DOU 22/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 205, terça-feira, 22 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO III
DAS REUNIÕES E DELIBERAÇÕES DO CTPIT
Art. 15. Estão previstos dois tipos de reunião do CTPIT:
I - reuniões de acompanhamento: reuniões para compartilhamento do avanço do
trabalho técnico pelos responsáveis e acompanhamento por parte da Presidência, da
Secretaria-Executiva do CTPIT e de todos os membros interessados nas atividades para
produção dos planos previstos no art. 3º do Decreto nº 12.022, de 2024; e
II - reuniões deliberativas: reuniões em que a Presidência propõe matérias em que
seja necessária deliberação do CTPIT por meio de aprovação posterior de ata de reunião.
Art. 16. Deverão ser alvo de deliberação do CTPIT:
I - planos de atividades, com descrição de tarefas, produtos detalhados e
responsáveis, para elaboração dos planos do art. 3º do Decreto nº 12.022, de 2024;
II - planos para implementação dos mecanismos do Modelo de Governança do
CGPIT; e
III - minutas de documentos alvo de deliberação pelo CGPIT.
Parágrafo único. Os planos de atividades aprovados em reuniões deliberativas
deverão ser seguidos pelos membros do CTPIT e acompanhados pela Secretaria-Executiva do
CTPIT, conforme previsto no Modelo de Governança do CGPIT.
Art. 17. As reuniões do CTPIT ocorrerão:
I - ordinariamente, uma vez por trimestre, por convocação da Presidência, com
antecedência mínima de 15 (quinze) dias corridos; ou
II - extraordinariamente, em qualquer data, por convocação da Presidência ou pela
maioria simples dos votos dos seus membros, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias
corridos, para o caso de reuniões deliberativas, e 3 (três) dias corridos, para o caso de reuniões
de acompanhamento.
§ 1º A pauta, os relatórios técnicos e demais documentos a serem submetidos para
reuniões deliberativas do CTPIT deverão ser encaminhados pela Secretaria-Executiva a todos os
membros para conhecimento prévio até a data do ato da convocação da reunião.
§ 2º A Presidência poderá fazer alterações nos relatórios e documentos técnicos
enviados no ato da convocação da reunião deliberativa, devendo enviar a versão final dos
documentos em até 5 (cinco) dias corridos antes da reunião do CTPIT com as devidas
justificativas das alterações propostas.
§ 3º A convocação de reunião deliberativa extraordinária com prazo inferior ao
apresentado no inciso II do caput poderá ser feita mediante deliberação unânime dos membros
do CTPIT, que será registrada na ata da referida reunião.
§ 4º O encaminhamento dos pareceres, relatórios técnicos e demais documentos
será feito eletronicamente.
§ 5º Os pedidos de inclusão de temas na pauta das reuniões deliberativas devem
ser submetidos por escrito à Presidência do CGPIT, em formato eletrônico, com antecedência
mínima de 5 (cinco) dias úteis antes da data prevista para a reunião.
§ 6º A Presidência do CTPIT avaliará os pedidos de inclusão de temas na pauta das
reuniões deliberativas e comunicará a decisão ao proponente até o dia da reunião, podendo
solicitar mais informações.
Art. 18. As reuniões deliberativas, conduzidas pela Presidência, seguirão a seguinte
ordem de trabalho:
I - abertura da sessão;
II - verificação do quórum;
III - informes gerais;
IV - leitura da pauta e exposição da matéria pela Presidência do CTPIT;
V - apresentação simplificada, pela Presidência do CTPIT, do trabalho técnico, no
âmbito das competências previstas no art. 2º, realizado pelos membros do CTPIT desde a
última reunião;
VI - apresentação de outras matérias presentes na pauta;
VII - franqueamento da palavra aos interessados por tempo determinado, se
houver;
VIII - discussão das matérias;
IX - deliberação, a ser realizada de forma oral;
X - registro em ata dos encaminhamentos finais, sinalizando a aprovação dos
membros do CTPIT; e
XI - encerramento.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva do CTPIT participará das reuniões do CTPIT,
devendo, quando for o caso, realizar a apresentação e detalhamento dos pareceres submetidos
para análise do CTPIT ou designar quem o faça.
Art. 19. As matérias a serem submetidas à deliberação do CTPIT deverão ser
formalmente instruídas com nota técnica do proponente, em que é apresentada, de forma
sintética, as justificativas e os objetivos da medida proposta, acrescido de eventual
aprofundamento com informações que favoreçam o entendimento e a defesa da medida.
Art. 20. As deliberações do CTPIT serão realizadas de forma oral, em ordem a ser
definida pela Presidência do CTPIT, e cada membro tem o direito de votar de maneira
favorável, contrária ou se abster na votação da matéria colocada em deliberação.
Art. 21. Das reuniões do CTPIT serão lavradas atas que informarão o local e a data
de sua realização, nomes dos membros presentes e demais convidados, resumo dos assuntos
apresentados, debates ocorridos e as deliberações tomadas.
Art. 22. As atas das reuniões do CTPIT deverão ser assinadas, por meio de
assinatura eletrônica, por todos os membros com direito a voto no CTPIT, indicando o resultado
das deliberações realizadas.
§ 1º A Secretaria-Executiva do CTPIT deve encaminhar as atas para assinatura
eletrônica em até 3 (três) dias úteis da reunião para todos os membros do CTPIT.
§ 2º Após recebimento dos documentos, os membros do CTPIT terão 10 (dez) dias
corridos para apreciar e assinar a ata, podendo, dentro desse prazo, solicitar retificações.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. Os casos omissos a este regimento interno serão resolvidos pelo CGPIT.
Art. 24. Este Regimento, deliberado na 1ª Reunião Ordinária do CGPIT, de 11 de
setembro de 2024, entra em vigor na data da publicação da Resolução que o aprovou.
RESOLUÇÃO Nº 3, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024
Aprova o Modelo de Governança e seus respectivos
mecanismos de liderança, estratégia e controle do
Planejamento Integrado de Transportes - PIT.
O
COMITÊ 
DE
GOVERNANÇA 
DO
PLANEJAMENTO 
INTEGRADO
DE
TRANSPORTES - CGPIT, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 18, do Decreto nº
12.022, de 16 de maio de 2024, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Modelo de Governança e seus respectivos mecanismos
de liderança, estratégia e controle do Planejamento Integrado de Transportes - PIT, nos
termos do anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO
Presidente do Comitê
ANEXO
MODELO DE GOVERNANÇA DO PLANEJAMENTO INTEGRADO DE TRANSPORTES - PIT
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º O modelo de governança do PIT, previsto no art. 27 do Decreto nº
12.022, de 16 de maio de 2024, será definido nesta resolução por meio de seus
mecanismos de liderança, estratégia e controle, considerando, como referência principal,
os seguintes documentos:
I - Decreto n° 9.203, de 22 de novembro de 2017, que dispõe sobre a política
de governança da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
II - Referencial Básico de Governança Organizacional para organizações públicas
e outros entes jurisdicionados ao Tribunal de Contas da União (TCU), de 2020; e
III - Portaria nº 1.166, de 5 de dezembro de 2023, que dispõe sobre a Política
e Instâncias de Governança do Ministério dos Transportes.
Art. 2º Para os fins desta resolução, considera-se, à luz dos documentos de
referência definidos no art. 1º:
I - modelo de governança: conjunto de mecanismos específicos de liderança,
estratégia e controle postos em prática para avaliar, direcionar e monitorar a gestão;
II - liderança: conjunto de práticas de natureza humana ou comportamental
exercida nos principais cargos das organizações para garantir o exercício da governança,
destacando a promoção da integridade e a atribuição clara de responsabilidades e funções
para gestão adequada da estratégia;
III - estratégia: definição de diretrizes, objetivos, planos e ações, além de
critérios de priorização e alinhamento entre organizações e partes interessadas, para que
os serviços e produtos de responsabilidade da organização alcancem o resultado
pretendido; e
IV - controle: processos estruturados para mitigar os possíveis riscos ao alcance
dos objetivos institucionais e para garantir a execução ordenada, ética, econômica,
eficiente e eficaz das atividades da organização, por meio de prestação de contas e
responsabilização dos agentes públicos envolvidos, garantindo a disponibilidade de
informações transparentes que permitam a avaliação da sociedade quanto ao
atendimento dos seus interesses.
Art. 3º São princípios do modelo de governança do PIT:
I - integridade e conformidade: agir com retidão, ética, honestidade e
imperado pelas leis, normas e as boas práticas de gestão, não se desviando dos objetivos
principais do PIT, visando a entrega de resultados com imparcialidade e eficácia;
II - transparência e confiabilidade: prestar informações e contas das suas ações
de forma ativa e tempestiva, garantindo a todo cidadão o acesso às informações e
possibilitando o controle social sobre a elaboração dos planos previstos no Decreto nº
12.022, de 2024 e dos demais atos do PIT, contribuindo para garantia do melhor uso do
recurso público e maior confiabilidade por parte da sociedade;
III - compromisso com a sustentabilidade: adotar compromisso em busca de
práticas sustentáveis com responsabilidade socioambiental, considerando impactos e
riscos ambientais e soluções sustentáveis na elaboração dos planos previstos no Decreto
nº 12.022, de 2024;
IV - gestão ágil, colaborativa e responsiva: aumentar a capacidade de resposta
à sociedade, com inovação e potencialização da entrega de resultados, buscando o diálogo
e o engajamento das partes interessadas, perseguindo os objetivos estratégicos com
eficiência, eficácia, efetividade e a otimização dos recursos públicos;
V - equidade: conduzir a elaboração dos planos previstos no Decreto nº
12.022, de 2024 com simetria de tratamento entre os administrados e a sociedade em
geral, de forma inclusiva, integrativa, afirmativa, equitativa e com atenção à diversidade
em seus diversos aspectos, garantindo a escuta a todos por meio de consultas públicas
acessíveis; e
VI - prestação de contas e responsabilidade: adotar práticas nas quais os
gestores assumem as responsabilidades que lhes foram conferidas dentro do PIT e
informam o cumprimento dessas a quem as delegou, ou seja, à sociedade.
CAPÍTULO II
DOS MECANISMOS DE LIDERANÇA DO PIT
Art. 4º O Comitê de Governança do Planejamento Integrado de Transportes -
CGPIT, instituído pelo Decreto nº 12.022, de 2024, como instância de governança
interministerial do Planejamento Integrado de Transporte - PIT, ficará responsável por
definir e avaliar continuamente o modelo de governança, garantindo:
I - recursos e acesso a informações necessários ao desempenho de suas
funções;
II - a atribuição clara de papéis e responsabilidades e o acompanhamento da
realização das funções delegadas, evitando incoerência de ação entre os atores nas
atividades realizadas no âmbito do PIT;
III - a definição de diretrizes que permitam a implementação dos mecanismos
de estratégia e controle presentes nesta resolução;
IV - a avaliação e aprovação de planos com atividades, prazos e recursos
necessários para a execução dos mecanismos de estratégia e controle presentes nos
capítulos III e IV desta resolução;
V - o acompanhamento dos planos e mecanismos de governança aprovados de
acordo com esta resolução;
VI - agilidade e responsabilização no processo decisório;
VII - a existência de mecanismos de articulação entre os seus membros,
garantindo o balanceamento de poder, a multifuncionalidade das equipes, o
compartilhamento do conhecimento e a distribuição de funções na tomada de decisões no
âmbito do PIT;
VIII - a promoção da diversidade e inclusão no âmbito do PIT, garantindo o
respeito às diferenças e considerando diferentes pontos de vista para a tomada de
decisão;
IX - a responsabilidade do PIT para com a sustentabilidade, considerando
aspectos ambientais, sociais e econômicos na produção dos planos previstos no art. 3º do
Decreto nº 12.022, de 2024; e
X - a documentação clara e transparente dos processos decisórios e etapas
técnicas do PIT, de forma a armazenar informação e conhecimento gerado durante o ciclo
de planejamento e facilitar a transmissão de informação, prevenindo assim a perda de
conhecimento entre gestões.
Parágrafo único. Para efeito de cumprimento deste modelo de governança, os
princípios devem ser aplicados de forma integrada, como um processo contínuo e
sistêmico, e não apenas individualmente, sendo compreendidos por todos os agentes do
CG P I T .
Art. 5º O Comitê Técnico do Planejamento Integrado de Transportes - CTPIT,
instituído pelo Decreto nº 12.022, de 2024, como instância de assessoramento técnico
interministerial do CGPIT, atuará como instância de apoio à governança, ficando
responsável por:
I - realizar a comunicação entre partes interessadas e o CGPIT;
II - comunicar quaisquer disfunções identificadas no modelo de governança ou
em sua aplicação ao CGPIT;
III - apoiar no acompanhamento à execução das atribuições, monitorando a
realização de tarefas e o atingimento de objetivos e metas delegados pelo CGPIT;
IV - implementar os mecanismos de estratégia e controle previstos nos
capítulos III e IV desta resolução; e
V - consolidar materiais a serem aprovados pelo CGPIT de forma integrada e
articulada
internamente,
de
forma
a facilitar
a
deliberação
estratégica
no nível
superior.
Art. 6º O CGPIT fica responsável por promover a atuação dentro de padrões de
ética e integridade pelos membros dos comitês do PIT, seguindo como referência o
Programa de Integridade do Ministério dos Transportes, conforme instituído pela Portaria
nº 1.167, de 5 de dezembro de 2023, devendo priorizar:
I - a conformidade de condutas, a priorização do interesse público e cultura
organizacional voltada à entrega de valor público;
II - a ausência de preconceitos, vieses e conflitos de interesse nas decisões
tomadas no âmbito do PIT; e
III - estímulo à escuta do setor privado e da sociedade civil, pautada pela
preponderância dos princípios da ética, honestidade, transparência e conformidade.
Art. 7º O CTPIT fica responsável por apoiar o CGPIT na garantia de condições
para o cumprimento dos padrões de integridade referidos no art. 6º, priorizando:
I - identificar vieses e conflitos de interesse, caso houver, na tomada de
decisão e comunicar ao CGPIT;
II - apresentar ao CGPIT normas, diretrizes, boas práticas e experiências que
orientam padrões de ética e integridade para construção de políticas públicas de
planejamento;
III - informar ao CGPIT das situações que tome conhecimento e que sejam
identificadas como desvios de conduta nos processos de acompanhamento sobre as
tarefas realizadas no âmbito do PIT; e
IV - zelar pela integridade no compartilhamento de dados no âmbito do PIT,
prezando pela conferência constante na produção e manipulação de informações e pela
transparência de dados dentro do PIT e para outras partes interessadas, possibilitando
checagens internas e externas.

                            

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