pela empresa Petrobras
Transporte S.A - Transpetro continua em processo de análise pela ANP e que a
publicação do presente despacho não implica autorização prévia outorgada pela
ANP.
LUCIANA ROCHA DE MOURA ESTEVÃO
Art.1º Fica a empresa COMERCIO DE COMBUSTÍVEL E DERIVADO DE PETROLEO
4.000 LIMITADA, cujo registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) é o de nº
54.602.493/0001-69, autorizada a exercer a atividade de transporte a granel de
biocombustíveis, petróleo e seus derivados, por meio aquaviário, na navegação interior
restrita ao Estado do Amazonas.
Art.2º Esta Autorização será cancelada no caso de não serem mantidas as
condições técnicas previstas e comprovadas para a presente outorga.
Art.3º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação.
LUCIANA ROCHA DE MOURA ESTEVÃO
Ministério da Pesca e Aquicultura
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MPA Nº 360, DE 21 DE OUTUBRO DE 2024
Institui o Comitê de
Conformidade da Pesca
Nacional
no âmbito
do
Conselho Nacional
de
Aquicultura e Pesca.
O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição, tendo em vista
o disposto na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, na Lei nº 14.600, de 19 de junho
de 2023, e no Decreto nº 11.624, de 1º de agosto de 2023, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Comitê de Conformidade da Pesca Nacional, de
caráter permanente, no âmbito do Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca - CO N A P E ,
com o objetivo de assessorar o Ministério da Pesca e Aquicultura e promover a
transparência na gestão dos recursos aquáticos, para atender às demandas do setor.
Art. 2º Compete ao Comitê de Conformidade da Pesca Nacional:
I - elaborar propostas para o desenvolvimento sustentável do setor pesqueiro
e aprimorar políticas que tornem a atividade pesqueira mais íntegra e competitiva;
II - promover estudos que incentivem o uso responsável dos recursos
pesqueiros e a adoção de boas práticas produtivas e higiênicas no manuseio do pescado
a bordo;
III - propor
diretrizes que garantam maior
conformidade, qualidade,
diversificação, inovação e rastreabilidade na cadeia de valor da atividade pesqueira; e
IV - elaborar relatório anual de atividades, a ser encaminhado ao Ministro de
Estado da Pesca e Aquicultura.
Art. 3º O Comitê de Conformidade da Pesca Nacional terá a seguinte
composição:
I - seis membros do CONAPE, representantes da sociedade civil;
II - até dezenove representantes da sociedade civil, com representação, de
preferência, de caráter nacional; e
III - até dez representantes de órgãos vinculados a administração pública
federal, sem direito a voto;
§ 1º Cada integrante terá um suplente que o substituirá em suas ausências
e impedimentos.
§ 2º Os representantes que tratam o art. 3º, caput, incisos, I, II e III, e seus
respectivos suplentes serão indicados pelos titulares das entidades que representam e
serão designados por ato do Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura.
§ 3º Na escolha dos integrantes do Comitê Conformidade da Pesca Nacional,
deve-se garantir
que a entidade representada
esteja alinhada aos
objetivos de
conformidade da pesca nacional.
§ 4º A substituição de representantes poderá ocorrer a qualquer momento,
devendo ser comunicada ao Secretário do Comitê de Conformidade da Pesca Nacional
para a devida designação pelo Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura.
Art. 4º Compete aos membros do Comitê de Conformidade da Pesca
Nacional:
I - zelar pelo pleno exercício de suas competências;
II - analisar as pautas das reuniões enviadas pelo Secretário do Comitê, com
a possibilidade de solicitar assessoramento técnico e administrativo do Ministério da
Pesca e Aquicultura;
III - emitir voto fundamentado nas matérias submetidas à deliberação
durante as reuniões; e
IV - manter confidencialidade dos assuntos tratados no âmbito do Comitê até
a deliberação final, nos termos do do art. 7º, § 3º, da Lei nº 12.527, de 18 de
novembro de 2011.
Art. 5º O Comitê de Conformidade da Pesca Nacional se reunirá em caráter
ordinário, no mínimo três vezes por ano ou extraordinariamente, mediante convocação
do Presidente, a qualquer tempo.
§ 1º O quórum de reunião do Comitê é de maioria absoluta de seus
membros e o quórum de deliberação é de maioria simples.
§ 2º O Presidente terá direito a voto ordinário e de qualidade, em caso de
empate.
§ 3º A convocação para as reuniões do Comitê ocorrerá por correio
eletrônico, enviado pela Secretaria aos membros e convidados.
§ 4º As reuniões do Comitê serão realizadas, preferencialmente, de forma
presencial nas instalações do Ministério da Pesca e Aquicultura, ou por meio de
videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de
2020.
§ 5º Os membros arcarão com as despesas de deslocamento e hospedagem,
caso optem por participar presencialmente.
§ 6º O Comitê poderá convidar representantes do Ministério da Pesca e
Aquicultura e de outras entidades, autoridades, cientistas e técnicos nacionais ou
estrangeiros para colaborar em reuniões, em caráter auxiliar e sem direito a voto, com
o objetivo de
fornecer subsídios técnicos que contribuam
para as atividades
desempenhadas.
§ 7º As deliberações do Comitê terão natureza opinativa e colegiada e
poderão produzir recomendações relacionadas às competências de diferentes áreas do
Ministério da Pesca e Aquicultura, com os encaminhamentos feitos pela Secretaria do
CO N A P E .
Art. 6º A Secretaria do Conselho Nacional de Pesca e Aquicultura prestará o
apoio administrativo aos trabalhos do Comitê que contará com um Secretário do corpo
de técnicos do Ministério da Pesca e Aquicultura.
Art. 7º O Comitê de Conformidade da Pesca Nacional será presidido por um
dos membros dispostos no art. 3º, incisos I e II.
§ 1º O mandato do Presidente
será de dois anos, permitida uma
recondução.
§ 2º O Presidente será indicado pelo Ministro de Estado da Pesca e
Aquicultura, que levará em consideração a sugestão dos membros do Comitê.
Art. 8º O Comitê de Conformidade da Pesca Nacional poderá criar, no
exercício de suas atribuições, Grupos Temáticos com a participação de membros da
sociedade civil, da administração pública federal, estadual, municipal e distrital, e da
comunidade acadêmica e científica, relacionados aos temas que especificar.
Art. 9º A participação no Comitê de Conformidade da Pesca Nacional será
considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 10. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ DE PAULA
Ministério de Portos e Aeroportos
AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL
RESOLUÇÃO Nº 759, DE 17 DE OUTUBRO DE 2024
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no
exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, incisos IV e V, da Lei nº
11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 18 do Decreto nº
7.624, de 22 de novembro de 2011, e considerando o que consta do processo nº
00058.010195/2024-16, deliberado e aprovado na 26ª Reunião Deliberativa Eletrônica,
realizada nos dias 15 e 16 de outubro de 2024, resolve:
Art. 1º O Anexo da Resolução nº 528, de 28 de agosto de 2019, publicada
Diário Oficial da União de 30 de agosto de 2019, Seção 1, páginas 88 e 89, que dispõe
sobre os procedimentos e as taxas de desconto dos fluxos de caixa marginais a serem
adotados nos processos de Revisão Extraordinária nos Contratos de Concessão de
infraestrutura aeroportuária federal, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º A taxa de desconto a ser utilizada nos fluxos de caixa marginais para
efeito de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro será de:
.....................................
III - 9,47% (nove inteiros e quarenta e sete centésimos por cento) para os
contratos dos aeroportos de Confins e Galeão e dos blocos Nordeste, Centro-Oeste e
Sudeste, no período de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025;
.....................................
Art. 3º Para os contratos dos aeroportos de Confins e Galeão e dos blocos
Nordeste, Centro-Oeste e Sudeste, a taxa de desconto a vigorar no período de 1º de
janeiro de 2026 até 31 de dezembro de 2029 será publicada anualmente, até o dia 30 de
novembro, por portaria da Superintendência de Regulação Econômica de Aeroportos - SRA,
segundo critério e aplicação da fórmula descritos no art. 2º deste Anexo." (NR)
Art. 2º Fica revogado o inciso II do art. 1º do Anexo à Resolução nº 528, de 28
de agosto de 2019, publicada Diário Oficial da União de 30 de agosto de 2019, Seção 1,
páginas 88 e 89.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.
TIAGO SOUSA PEREIRA
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA
PORTARIA Nº 15.662, DE 14 DE OUTUBRO DE 2024
O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 33, inciso VII, do Regimento Interno, aprovado pela
Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, conforme previsto no Regulamento Brasileiro
da Aviação Civil - RBAC nº 139 e considerando o que consta do processo nº
00058.061659/2024-52, resolve:
Art. 1º Alterar a Portaria nº 13.738/SIA, de 28 de janeiro de 2024, publicada no
Diário Oficial da União de 30 de janeiro de 2024, Seção 1, página 42, que concedeu o
Certificado Operacional Provisório de Aeroporto nº 29-P/SBMS/2024 à Empresa Brasileira
de Infraestrutura Aeroportuária - Infraero, operadora do Aeroporto Dix-Sept Rosado
(código OACI: SBMS; código CIAD: RN0002), passando a vigorar com a seguinte
alteração:
"Art. 2º ...
I - Geral:
...
e) Autorizações de Operações Especiais: operações da aeronave ATR-72
compatível com Código de Referência do Aeródromo (CRA) 3C.
...
IV -
Restrições operacionais: proibidas
operações da
aeronave ATR-72
compatível
com Código
de
Referência do
Aeródromo
(CRA)
3C em
Condições
Meteorológicas de Voo por Instrumentos (IMC)."
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
GIOVANO PALMA
PORTARIA Nº 15.664, DE 14 DE OUTUBRO DE 2024
O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 33, incisos VII e XVII, do Regimento Interno aprovado
pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto na Seção
139.503 do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 139, Emenda nº 06, e
no art. 52 da Instrução Normativa nº 154, de 20 de março de 2020, e considerando
o que consta no processo nº 00058.061659/2024-52, resolve:
Art. 1º Alterar a Portaria nº 971/SIA, de 21 de março de 2018, publicada
no Diário Oficial da União de 23 de março de 2018, Seção 1, página 70, que aprovou
o Nível Equivalente de Segurança referente ao parágrafo 154.207(d) do RBAC nº 154,
Emenda 03, para o Aeroporto Dix-Sept Rosado (SBMS), localizado em Mossoró/RN
(código CIAD: RN0002), que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º.........
Parágrafo único...
I - execução das medidas propostas na referida petição, dentre as quais proibir
operações da aeronave ATR-72 compatível com Código de Referência do Aeródromo (CRA)
3C em Condições Meteorológicas de Voo por Instrumentos (IMC); e
......"
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GIOVANO PALMA
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