DOU 22/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 205, terça-feira, 22 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
RESOLUÇÃO Nº 2, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024
Aprova
o
Regimento
Interno
do
Comitê
do
Planejamento Integrado de Transportes - CTPIT.
O COMITÊ DE GOVERNANÇA DO PLANEJAMENTO INTEGRADO DE TRANSPORTES -
CGPIT, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 18, do Decreto nº 12.022, de 16 de maio
de 2024, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Comitê Técnico do Planejamento
Integrado de Transportes - CTPIT, nos termos do Anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO
Presidente do Comitê
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ TÉCNICO DO PLANEJAMENTO INTEGRADO DE
TRANSPORTES - CTPIT
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA DO CTPIT
Art. 1º O Comitê Técnico do Planejamento Integrado de Transportes - CTPIT,
instituído pelo Decreto nº 12.022, de 16 de maio de 2024, é a instância de assessoramento
técnico interministerial do CGPIT, de caráter permanente.
§ 1° Os membros titulares e suplentes do CTPIT são indicados por cada órgão ou
entidade previsto no art. 23 do Decreto nº 12.022, de 2024, e designados em Portaria do
Secretário-Executivo do Ministério dos Transportes.
§ 2º O CTPIT é presidido pelo representante da Secretaria-Executiva do Ministério
dos Transportes
e apoiado
administrativamente pela
Subsecretaria de
Fomento e
Planejamento da Secretaria-Executiva do Ministério dos Transportes.
Art. 2º Conforme o Decreto nº 12.022, de 2024, o CTPIT é a instância de
coordenação do trabalho técnico realizado no âmbito do Planejamento Integrado de
Transportes (PIT), sendo de sua competência, além do presente no Decreto nº 12.022, de
2024:
I - propor os critérios para a análise integrada de projetos e indicar as metodologias
para a avaliação e a seleção de empreendimentos no âmbito do PIT para apreciação do
CG P I T ;
II - coordenar o compartilhamento de informações pelos órgãos e entidades
envolvidas no PIT, solicitando informações necessárias para o desenvolvimento dos planos e
concentrando informações enviadas pelos órgãos participantes do CTPIT;
III - coordenar a elaboração das diretrizes e planos de comunicação institucional e
participação social no âmbito do PIT para apreciação do CGPIT; e
IV - praticar outros atos com o fim de garantir a elaboração dos instrumentos do
PIT.
Art. 3º O CTPIT analisará e emitirá parecer prévio conclusivo quanto à aprovação do
Plano Nacional de Logística, do Plano Geral de Parcerias e do Plano Geral de Ações Públicas.
§ 1º O parecer prévio deverá ser aprovado pela maioria simples dos membros do
CTPIT e encaminhado ao CGPIT para subsidiar a sua decisão.
§ 2º O parecer prévio deverá ser acompanhado de Relatório com a análise técnica
do Plano em questão e recomendar ou não a sua aprovação pelo CGPIT.
Art. 4º Todos os produtos das atividades e das ações realizadas pelo CTPIT deverão
ser assinados por seus integrantes.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO COMITÊ TÉCNICO DO PLANEJAMENTO
INTEGRADO DE TRANSPORTES - CTPIT
Art. 5º Ficam definidos, nesta resolução, cinco tipos de membros do CTPIT, de
acordo com o mérito de suas atuações nas atividades técnicas desempenhadas por esse
comitê:
I - Presidência, conforme definido pelo Decreto nº 12.022, de 2024, exercida pelo
representante da Secretaria-Executiva do Ministério dos Transportes;
II - Secretaria-Executiva, conforme definido pelo Decreto nº 12.022, de 2024,
exercida pela Subsecretaria de Fomento e Planejamento da Secretaria-Executiva do Ministério
dos Transportes;
III - Equipe Técnica, representada pela Valec - Engenharia, Construções e Ferrovias
S.A .;
IV - Equipes Finalísticas, compostas pelos membros representantes do Ministério
dos Transportes e do Ministério de Portos e Aeroportos; e
V - Equipes de Acompanhamento, compostas pelos membros representantes da
Secretaria Especial de Articulação e Monitoramento da Casa Civil da Presidência da República,
da Secretaria Especial para o Programa de Parcerias e Investimentos da Casa Civil da
Presidência da República e da Secretaria Nacional de Planejamento do Ministério do
Planejamento e Orçamento.
Art. 6º Para realização das atividades que cabem ao CTPIT dispostas no art. 2º,
define-se nesta resolução as competências de cada tipo de participante.
§ 1º As atribuições definidas nesta resolução não esgotam as funções de cada
equipe dentro do CTPIT, sendo possíveis outras formas de participação dos membros, de
acordo com discussões realizadas dentro do próprio CTPIT.
§ 2º As atribuições definidas nesta resolução estão vinculadas à estratégia a ser
definida pelos mecanismos do Modelo de Governança do CGPIT e podem ser revistas a partir
de revisões daquela resolução.
Seção I
Da Presidência do CTPIT
Art. 7º Compete à Presidência do CTPIT:
I - coordenar a governança do CTPIT, garantindo o bom funcionamento das
reuniões e dos encaminhamentos decididos por seus membros; e
II - coordenar e apoiar a realização do trabalho técnico previsto no art. 2º,
articulando bilateralmente, se necessário, com os órgãos representados nos comitês do PIT e
outros órgãos convenientes.
Art. 8º As atribuições de coordenação da governança do CTPIT de responsabilidade
da Presidência incluem:
I - convocar, instalar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias;
II - convocar eventuais participantes externos para as reuniões, sem direito a
voto;
III - organizar a pauta, incluindo apresentação ao CTPIT sobre o trabalho técnico
realizado desde a reunião anterior;
IV - aprovar a discussão e deliberação de assuntos extrapauta, quando revestidos
de caráter de urgência;
V - autorizar o adiamento da votação de assuntos da pauta ou da extrapauta;
VI - orientar os debates, tomar os votos e proferir voto de qualidade nos casos de
empate nas decisões do CTPIT;
VII - cumprir e zelar pelo cumprimento, por todos os membros, do regimento
interno do CTPIT e demais resoluções do CGPIT e do CTPIT; e
VIII - garantir a assinatura das atas de reunião do CTPIT.
Art. 9º As atribuições de coordenação do trabalho técnico do CTPIT de
responsabilidade da Presidência incluem:
I - representar o CTPIT na tomada de subsídios com representantes da sociedade
civil, da academia, do setor privado ou de outros entes da federação;
II
-
levantar benchmarks
de
experiências
nacionais e
internacionais
de
planejamento para usar como referência nos Planos previstos no art. 3º do Decreto nº 12.022,
de 2024;
III - levantar, com apoio das Equipes de Acompanhamento, normas, programas e
políticas públicas nacionais que poderão subsidiar ou ser subsidiadas pelo PIT, a fim de serem
incorporadas em sua estratégia;
IV - propor o encadeamento de etapas cabíveis a cada fase do planejamento e a
cada Plano previsto no art. 3º do Decreto nº 12.022, de 2024;
V - propor diretrizes estratégicas, objetos de análise e cronograma de tarefas para
elaboração dos Planos previstos no art. 3º do Decreto nº 12.022, de 2024, e submeter à
aprovação do CTPIT;
VI - aprovar a metodologia proposta pela Equipe Técnica para elaboração dos
Planos previstos no art. 3º do Decreto nº 12.022, de 2024, inclusive métodos de coletas de
dados, de simulação econômica e de transportes, bem como de priorização de iniciativas e
projetos, e submeter à aprovação do CTPIT;
VII - manter atualizada e fornecer à Equipe Técnica todas as bases de dados de
posse do Ministério dos Transportes e de suas entidades vinculadas que serão utilizadas para a
elaboração dos planos previstos no art. 3º do Decreto nº 12.022, de 2024, e articular com a
Equipe Finalística do Ministério de Portos e Aeroportos para que sigam os mesmos padrões;
VIII - requerer da Equipe Técnica apoio técnico em qualquer etapa da produção dos
Planos previstos no art. 3º do Decreto nº 12.022, de 2024;
IX - apresentar e enviar versões preliminares de elaboração do Plano Nacional de
Logística, do Plano Geral de Parcerias e do Plano Geral de Ações Públicas para aprovação do
CTPIT; e
X - propor diretrizes para agrupar os diferentes Planos Setoriais em Planos Gerais.
Seção II
Da Secretaria-Executiva do CTPIT
Art. 10. São atribuições da Secretaria-Executiva do CTPIT:
I - elaborar e submeter à apreciação da Presidência do CTPIT as pautas de reuniões
do comitê;
II - coordenar a preparação e encaminhamento da pauta, das informações e
documentos necessários às reuniões do CTPIT aos seus membros;
III - expedir atos de convocação de reuniões ordinárias e extraordinárias do CTPIT
por determinação da sua Presidência, sempre acompanhadas de correspondente agenda,
pauta e documentos a serem apreciados;
IV - secretariar as reuniões do CTPIT e responsabilizar-se pela elaboração das atas e
aposição das assinaturas pelos membros;
V - manter arquivo e ementário de assuntos de interesse do CTPIT, bem como das
decisões adotadas em suas reuniões;
VI - assistir a Presidência do CTPIT nos assuntos de sua competência;
VII - zelar pelo cumprimento das instruções emanadas da Presidência do CTPIT, do
regimento e demais resoluções do CTPIT e do CGPIT; e
VIII - praticar outros atos que lhe forem formalmente delegados, no âmbito de sua
competência.
Seção III
Dos Membros do CTPIT
Art. 11. Compete a todos os membros do CTPIT:
I - participar das reuniões com assiduidade, apreciar e votar as matérias submetidas
a exame;
II - encaminhar ao CTPIT, por intermédio de sua Secretaria-Executiva, quaisquer
matérias que tenham interesse em submeter ao CTPIT;
III - fornecer ao CTPIT as informações e dados relativos às propostas que
apresentem para deliberação e as informações e dados requeridas pela Presidência no âmbito
do trabalho técnico previsto no art. 2º, conforme previsto no art. 15 do Decreto nº 12.022, de
2024;
IV - solicitar preferência para votação ou adiamento de assunto incluído na pauta
ou apresentado extrapauta;
V - propor a participação de convidados na reunião, sem direito a voto;
VI - zelar pelo cumprimento das instruções emanadas da Presidência do CTPIT e das
disposições regulamentares pertinentes ao PIT; e
VII - assinar as atas de reunião do CTPIT.
Art. 12. São atribuições da Equipe Técnica do CTPIT:
I - apoiar o CTPIT no trabalho técnico previsto no art. 2º;
II - apoiar a Presidência do CTPIT na apresentação do trabalho técnico durante as
reuniões, quando solicitada;
III - apoiar a Presidência do CTPIT na representação do CTPIT frente aos atores
externos da sociedade civil, da academia, do setor privado ou de outros entes da federação;
IV - realizar coletas de dados, viabilizando a obtenção de dados não acessíveis ao
público geral, conforme metodologias aprovadas pelo CTPIT;
V - garantir a manutenção das bases de dados e a possibilidade de seu acesso por
parte de outros participantes do CTPIT;
VI - assegurar a disponibilidade, a integridade, a confidencialidade e a
autenticidade da informação nos ambientes convencionais e de tecnologia da informação, de
acordo com a Política Nacional de Segurança da Informação, disposta no Decreto nº 9.637, de
26 de dezembro de 2018;
VII - assegurar as análises, os processos de captação, geração, armazenamento,
integração, utilização, compartilhamento, divulgação, retenção e descarte de dados e
informações relacionados ao PIT, de acordo com a Política Nacional de Segurança da
Informação disposta no Decreto nº 9.637, de 2018;
VIII - propor metodologias para elaboração dos Planos previstos no art. 3º do
Decreto nº 12.022, de 2024, inclusive métodos de coletas de dados, de simulação econômica e
de transportes, bem como de priorização de iniciativas e projetos, para aprovação da
Presidência e, posteriormente, do CTPIT;
IX - garantir documentação técnica para todas as etapas metodológicas aprovadas
pelo CTPIT;
X - garantir a disponibilidade de maneira ampla, transparente e auditável das
metodologias e das bases de dados utilizadas na produção dos Planos dos previstos no art. 3º
do Decreto nº 12.022, de 2024;
XI - construir e disponibilizar para o público a Plataforma de Dados Abertos prevista
no Modelo de Governança do CGPIT; e
XII - apoiar o CTPIT em outros temas no âmbito do PIT e dentro das competências
da Equipe Técnica do CTPIT.
Art. 13. São atribuições das Equipes Finalísticas do CTPIT:
I - enviar as informações atualizadas dos empreendimentos em execução, em
estágio avançado, em estudo ou em concepção para a Presidência do CTPIT com periodicidade
a ser definida pelo Plano de Ação Estratégico de cada ciclo do PIT;
II -
garantir, dentro de suas
competências, que todas
as informações
compartilhadas com o PIT sejam fidedignas e transparentes para os membros do CTPIT;
III - revisar, dentro de suas competências e interpretações do ponto de vista
finalístico, os resultados das principais simulações de transportes realizadas pela Equipe
Técnica e aprovadas pela Presidência;
IV - apoiar na identificação, de maneira integrada entre todos os modos, de
iniciativas que buscam solucionar as principais necessidades e oportunidades identificadas nas
etapas preliminares do Plano Nacional de Logística;
V - avaliar e, em caso de concordância, aprovar as propostas técnicas trazidas pela
Presidência referenciadas no art. 9º;
VI - aplicar as metodologias aprovadas pelo CTPIT na elaboração dos Planos
Setoriais de sua competência;
VII - apresentar e enviar versões preliminares de elaboração dos Planos Setoriais
para avaliação e acompanhamento por parte dos membros do CTPIT e de sua Presidência;
VIII - propor, por meio das reuniões do CTPIT, eventuais adaptações metodológicas
para elaboração dos Planos Setoriais; e
IX - apresentar, por meio das reuniões do CTPIT, os parâmetros das consultas
públicas referentes aos Planos Setoriais, para acompanhamento por parte dos membros do
CTPIT e de sua Presidência.
Art. 14. São atribuições das Equipes de Acompanhamento do CTPIT:
I - apoiar na definição de parâmetros para simulações econômicas que sejam
condizentes com normas superiores de planejamento do país;
II - apresentar macro diretrizes do planejamento do país que possam orientar a
definição das diretrizes estratégicas do Plano Nacional de Logística;
III - zelar, por meio de sua participação no CTPIT, para que os Planos previstos no
art. 3º do Decreto nº 12.022, de 2024, estejam alinhados às normas e diretrizes previstas na
Estratégia Nacional de Longo Prazo, denominada Estratégia Brasil 2050, observando a Portaria
GM/MPO nº 244, de 7 de agosto de 2024;
IV - zelar, por meio de sua participação no CTPIT, para que o Plano Plurianual
esteja em consonância com os Planos previstos no art. 3º do Decreto nº 12.022, de 2024; e
V - apresentar normas, programas e políticas públicas nacionais que poderão
subsidiar ou ser subsidiadas pelo PIT, a fim de serem incorporadas em sua estratégia.
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