DOU 22/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 205, terça-feira, 22 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 1º A chefia imediata poderá, por necessidade do serviço, redefinir as
metas do participante, na hipótese de surgimento de demanda prioritária cujas
atividades não tenham sido previamente acordadas.
§ 2º O prazo mínimo de antecedência para convocação de comparecimento
presencial
do participante
é
de
setenta e
duas
horas,
não se
aplicando
aos
participantes que executarem teletrabalho na modalidade de execução integral no
exterior.
Art. 5º Após a pactuação do plano de trabalho, o participante do Programa
de Gestão e Desempenho e a sua chefia imediata deverão assinar Termo de Ciência
e Responsabilidade, conforme modelo constante do Anexo I.
Art. 6º Serão divulgadas no sítio eletrônico do Ministério da Saúde as
informações relativas ao Programa de Gestão e Desempenho, observadas as normas do
Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal.
Art. 7º Fica revogada a Portaria SE/MS nº 1.222, de 4 de outubro de
2022.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SWEDENBERGER DO NASCIMENTO BARBOSA
ANEXO I
TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE
. .1 - Identificação do servidor
. .Nome:
. .Nome social:
. .Matrícula SIAPE:
. .E-mail:
. .Unidade de exercício:
. .Telefone para contato:
. .Telefone fixo ou móvel de livre divulgação:
. .1.1 - Identificação da chefia imediata
. .Nome:
. .Telefone para contato:
. .E-mail:
. .2 - O participante deverá observar as responsabilidades previstas a ele na legislação
e regulamentação vigentes.
. .3 - Modalidade: ( ) Presencial ( ) Teletrabalho
. .4 - Regime de execução: ( ) Regime de execução integral ( ) Regime de execução
parcial
. .5 - O prazo de antecedência para convocação presencial, quando necessário, será de
72h, havendo possibilidade de convocação em tempo inferior à setenta e duas horas,
em casos excepcionais por necessidade de serviço e devidamente justificado.
. .6 - Os canais de comunicação usados pela equipe serão e-mail, teams, whatsapp,
dentre outros, a serem definidos pela chefia imediata.
. .7 - Os agentes públicos em PGD deverão retornar os contatos recebidos no horário
de funcionamento do órgão, nos prazos escalonados abaixo:
. .a) em até 2h (duas horas): primeira tentativa;
. .b) em até 3h (três horas): segunda tentativa;
. .c) em até 4h (quatro horas): última tentativa.
. .8 - Critérios que serão utilizados pela chefia da unidade de execução para avaliação
da execução do plano de trabalho do participante: produtividade e eficiência,
comprometimento, conhecimento de métodos e técnicas, cumprimento de normas de
procedimento e conduta, trabalho em equipe, realização dos trabalhos conforme
pactuado, capacidade de respostas tempestivas às chefias.
. .9 - Os servidores deverão manter os seus dados atualizados no "Active Directory"
(caixa de endereço do outlook) do Datasus.
. .10 - O participante do Programa de Gestão e Desempenho (PGD) declara, ainda, que
está ciente de que:
. .a) as instalações e equipamentos a serem utilizados deverão seguir as orientações de
ergonomia e segurança no trabalho, estabelecidas pelo órgão ou entidade;
. .b) a participação no PGD não constitui direito adquirido; e
. .c) deve custear a estrutura necessária, física e tecnológica, para o desempenho do
teletrabalho, ressalvada orientação ou determinação em contrário.
. .Assinatura do participante
. .Assinatura da chefia imediata
SECRETARIA DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE
PORTARIA CONJUNTA SAES/SECTICS Nº 12, DE 9 DE OUTUBRO DE 2024
Aprova o Protocolo de Uso de Emicizumabe para
tratamento de indivíduos com hemofilia A moderada
e grave e inibidores do fator VIII da coagulação
sanguínea.
O SECRETÁRIO DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE e o SECRETÁRIO DE
CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO E DO COMPLEXO ECONÔMICO-INDUSTRIAL DA SAÚDE,
no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.798, de 28 de novembro de 2023,
alterado pelo Decreto nº 12.036, de 28 de maio de 2024,
Considerando a necessidade de se estabelecerem os parâmetros sobre o uso de
emicizumabe para tratamento de indivíduos com hemofilia A moderada e grave e
inibidores do fator VIII da coagulação sanguínea no Brasil e as diretrizes nacionais para
diagnóstico, tratamento e acompanhamento dos indivíduos com esta doença;
Considerando que os protocolos de uso de tecnologias em saúde são resultado
de consenso técnico-científico e são formulados dentro de rigorosos parâmetros de
qualidade e precisão de indicação;
Considerando o Registro de Deliberação nº 923/2024 e o Relatório de
Recomendação nº 926 de agosto de 2024 da Comissão Nacional de Incorporação de
Tecnologias no SUS (CONITEC), a atualização da busca e a avaliação da literatura; e
Considerando a avaliação técnica do Departamento de Gestão e Incorporação
de Tecnologias em Saúde (DGITS/SECTICS/MS) e do Departamento de Atenção
Especializada e Temática (DAET/SAES/MS), resolvem:
Art. 1º Fica aprovado o Protocolo de Uso - de emicizumabe para tratamento de
indivíduos com hemofilia A moderada e grave e inibidores do fator VIII da coagulação
sanguínea.
Parágrafo único. O Protocolo objeto deste artigo, que contém o conceito do uso
de emicizumabe para tratamento de indivíduos com hemofilia A moderada e grave e
inibidores do fator VIII da coagulação sanguínea, critérios de diagnóstico, critérios de
inclusão e de exclusão, tratamento e mecanismos de regulação, controle e avaliação,
disponível no sítio https://www.gov.br/saude/pt-br/assuntos/pcdt, é de caráter nacional e
deve ser utilizado pelas Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios na regulação do acesso assistencial, autorização, registro e ressarcimento dos
procedimentos correspondentes.
Art. 2º É obrigatória a cientificação do paciente, ou de seu responsável legal,
dos potenciais riscos e efeitos colaterais (efeitos ou eventos adversos) relacionados ao uso
de emicizumabe para tratamento de indivíduos com hemofilia A moderada e grave e
inibidores do fator VIII da coagulação sanguínea.
Art. 3º Os gestores estaduais, distrital e municipais do SUS, conforme suas
competências e pactuações, deverão estruturar a rede assistencial, definir os serviços
referenciais e estabelecer os fluxos para o atendimento dos indivíduos com essa doença
em todas as etapas descritas no anexo a esta Portaria, disponível no sítio citado no
parágrafo único do art. 1º.
Art. 4º Fica revogada a Portaria Conjunta SAES/SECTICS nº 15, de 26 de agosto
de 2021, publicada no Diário Oficial da União nº 164, de 30 de agosto de 2021, seção 1,
pág. 158.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRIANO MASSUDA
Secretário de Atenção Especializada à Saúde
CARLOS AUGUSTO GRABOIS GADELHA
Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação
e do Complexo Econômico-Industrial da Saúde
PORTARIA CONJUNTA SAES/SECTICS Nº 13, DE 9 DE OUTUBRO DE 2024
Aprova
o
Protocolo
de Uso
de
fator
VIII
da
coagulação
na imunotolerância
para
indivíduos
com hemofilia
A e inibidor
do fator
VIII da
coagulação sanguínea.
O SECRETÁRIO DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE e o SECRETÁRIO DE
CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO E DO COMPLEXO ECONÔMICO-INDUSTRIAL DA
SAÚDE, no uso das atribuições que lhes confere o Decreto nº 11.798, de 28 de
novembro de 2023, alterado pelo Decreto nº 12.036, de 28 de maio de 2024,
Considerando a necessidade de se estabelecerem os parâmetros sobre o uso
de fator VIII da coagulação na imunotolerância para indivíduos com hemofilia A e
inibidor do fator VIII da coagulação sanguínea no Brasil e as diretrizes nacionais para
diagnóstico, tratamento e acompanhamento dos indivíduos com esta doença;
Considerando que os protocolos de uso de tecnologias em saúde são
resultado de consenso técnico-científico e são formulados dentro de rigorosos
parâmetros de qualidade e precisão de indicação;
Considerando o Registro de Deliberação nº 924/2024 e o Relatório de
Recomendação no 927 - Agosto de 2024 da Comissão Nacional de Incorporação de
Tecnologias no SUS (CONITEC), a atualização da busca e a avaliação da literatura; e
Considerando 
a 
avaliação 
técnica 
do 
Departamento 
de 
Gestão 
e
Incorporação de Tecnologias em Saúde (DGITS/SECTICS/MS) e do Departamento de
Atenção Especializada e Temática (DAET/SAES/MS), resolvem:
Art. 1º Fica aprovado o Protocolo de Uso de fator VIII da coagulação na
imunotolerância para indivíduos com hemofilia A e inibidor do fator VIII da coagulação
sanguínea.
Parágrafo único. O Protocolo objeto deste art., que contém o conceito do
uso de fator VIII da coagulação na imunotolerância para indivíduos com hemofilia A e
inibidor do fator VIII da coagulação sanguínea, critérios de diagnóstico, critérios de
inclusão e de exclusão, tratamento e mecanismos de regulação, controle e avaliação,
disponível no sítio https://www.gov.br/saude/pt-br/assuntos/pcdt, é de caráter nacional
e deve ser utilizado pelas Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios na regulação do acesso assistencial, autorização, registro e ressarcimento
dos procedimentos correspondentes.
Art. 2º É obrigatória a cientificação do paciente, ou de seu responsável
legal, dos
potenciais riscos
e efeitos
colaterais (efeitos
ou eventos
adversos)
relacionados ao implante e uso de fator VIII da coagulação na imunotolerância para
indivíduos com hemofilia A e inibidor do fator VIII da coagulação sanguínea.
Art. 3º Os gestores estaduais, distrital e municipais do SUS, conforme suas
competências e pactuações, deverão estruturar a rede assistencial, definir os serviços
referenciais e estabelecer os fluxos para o atendimento dos indivíduos com essa
doença em todas as etapas descritas no Anexo a esta Portaria, disponível no sítio
citado no parágrafo único do art. 1º.
Art.4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRIANO MASSUDA
Secretário de Atenção Especializada à Saúde
CARLOS AUGUSTO GRABOIS GADELHA
Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação
e do Complexo Econômico-Industrial da Saúde
PORTARIA SAES/MS Nº 2.141, DE 3 DE OUTUBRO DE 2024
Indefere a Renovação do CEBAS da Santa Casa de
Misericórdia do Maranhão, com sede em São Luís (MA).
O Secretário de Atenção Especializada à Saúde, no uso das atribuições que
lhe confere o Decreto nº 11.798, de 28 de novembro de 2023, alterado pelo Decreto
nº 12.036, de 28 de maio de 2024,
Considerando a Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, que
dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes e regula os procedimentos
referentes à imunidade de contribuições à seguridade social de que trata o § 7º do
art. 195 da Constituição Federal; altera a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966
(Código Tributário Nacional), e a Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997; revoga a
Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, e dispositivo da Lei nº 11.096, de 13 de
janeiro de 2005, e na Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010; e dá outras
providências;
Considerando a Portaria GM/MS nº 2.500, de 28 de setembro de 2017, que
dispõe sobre a elaboração, a proposição, a tramitação e a consolidação de atos
normativos no âmbito do Ministério da Saúde;
Considerando a competência prevista no
art. 142 da Portaria de
Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, que consolida as Normas
sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento
do Sistema Único de Saúde; e
Considerando o Parecer Técnico nº 398/2024 - CGCER/DCEBAS/SAES/MS,
constante do Processo nº 25000.177379/2022-90, que concluiu pelo não atendimento
dos requisitos constantes nas legislações pertinentes, resolve:
Art. 1º Fica indeferida a Renovação do Certificado de Entidade Beneficente
de Assistência Social (CEBAS), pela prestação anual de serviços ao SUS no percentual
mínimo de 60% (sessenta por cento), em conformidade com o art. 9º da Lei
Complementar nº 187/2021, da Santa Casa de Misericórdia do Maranhão, CNPJ nº
06.275.762/0001-87, com sede em São Luís (MA).
Art. 2º A instituição requerente fica notificada para, caso queira, apresentar
recurso administrativo no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da presente
publicação, conforme legislação pertinente.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRIANO MASSUDA

                            

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