DOU 22/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024102200105
105
Nº 205, terça-feira, 22 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
silvicultura, piscicultura, produção de madeira inativa, mudas, carvoarias ou extrativismo;
C) STTR - SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS RURAIS DE MONTES ALTOS
- MA; CNPJ: 07.000.458/0001-90, Carta Sindical: L073 P050 A1974, excluindo os
Trabalhadores rurais empregados assalariados e assalariadas rurais, ativos, inativos e
aposentados compreendendo todas as pessoas físicas que prestam serviços em
propriedade rural ou prédio rústico a empregador rural, pessoa física ou jurídica, sob
dependência deste e mediante remuneração, bem como os trabalhadores(as) que exercem
suas atividades em estabelecimentos dedicados à produção agrícola, pecuária, aquicultura,
silvicultura, piscicultura, produção de madeira inativa, mudas, carvoarias ou extrativismo;
nos termos do art. 26 do mesmo normativo, e em ato continuo NOTIFICAR as entidades:
A) STTR DE PORTO FRANCO - SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS RURAIS
DE PORTO FRANCO;CNPJ: 05.703.475/0001-68; Carta Sindical L086 P100 A1979; B) STTR -
SINDICATOS DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS RURAIS, CNPJ: 05.896.852/0001-22,
Processo nº 46000.000970/2002-86; C) STTR - SINDICATO DOS TRABALHADORES E
TRABALHADORAS RURAIS DE MONTES ALTOS - MA; CNPJ: 07.000.458/0001-90; Carta
Sindical: L073 P050 A1974, para que apresentem, no prazo de 90 (noventa) dias do envio
da notificação, novo estatuto social com sua representação atualizada, conforme Cadastro
Nacional de Entidades Sindicais - CNES, sob pena de suspensão do registro, nos termos do
art. 26, § 1º e § 2º da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica nº 2058 (SEI 3394874), resolve: PUBLICAR o pedido de alteração estatutária nº
19964.202442/2024-12, de interesse do SINDICATO RURAL DE ITARANA e Extensão de Base
em LARANJA DA TERRA/ES, CNPJ 27.757.707/0001-01, para representação da categoria
econômica de empresário, empregador e Produtor Rural, pessoa física ou jurídica que
empreende atividade econômica rural, inclusive de agroindústria no que se refere às
atividades primárias, proprietário ou não, mesmo em regime de economia familiar, explore
área superior a 02 (dois) módulos rurais, nos termos da legislação vigente, integrantes da
categoria econômica rural do plano da CNA, com abrangência Intermunicipal e base
territorial nos municípios Itarana e Laranja da Terra, no Estado Espírito Santo, nos termos
dos arts. 13 e 14 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023, para fins de publicidade e abertura
de prazo de 30 (trinta) dias para impugnações.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica nº 1979 (SEI 3097541), resolve: PUBLICAR o pedido de registro sindical nº
19964.202049/2024-11, de interesse do SINDITAC - Sindicato dos Transportadores
Autônomos de Cargas de Frederico Westphalen - RS, CNPJ 53.813.350/0001-33, para
representação da categoria Econômica dos Transportadores Autônomos de Cargas, com
abrangência Municipal e base territorial no município de Frederico Westphalen, no Estado
do Rio Grande do Sul, nos termos dos arts. 13 e 14 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023,
para fins de publicidade e abertura de prazo de 30 (trinta) dias para impugnações.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica nº2185 (SEI 3622622), resolve: PUBLICAR o pedido de alteração estatutária nº
19964.203549/2024-70, de interesse do
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS
AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DE SÃO JOSÉ DA TAPERA/AL, CNPJ
12.437.596/0001-70, para representação da categoria Profissional dos trabalhadores rurais
agricultores e agricultoras familiares aqueles que, ativos e aposentados, proprietários ou
não, exerçam suas atividades no meio rural, individualmente ou em regime de economia
familiar, nos termos do Decreto Lei 1166/1971, em área igual ou inferior a 02 (dois)
módulos rurais, com abrangência Municipal e base territorial no município São José da
Tapera no Estado Alagoas, nos termos dos arts. 13 e 14 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023,
para fins de publicidade e abertura de prazo de 30 (trinta) dias para impugnações.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica nº 2208 (3654879), resolve: PUBLICAR o pedido de alteração estatutária nº
19964.202931/2024-66, de interesse do Sindicato dos Trabalhadores Rurais Agricultores e
Agricultoras Familiares de Palmeirais/PI, CNPJ 06.509.079/0001-67, para representação da
categoria profissional dos trabalhadores rurais agricultores e agricultoras familiares aqueles
que, ativos ou aposentados, proprietários ou não, exerçam atividade rural individualmente
ou em regime de economia familiar, em área não superior a dois módulos rurais, nos
termos do Decreto-Lei nº 1166/1971, com abrangência municipal e base territorial em
Palmeirais no Estado do Piauí, nos termos dos arts. 13 e 14 da Portaria MTE nº 3.472, de
2023, para fins
de publicidade e abertura
de prazo de 30
(trinta) dias para
impugnações.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica nº 2193 (SEI3633069), resolve: PUBLICAR o pedido de alteração estatutária nº
19964.203553/2024-38, de interesse do
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS
AGRICULTORES
E
AGRICULTORAS
FAMILIARES
DE
LAGOA
DA
CANOA,
CNPJ
35.746.122/0001-06, para representação da categoria Profissional dos trabalhadores rurais
agricultores e agricultoras familiares, ativos e aposentados, proprietários ou não, que
exerçam suas atividades no meio rural, individualmente ou em regime de economia
familiar, nos termos do Decreto Lei 1166/1971, em área igual ou inferior a 02 (dois)
módulos rurais, no município de Lagoa da Canoa/Alagoas, com abrangência Municipal e
base territorial no Município de Lagoa da Canoa, no Estado de Alagoas/AL, nos termos dos
arts. 13 e 14 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023, para fins de publicidade e abertura de
prazo de 30 (trinta) dias para impugnações.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, e com fundamento na ANÁLISE TÉCNICA Nº 519 (3658697), Resolve:
NOTIFICAR os representantes legais do Sindicato dos Empregados no Comércio de São João
Del-Rei e Região - MG (impugnado), Processo de Pedido de Alteração Estatutária nº
19980.204883/2023-61 - SA07204, CNPJ: 20.314.126/0001-48; e do SITRAMICO-MG -
Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Minérios e Derivados de Petróleo no Estado
de Minas Gerais (impugnante), Carta Sindical: L017 P054 A1948, CNPJ: 17.430.851/0001-77
(3658756), Impugnação nº 19964.213837/2024-32 (3198475), para apresentarem, no prazo
de 90 (noventa) dias, a contar da data desta publicação, o resultado da solução do conflito
existente entre as partes litigantes, nos termos dos artigos 16 e 17 da Portaria MTE nº
3.472, de 4 de outubro de 2023, sob pena de indeferimento/arquivamento do Processo de
Pedido de Alteração Estatutária do Impugnado, nos termos do art. 22, inciso VII, e art. 23,
inciso I, da mesma Portaria. Os documentos deverão ser encaminhados nos termos da
Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023, com referência ao Processo de Pedido de
Alteração Estatutária do Impugnado, em arquivo digital, à Coordenação-Geral de Registro
Sindical pelo Sistema Eletrônico de Informações do Ministério do Trabalho e Emprego -
SEI/MTE, disponível no endereço eletrônico protocolo.gov.br.mte.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais; e com fundamento na Análise Técnica 504 (3619743), Resolve:
NOTIFICAR os representantes legais do Sindicato dos Trabalhadores de Empresas Públicas
de Serviços Hospitalares no Estado de Minas Gerais - SINDSERH-MG (impugnado), Processo
de
Pedido
de
Registro
Sindical
nº
19964.201220/2023-93
-
SC23077,
CNPJ:
52.221.724/0001-69; e do Sindicato dos Trabalhadores Ativos Aposentados e Pensionistas
do Serviço Público Federal no Estado de Minas Gerais, CNPJ 23.848.492/0001-75, Processo
46211.005480/2013-43, Impugnações: 19964.214146/2024-56 e 19964.214147/2024-09;
para apresentarem, no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da data desta publicação,
o resultado da solução do conflito existente entre as partes litigantes, sob pena de
indeferimento do Processo de Pedido de Registro Sindical do Impugnado, nos termos do
art. 22, inciso VII, da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023. Os documentos
deverão ser encaminhados nos termos da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023,
com referência ao Processo de Pedido de Registro Sindical do Impugnado, em arquivo
digital, à Coordenação-Geral de Registro Sindical pelo Sistema Eletrônico de Informações
do Ministério do Trabalho e Emprego - SEI/MTE, disponível no endereço eletrônico
processoeletronico.trabalho.gov.br.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica nº 1451 (SEI 1703159, resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º
19980.218778/2024-91, de interesse do SINMAC - Sindicato dos Servidores Públicos
Municipais de Antônio Carlos/SC, CNPJ 52.012.919/0001-07, tendo em vista a não
caracterização de categoria pretendida, com fulcro no art. 22, inciso I da Portaria MTE nº
3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art.
23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica nº 2095 (SEI 3470361), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º
19980.216692/2024-23, de interesse do SindCMG - Sindicato dos Servidores do Poder
Legislativo Municipal de Guarulhos, CNPJ 52.882.983/0001-30, tendo em vista a não
caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 do Decreto-Lei nº 5.452, de
1943 - CLT, assim como, a insuficiência e irregularidade de documentação não passível de
saneamento, com fulcro no art. 22, incisos I e II da Portaria MTE nº 3.472, de 2023, e, por
conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo
normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica 2145 (3564639), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º
19964.202029/2024-40, de interesse do Sindicato Regional dos Agentes Comunitários de
Saúde, Agentes de Combate às Endemias e Controlador de Vetor de Araçatuba e Região,
CNPJ 53.602.552/0001-36, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos
termos do art. 511 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, bem como a irregularidade de
documentação, nos termos do art. 22, incisos I e II da Portaria MTE nº 3.472, de 2023, e,
por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do
mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica 1459 (1717914), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º
19964.203054/2024-41, de interesse do SINTESPEM - Sindicato dos Trabalhadores no
Serviço Público Municipal de Presidente Dutra, São José dos Basílios, Santa Filomena do
Maranhão, Gonçalves Dias, Graça Aranha, Governador Luiz Rocha e Governador Archer,
CNPJ 04.637.978/0001-10, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos
termos do art. 511 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, assim como, a irregularidade de
documentação não passível de saneamento, com fulcro no art. 22, incisos I e II, da Portaria
MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos
do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica nº Análise Técnica nº 1457 (SEI 1714178), resolve: a) INDEFERIR o pedido de
registro sindical nº 19964.202648/2024-34, de interesse do SINTRACOMEPLAMS - AM -
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL, MONTAGEM E
MANUTENÇÃO INDUSTRIAL, CONSTRUÇÃO E MONTAGEM DE GASODUTOS E OLEODUTOS E
ENGENHARIA CONSULTIVA, DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE SANEAMENTO
BÁSICO
E
ENGENHARIA
AMBIENTAL,
E,
DOS
TRABALHADORES
NAS
EMPRESAS
TERCEIRIZADAS DAS CATEGORIA DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO
CIVIL, MONTAGEM E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL, CONSTRUÇÃO E MONTAGEM DE
GASODUTOS E OLEODUTOS E ENGENHARIA CONSULTIVA DE SANEAMENTO BÁSICO E
ENGENHARIA AMBIENTAL DAS EMPRESAS TERCEIRIZADAS DAS EMPRESAS PÚBLICAS E
PRIVADAS DE ÁGUA, LUZ E ESGOTO DO MUNICÍPIO DE SILVES, ESTADO DO AMAZONAS,
CNPJ 52.657.584/0001-76, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos
termos do art. 511 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, assim como, a irregularidade da
documentação, nos termos do art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e,
por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do
mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica nº 2221(SEI3666988), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º
19964.205812/2023-84, de interesse do SINDITAUÇU - Sindicato dos Servidores Públicos
Municipais de Itauçu, CNPJ 51.461.827/0001-33, tendo em vista a ausência de saneamento
no prazo legal, por inércia da entidade após devidamente notificada, nos termos do art. 22,
inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido
processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica 2101 (SEI 3477085), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º
19964.202575/2024-81, de interesse do SINPESCATU/MA - Sindicato de Pescadores
Profissionais, Artesanais, Aquicultores, Piscicultores em Regime de Economia Familiar do
Município de Icatu no Estado do Maranhão - SINPESCATU/MA, CNPJ 52.799.721/0001-07,
tendo em vista a irregularidade de documentação não passível de saneamento, conforme
o disposto no art. 22, incisos II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b)
ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica 2148 (SEI 3572450), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º
19964.203754/2023-54, de interesse do SINTET - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM
EDUCAÇÃO DO MUNICIPIO DE TURIAÇU, CNPJ nº 05.472.608/0001-32, tendo em vista a
não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 do Decreto-Lei nº 5.452,
de 1943 - CLT, bem como a irregularidade de documentação apresentada após notificação
de saneamento, nos termos do art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e,
por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do
mesmo normativo.
Com amparo da Portaria MTE nº 3.472, de 2023, no tocante às atribuições
sobre a matéria do Registro Sindical e por constar erro no número do processo, na
denominação e CNPJ do Processo 19964.115118/2023-76, na minuta de publicação da
Análise Técnica 2158 (SEI 3587030) publicada no DOU de 16/10/2024, SEÇÃO 1, n° 201,
PAG 151 (SEI 3647120), determino sua retificação e publicação no Diário Oficial da União
- DOU o ato a seguir:
PARA ONDE SE LÊ:
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica 2158 (SEI 3587030), resolve: a) ANULAR o ato publicado no DOU de 15/07/2024,
seção 1, N° 134, PAG 237, Análise Técnica 1076, que publicou o pedido de registro nº
19964.106753/2023-62, de interesse do SINDSERV - SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS
MUNICIPAIS DE CAMBÉ E REGIÃO NORTE DO PARANÁ, CNPJ 80.924.798/0001-05, nos
termos dos artigos 53 e 54 da Lei nº 9.784/1999; b) INDEFERIR o pedido de registro nº
19964.106753/2023-62, de interesse do SINDSERV - SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS
MUNICIPAIS DE CAMBÉ E REGIÃO NORTE DO PARANÁ, CNPJ 80.924.798/0001-05, tendo em
vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 do Decreto-Lei nº
5.452, de 1943 - CLT, com fulcro no art. 22, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e,
por conseguinte, c) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do
mesmo normativo.
LEIA-SE:
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica 2158 (SEI 3587030), resolve: a) ANULAR o ato publicado no DOU de 15/07/2024,
seção 1, N° 134, PAG 237, Análise Técnica 1076, que publicou o pedido de registro nº
19964.115118/2023-76, de interesse do SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERV I ÇO
PÚBLICO MUNICIPAL DE BURITI/MA - SINTASP/MB, CNPJ 07.298.614/0001-40, nos termos
dos artigos 53 e 54 da Lei nº 9.784/1999; b) INDEFERIR o pedido de registro nº
19964.115118/2023-76, de interesse do SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERV I ÇO
PÚBLICO MUNICIPAL DE BURITI/MA - SINTASP/MB, CNPJ 07.298.614/0001-40, tendo em
vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 do Decreto-Lei nº
5.452, de 1943 - CLT, com fulcro no art. 22, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e,
por conseguinte, c) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do
mesmo normativo.
ANDRÉ LUIS GRANDIZOLI
Fechar