DOU 22/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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122
Nº 205, terça-feira, 22 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
.
.JOAO MONLEVADE/MG-PONTES E LACERDA/MT
.
.JOAO MONLEVADE/MG-PORTO VELHO/RO
.
.JOAO MONLEVADE/MG-PRESIDENTE MEDICI/RO
.
.JOAO MONLEVADE/MG-RONDONOPOLIS/MT
.
.JOAO MONLEVADE/MG-VILHENA/RO
.
.M A N T E N A / M G - A R I Q U E M ES / R O
.
.M A N T E N A / M G - C AC E R ES / M T
.
.M A N T E N A / M G - C ACOA L / R O
.
.M A N T E N A / M G - C U I A BA / M T
.
.M A N T E N A / M G - JA R U / R O
.
.MANTENA/MG-JI-PARANA/RO
.
.MANTENA/MG-OURO PRETO DO OESTE/RO
.
.MANTENA/MG-PIMENTA BUENO/RO
.
.MANTENA/MG-PONTES E LACERDA/MT
.
.MANTENA/MG-PORTO VELHO/RO
.
.MANTENA/MG-PRESIDENTE MEDICI/RO
.
.MANTENA/MG-RONDONOPOLIS/MT
.
.MANTENA/MG-VILHENA/RO
.
.MINEIROS/GO-ARAXA/MG
.
.MINEIROS/GO-BELO HORIZONTE/MG
.
.MINEIROS/GO-BETIM/MG
.
.MINEIROS/GO-CORONEL FABRICIANO/MG
.
.M I N E I R O S / G O - C U I A BA / M T
.
.MINEIROS/GO-GOVERNADOR VALADARES/MG
.
.M I N E I R O S / G O - I P AT I N G A / M G
.
.MINEIROS/GO-JOAO MONLEVADE/MG
.
.MINEIROS/GO-MANTENA/MG
.
.MINEIROS/GO-UBERLANDIA/MG
.
.SANTA RITA DO ARAGUAIA/GO-ARAXA/MG
.
.SANTA RITA DO ARAGUAIA/GO-CORONEL FABRICIANO/MG
.
.SANTA RITA DO ARAGUAIA/GO-GOVERNADOR VALADARES/MG
.
.SANTA RITA DO ARAGUAIA/GO-IPATINGA/MG
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.SANTA RITA DO ARAGUAIA/GO-JOAO MONLEVADE/MG
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.SANTA RITA DO ARAGUAIA/GO-MANTENA/MG
.
.SAO SIMAO/GO-ARAXA/MG
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.SAO SIMAO/GO-CORONEL FABRICIANO/MG
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.SAO SIMAO/GO-GOVERNADOR VALADARES/MG
.
.SAO SIMAO/GO-IPATINGA/MG
.
.SAO SIMAO/GO-ITUIUTABA/MG
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.SAO SIMAO/GO-JOAO MONLEVADE/MG
.
.SAO SIMAO/GO-MANTENA/MG
.
.UBERLANDIA/MG-ALTO ARAGUAIA/MT
.
.UBERLANDIA/MG-ALTO GARCAS/MT
.
.U B E R L A N D I A / M G - A R I Q U E M ES / R O
.
.U B E R L A N D I A / M G - C AC E R ES / M T
.
.U B E R L A N D I A / M G - C U I A BA / M T
.
.U B E R L A N D I A / M G - JAC I A R A / M T
.
.UBERLANDIA/MG-JI-PARANA/RO
.
.UBERLANDIA/MG-PIMENTA BUENO/RO
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.UBERLANDIA/MG-PONTES E LACERDA/MT
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.UBERLANDIA/MG-PORTO VELHO/RO
.
.UBERLANDIA/MG-RONDONOPOLIS/MT
.
.UBERLANDIA/MG-VILHENA/RO
DECISÃO SUPAS Nº 2.012, DE 15 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº
50500.175281/2024-76, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a
prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de
passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução
ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos
serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros
realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015,
implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada
a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir,
além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do
contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda
das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave,
apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das
sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão
das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
.RAZÃO SOCIAL
.TAF
.CNPJ
. .CAROLLA TURISMO LTDA
.009458
.54.494.691/0001-56
. .FLEXVAN TRANSPORTES LTDA
.009459
.57.257.877/0001-80
. .HAMGC TRANSPORTE E TURISMO LTDA
.009460
.56.707.611/0001-29
. .J A KONRAD TRANSPORTES LTDA
.009461
.32.955.379/0001-80
. .MEGATUR TRANSPORTES LTDA
.009462
.52.536.163/0001-97
. .MP EXECUTIVE TRANSPORTES LTDA
.009463
.57.025.441/0001-65
. .NOVO HORIZONTE SERVICO
DE TRANSPORTE DE
PASSAGEIROS LTDA
.009464
.24.594.391/0001-88
. .ROSANGELA VOSS LTDA
.009465
.48.213.781/0001-29
. .TONIATO TRANSPORTE E TURISMO LTDA
.009466
.55.777.090/0001-13
DECISÃO SUPAS Nº 2.013, DE 15 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº
50500.168114/2024-79, decide:
Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 36.1, da EMPRESA GONTIJO DE
TRANSPORTES S/A, CNPJ nº 16.624.611/0098-73, em conformidade com o disposto no
Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº MGSP0015075 à EMPRESA
GONTIJO DE TRANSPORTES S/A, CNPJ nº 16.624.611/0098-73, para prestação do serviço
regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de
autorização, na linha ESPINOSA(MG) - SÃO PAULO(SP), conforme seções relacionadas no
Anexo desta Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta)
dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma
única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo
importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos
que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as
condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas
condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de
junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR,
desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de
2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do
ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos
jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR,
observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo
ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma
que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na
aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
.S EÇÕ ES
.
.BOCAIUVA/MG-SAO PAULO/SP
.
.BUENOPOLIS/MG-SAO PAULO/SP
.
.CORINTO/MG-SAO PAULO/SP
.
.CURVELO/MG-SAO PAULO/SP
.
.ESPINOSA/MG-SAO PAULO/SP
.
.JANAUBA/MG-SAO PAULO/SP
.
.MATO VERDE/MG-SAO PAULO/SP
.
.MONTE AZUL/MG-SAO PAULO/SP
.
.MONTES CLAROS/MG-SAO PAULO/SP
.
.PORTEIRINHA/MG-SAO PAULO/SP
DECISÃO SUPAS Nº 2.014, DE 15 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105,
ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no
processo nº 50500.168104/2024-33, decide:
Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 36.1, da EMPRESA GONTIJO DE
TRANSPORTES S/A, CNPJ nº 16.624.611/0098-73, em conformidade com o disposto no
Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº MGSP0015201 à EMPRESA
GONTIJO DE TRANSPORTES S/A, CNPJ nº 16.624.611/0098-73, para prestação do serviço
regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de
autorização, na linha PIRAPORA(MG) - SÃO PAULO(SP), conforme seções relacionadas
no Anexo desta Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30
(trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do
prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste
artigo importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos
dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as
condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas
condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de
5 de junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do
TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033,
de 2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do
ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos
jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º
O TAR poderá ser
extinto mediante cassação
nas seguintes
hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR,
observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo
ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra
norma que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na
aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
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