DOU 22/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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92
Nº 205, terça-feira, 22 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
. .Coordenação Técnica Local em Altamira
III
.C TL
.1
.Chefe
.CCE 1.05
. .Coordenação Técnica Local em Altamira
IV
.C TL
.1
.Chefe
.CCE 1.05
. .Coordenação Técnica Local em Altamira
V
.C TL
.1
.Chefe
.CCE 1.05
. .Coordenação Técnica Local em Altamira
VI
.C TL
.1
.Chefe
.CCE 1.05
. .Coordenação Técnica Local em Altamira
VII
.C TL
.1
.Chefe
.FCE 1.05
. .[...]
.
.
.
.
. .Coordenação de Frente de Proteção
Etnoambiental Médio Xingu
.CFPE
-
MX
.1
.Coordenador
.CCE 1.10
. .Serviço
de
Proteção
e
Promoção
Etnoambiental Médio Xingu
.SEPE
-
MX
.1
.Chefe
.CCE 1.05
. .Coordenação Técnica Local em Altamira I .C TL
.1
.Chefe
.FCE 1.05
. .Coordenação Técnica Local em Altamira
VIII
.C TL
.1
.Chefe
.FCE 1.05
.............................................................................................................." (NR)
Ministério da Previdência Social
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DIRETORIA DE BENEFÍCIOS E RELACIONAMENTO COM O CIDADÃO
PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 1.231, DE 15 DE OUTUBRO DE 2024
Altera a Portaria Dirben/INSS nº 1.056, de 20 de
setembro de 2022, que estabelece diretrizes e
procedimentos para os processos de Supervisão
Técnica em Benefícios e Revisões Administrativas e
de Ofício no âmbito da Diretoria de Benefícios e
Relacionamento com o cidadão - Dirben.
O DIRETOR DE BENEFÍCIOS E RELACIONAMENTO COM O CIDADÃO DO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere
o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o que consta no
Processo Administrativo nº 35014.314853/2022-75, resolve:
Art. 1º A Portaria Dirben/INSS nº 1.056, de 20 de setembro de 2022,
publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.), Edição: 181, de 22 de setembro de 2022,
Seção, 1, pág. 131 e republicada em 26/09/2022 na Edição: 183, Seção 1, pág. 140 do
D.O.U., passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º ......................................................................
...................................................................................
VIII - benefício por incapacidade.
§ 1º Até que seja normatizado pela Dirben, não deverão ser direcionados
para supervisão técnica as tarefas que não fazem parte do escopo da Supervisão Técnica
em Benefícios.
§ 2º Em caso de erro administrativo de serviços que não compõem o escopo
da Supervisão Técnica, deverá ser direcionado para correção via serviço de "Revisão de
Ofício" - REVOFICIO (código 5172).
§ 3º O início da supervisão técnica em benefícios por incapacidade está
condicionado à expansão nacional dos fluxos do Novo Benefício por Incapacidade, nos
termos da Portaria Conjunta Dirben/DTI nº 103, de 18 de setembro de 2024, ou ato
posterior que venha substituí-la.
§ 4º Os requerimentos de benefício por incapacidade, previsto no inciso VIII,
somente serão objeto da supervisão técnica em benefícios quando o requerimento de
benefício por incapacidade gerar subtarefas dos serviços:
I - "Acertos para Análise - BI Urbano" (código 17436);
II - "Acertos para Análise - BI Rural" (código 17456);
III - "Acertos para pós-perícia SIBE - Urbano" (código 17775); ou
IV - "Acertos para pós-perícia SIBE - Rural" (código 17776).
§
5º Os
critérios
de supervisão
e forma
de
seleção amostral
dos
requerimentos de Benefício por Incapacidade serão definidos em ato específico.
§ 6º Não deverão ser direcionados para o programa de supervisão técnica
requerimentos de benefícios por incapacidade realizados no Sistema de Atendimento de
Benefício por Incapacidade - SABI, devendo nestes casos ser direcionado para correção via
serviço Revisão de Ofício - Benefício por Incapacidade, REVOFIBI (código 17475)." (NR)
"Art.
6º
A
atividade
de
supervisão
técnica
será
realizada
pelas
Superintendências Regionais, por equipe técnica específica definida em Portaria Regional,
e gerenciada pela Coordenação de Gestão de Benefícios - Coben em cogestão com os
Serviços de Gerenciamento de Benefícios - SGBEN." (NR)
"Art. 7º A amostra da Supervisão Técnica será composta pelos requerimentos
concluídos por Superintendência Regional - SR, selecionados de forma aleatória simples
pela Dirben.
...........................................................................
§ 2º A amostra aleatória será gerada periodicamente pela Dirben e distribuída
às Superintendências Regionais para análise, de forma que seja realizado supervisão
técnica correspondente a todos os meses do ano.
............................................................................
§ 4º A responsabilidade de acompanhamento e monitoramento das análises
e resultados das supervisões técnicas no âmbito da Superintendência Regional e
Gerências Executivas é, respectivamente, da Coben e dos SGBEN." (NR)
"Art. 9º.....................................................................
I - índice de conformidade - ICON;
................................................................................
IV - índice de decisões não ratificadas - IDNR.
................................................................................
§ 5º Compõe o índice de decisões não ratificadas o total de processos
supervisionados cuja supervisão indicou a não ratificação da decisão de deferimento ou
indeferimento.
............................................................................... (NR)
Art. 10. .....................................................................
Parágrafo único. Os procedimentos quanto ao processamento da revisão
administrativa, inclusive quando de ofício, deverão seguir o disposto na Portaria
Dirben/INSS nº 997, de 28 de março de 2022 e na Portaria Dirben/INSS nº 993, de 28
de março de 2022, que rege o processo administrativo, obedecendo sobretudo as regras
de prescrição e decadência e a comunicação dos atos, e será processada através dos
requerimentos dos seguintes serviços:
................................................................................
IV - Revisão Legado - Código 3912, serviço de uso interno, para as solicitações
de Revisão realizadas anteriores à publicação do Memorando-Circular Conjunto nº
3/Dirat/Dirben/INSS, de 3 de maio de 2018, e cadastradas conforme Ofício-Circular
Conjunto nº 14/Dirben/Dirat/INSS de 20 de março de 2019 e Ofício-Circular nº
17/Dirben/INSS de 5 de abril de 2019.
................................................................................
VI - Revisão Administrativa em Fase Recursal - Código 4073, serviço de uso
interno, para realização do procedimento da revisão da decisão administrativa no
momento da análise inicial do requerimento de recurso, quando verificado necessidade
de reversão da decisão inicial objeto do recurso administrativo, conforme procedimentos
definidos na Portaria Dirben/INSS Nº 996, DE 28 DE MARÇO DE 2022.
................................................................................
IX - Revisão de Ofício Identificada (ROI) - Código 16395, serviço de uso
interno e exclusivo do programa de Supervisão Técnica, ou, excepcionalmente, no fluxo
de Validação de Pagamento do reconhecimento de direitos, conforme previsto na
Portaria Dirben/INSS nº 1.123, de 24 de março de 2023, para realização do procedimento
de revisão da decisão administrativa quando identificado erro na análise inicial dos
requerimentos de benefícios ou na emissão de Certidão de Tempo de Contribuição,
devendo a correção ser realizada pelo servidor responsável pela análise inicial.
X - Revisão de Ofício - Benefício por Incapacidade (REVOFIBI) - Código 17475,
serviço de uso interno, para realização do procedimento de revisão da decisão
administrativa quando identificado erro na análise inicial dos requerimentos de benefícios
por incapacidade, inclusive quando originada de uma revisão médica." (NR)
"Art. 12. As revisões de ofício terão como origem:
I - supervisões técnicas;
II - determinação judicial;
III - identificação de erros sistêmicos;
IV - órgãos de controle interno e externo; ou
V - correção de falha operacional não vinculada à análise de mérito por
iniciativa do:
a) próprio servidor que concluiu a tarefa;
b) Servidores elencados no artigo 13, § 1º ; ou
c) pelo supervisor técnico.
VI - a situação prevista no artigo 14, § 5º.
§ 1º A revisão de ofício por determinação judicial deverá ser feita por meio
da tarefa "Revisão Extraordinária" (código 9154), independentemente se a solicitação do
juízo determina reanálise ou revisão do ato.
§ 2º Caso a revisão seja originada de demanda judicial e se trate de erro
formal não vinculado ao mérito previsto no art. 17, deverá ser aberta a tarefa de
"Solicitação de Correção de Erro Formal em Tarefa" (código 9428), da mesma forma que
ocorre nas demandas administrativas.
§ 3º Nas situações descritas nos parágrafos anteriores 1º e 2º deste artigo,
o responsável pela criação da tarefa deverá:
I - anexar a demanda judicial que deu origem ao ato no momento da criação
da tarefa;
II - encaminhar a tarefa à Seção de Análise de Reconhecimento de Direitos
(SARD);
III - fazer constar em despacho o motivo da demanda e o ato a ser realizado
a fim de instruir o servidor que vai realizar a análise da tarefa; e
IV -
responder ao
juízo demandante após
a conclusão
da tarefa
correspondente.
§
4º
Poderão ser
objeto
de
revisão
de ofício
demandas
específicas
identificadas pela Dirben ou pela Coben." (NR)
"Art. 13. As indicações de erro administrativo serão encaminhadas ao SGBEN
da Gerência Executiva de vinculação do servidor responsável pela análise, por meio do
serviço "Indicação de Erro Administrativo" (código 13975), conforme o Anexo I - Fluxo e
Procedimentos do Programa de Supervisão Técnica, desta Portaria.
§ 1º Somente poderão realizar a "Indicação de Erro Administrativo" (Código
13975):
I - gerentes de Agência da Previdência Social - APS;
II - chefias das SARD;
III - chefias das Seções de Análise de Manutenção de Benefícios - SAMB;
IV
-
chefias
das
Seções de
Análise
de
Monitoramento
e
Cobrança
Administrativa de Benefícios - SAMC;
V - chefias das Seções de Análise e Demandas Judiciais - SADJ;
VI - chefias dos Serviços de Gerenciamento e Relacionamento com o Cidadão
- SGREC e das Seções de Apoio ao Relacionamento com Cidadão - SAREC;
VII - chefias dos SGBEN e de suas seções vinculadas e;
VIII - chefias das Coordenações, Divisões e Serviços das Superintendências
Regionais das Coben e Coordenações de Relacionamento com o Cidadão - COREC.
§ 2º A "Indicação de Erro Administrativo" (código 13975) deverá ser utilizada
somente nos casos específicos, devidamente justificados e motivados, em que o gestor
identifique necessidade de realização de supervisão técnica em decorrência de erros de
mérito na análise.
§3º É vedada a utilização da "Indicação de Erro Administrativo" (Código
13975) para os requerimentos não pertencentes
à área de reconhecimento de
direitos.
§ 4º O solicitante da "Indicação de Erro Administrativo" (Código 13975)
deverá informar por meio dos campos adicionais obrigatórios da tarefa:
I - protocolo da tarefa com indicação de erro;
II - número do benefício - NB, certidão de tempo de contribuição - CTC ou
número do requerimento SDPA;
III - modalidade de análise: se a análise ocorreu no âmbito da Central de
Análise de Benefícios - CEAB ou por meio da análise das Tarefas do Programa
Especial;
IV - origem da solicitação: informação do âmbito de origem do solicitante,
respeitando as limitações dispostas no § 1º;
V - justificativa para solicitação indicando o erro de mérito e o embasamento
legal.
§5º No cadastramento da indicação do erro administrativo a que se refere o
caput:
I- informar como interessado o OL da unidade que está abrindo a tarefa; e
II- o número do Cadastro de Pessoa Física - CPF do requerente ou do seu
representante legal não deverá ser informado.
§ 6º Nos casos de análises de servidores lotados na Superintendência
Regional, a indicação deverá ser encaminhada à Coben de lotação do servidor
responsável pela conclusão da tarefa supervisionada.
§ 7º .....................................................................
§ 8º Nos casos de "Indicação de Erro Administrativo" (Código 13975) de
requerimentos processados automaticamente, a tarefa deverá ser encaminhada para o
SGBEN da Gerência Executiva de manutenção do benefício.
§9º A indicação de erro administrativo é um ato interno e em hipótese
nenhuma poderá ser objeto de requerimento externo." (NR)
"Art. 14. O SGBEN, ou quem por ele indicado, deverá analisar a "Indicação de
Erro Administrativo" (Código 13975) e, caso atenda aos requisitos citados no § 4º do art.
13, cadastrar, conforme o caso, a tarefa de:
I - "Supervisão Técnica em Benefícios" (código 16335);
II - "Supervisão Técnica em Benefícios BPC" (código 16355):
III - "Supervisão Técnica em Benefícios CTC" (código 16375); ou
IV - "Supervisão Técnica em Benefícios SDPA" (código 12921).
§ 1º O SGBEN deverá seguir os fluxos e procedimentos elencados no Anexo
I desta Portaria relativos às tarefas de "Indicação de Erro Administrativo" (Código 13975)
e Supervisão Técnica em Benefícios.
§ 2º Nos casos de indicação que decorrerem de processamento automático,
após verificar a inconsistência o SGBEN deverá:
I - criar a tarefa de "Revisão de Ofício" (código 5172) preenchendo os campos
adicionais obrigatórios, incluindo os dados do interessado, representante legal bem como
os dados de contato informando o protocolo inicial a ser revisado e encaminhá-la de
ofício à SARD da sua Gerência Executiva;
II - concluir a tarefa de indicação informando o encaminhamento dado em
campo adicional e o protocolo da tarefa de revisão de ofício.
§ 3º Nas hipóteses do parágrafo anterior, a chefia da SARD deverá realizar a
distribuição da "Revisão de Ofício" (código 5172) a servidor vinculado a sua seção para
que inicie a correção do erro administrativo no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 4º Se a "Indicação de Erro Administrativo" (Código 13975) não apresentar
elementos mínimos, o SGBEN poderá concluir a tarefa informando a impossibilidade de
encaminhamento ou, quando for o caso, alterar a tarefa para "Solicitação de Correção de
Erro Formal em Tarefa" (Código 9428), conforme artigo 17.
§ 5º Excepcionalmente, em caso de identificação de erro administrativo
oriundo de requerimento da área de reconhecimento de direitos não previsto no caput
do artigo 4º, deverá ser criada a tarefa de "Revisão de Ofício" (Código 5172) quando o
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