DOU 22/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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110
Nº 205, terça-feira, 22 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
SUPERINTENDÊNCIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO
DECISÃO SUFER Nº 96, DE 10 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente
de Transporte Ferroviário
da Agência
Nacional de
Transportes Terrestres, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, III, do Anexo à
Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e alterações, e tendo em vista o que consta
no Processo Administrativo SEI nº 50500.305623/2023-16, decide:
Art. 1º Autorizar a implantação, pela Vale S.A., do viaduto rodoviário para
transposição da linha férrea no km 507,628, no município de Nova Era/MG, sem impacto
no equilíbrio econômico-financeiro do Contato de Concessão da Estrada de Ferro Vitória a
Minas - EFVM.
Parágrafo único. Ficam ratificadas e permanecem, na forma e teor originais, as
demais condições e caraterísticas técnicas da intervenção para mitigação de conflito
urbano estabelecidas na subcláusula 4.1.3., ii, a, Tabela 3, ID 13, do Anexo 1 - Caderno de
Obrigações do 3º Termo Aditivo ao Contrato de Concessão referido no caput deste
artigo.
Art. 2º
A autorização
não exime a
Concessionária da
obtenção dos
licenciamentos e do cumprimento das obrigações junto às entidades ambientais e demais
órgãos da administração pública, necessários à efetivação das obras.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ALESSANDRO BAUMGARTNER
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS
DECISÃO SUPAS Nº 1.607, DE 9 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº
50500.167466/2024-15, decide:
Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 61, da AUTO VIAÇÃO 1001 LTDA, CNPJ
nº 30.069.314/0001-01, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº
6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº ESRJ0010025 à AUTO VIAÇÃO
1001 LTDA, CNPJ nº 30.069.314/0001-01, para prestação do serviço regular de transporte
rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha SAO
JOSE DO CALCADO(ES) - RIO DE JANEIRO(RJ), conforme seções relacionadas no Anexo desta
Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta)
dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma
única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo
importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos
que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as
condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas
condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de
junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR,
desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de
2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do
ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos
jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR,
observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo
ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma
que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na
aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
.S EÇÕ ES
. .ALEM PARAIBA/MG-ITAPERUNA/RJ
. .ALEM PARAIBA/MG-RIO DE JANEIRO/RJ
. .BOM JESUS DO NORTE/ES-RIO DE JANEIRO/RJ
. .L EO P O L D I N A / M G - I T A P E R U N A / R J
. .MURIAE/MG-ITAPERUNA/RJ
. .SAO JOSE DO CALCADO/ES-ITAPERUNA/RJ
. .SAO JOSE DO CALCADO/ES-MURIAE/MG
. .SAO JOSE DO CALCADO/ES-RIO DE JANEIRO/RJ
DECISÃO SUPAS Nº 1.954, DE 15 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros
Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas
atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 29 do Anexo da Resolução nº 5.976, de
7 de abril de 2022, tendo em vista o inciso III do art. 8º da Resolução ANTT nº 5.818,
de 3 de maio
de 2018, e considerando o que
consta no processo nº
50500.014358/2022-71, decide:
Art. 1º Homologar a prorrogação da Licença Complementar nº 027/2012-
ANTT da empresa Nuestra Señora de La Asunción - C.I.S.A. para prestação do serviço
regular de transporte rodoviário internacional de passageiros entre a República do
Paraguai e a República Federativa do Brasil, referente à linha Asunción (PY) - Foz do
Iguaçu (BR), serviços convencional e leito.
Parágrafo único. O prazo de vigência da referida licença é até 27 de
fevereiro de 2030, com base no documento D.TP. - D.G.T.T. Nº: 367/2024 expedido
pela Dirección Nacional de Transporte do Paraguai (DINATRAN), no Acordo sobre
Transporte Internacional Terrestre - ATIT, na Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, no
Decreto
nº 4.130,
de
13
de fevereiro
de
2002
e nos
Acordos
Bilaterais
Brasil/Paraguai.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 1.978, DE 15 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência
Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com
o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018,
e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril
de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.168490/2024-63, decide:
Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 36.1, da EMPRESA GONTIJO DE
TRANSPORTES S/A, CNPJ nº 16.624.611/0098-73, em conformidade com o disposto no Capítulo
II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº PESP0015107 à EMPRESA GONTIJO
DE TRANSPORTES S/A, CNPJ nº 16.624.611/0098-73, para prestação do serviço regular de
transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na
linha PETROLINA (PE) - SAO PAULO (SP), conforme seções relacionadas no Anexo desta
Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta)
dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única
vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo
importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que
constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições
vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após
conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR,
desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos
que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados
o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado
o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário,
conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a
substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação
das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
.S EÇÕ ES
. .BELO HORIZONTE/MG-PETROLINA/PE
. .BELO HORIZONTE/MG-SAO PAULO/SP
. .CAPIM GROSSO/BA-BELO HORIZONTE/MG
. .CAPIM GROSSO/BA-SAO PAULO/SP
. .FEIRA DE SANTANA/BA-BELO HORIZONTE/MG
. .FEIRA DE SANTANA/BA-SAO PAULO/SP
. .GOVERNADOR VALADARES/MG-PETROLINA/PE
. .JEQUIE/BA-BELO HORIZONTE/MG
. .JEQUIE/BA-SAO PAULO/SP
. .JUAZEIRO/BA-BELO HORIZONTE/MG
. .JUAZEIRO/BA-GOVERNADOR VALADARES/MG
. .JUAZEIRO/BA-SAO PAULO/SP
. .PETROLINA/PE-SAO PAULO/SP
. .POCOES/BA-SAO PAULO/SP
. .RIACHAO DO JACUIPE/BA-BELO HORIZONTE/MG
. .RIACHAO DO JACUIPE/BA-GOVERNADOR VALADARES/MG
. .RIACHAO DO JACUIPE/BA-SAO PAULO/SP
. .SANTO ESTEVAO/BA-SAO PAULO/SP
. .SENHOR DO BONFIM/BA-BELO HORIZONTE/MG
. .SENHOR DO BONFIM/BA-GOVERNADOR VALADARES/MG
. .SENHOR DO BONFIM/BA-SAO PAULO/SP
. .TEOFILO OTONI/MG-SAO PAULO/SP
. .VITORIA DA CONQUISTA/BA-BELO HORIZONTE/MG
DECISÃO SUPAS Nº 1.979, DE 15 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105,
ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no
processo nº 50500.168450/2024-11, decide:
Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 36.1, da EMPRESA GONTIJO DE
TRANSPORTES S/A, CNPJ nº 16.624.611/0098-73, em conformidade com o disposto no
Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº BAPR0015193 à EMPRESA
GONTIJO DE TRANSPORTES S/A, CNPJ nº 16.624.611/0098-73, para prestação do serviço
regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de
autorização, na linha SALVADOR (BA) - FOZ DO IGUACU (PR), conforme seções
relacionadas no Anexo desta Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30
(trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do
prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste
artigo importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos
dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as
condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas
condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de
5 de junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR,
desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos
jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º
O TAR poderá ser
extinto mediante cassação
nas seguintes
hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR,
observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo
ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra
norma que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na
aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR

                            

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