DOU 22/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 205, terça-feira, 22 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as
condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas
condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de
5 de junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR,
desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos
jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º
O TAR poderá ser
extinto mediante cassação
nas seguintes
hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR,
observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo
ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra
norma que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na
aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
.S EÇÕ ES
. .CRUZ DAS ALMAS/BA-RIO DE JANEIRO/RJ
. .EUNAPOLIS/BA-CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ
. .EUNAPOLIS/BA-RIO DE JANEIRO/RJ
. .ITABUNA/BA-CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ
. .ITABUNA/BA-RIO DE JANEIRO/RJ
. .MACEIO/AL-CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ
. .M AC E I O / A L - E U N A P O L I S / BA
. .M AC E I O / A L - I T A B U N A / BA
. .MACEIO/AL-RIO DE JANEIRO/RJ
. .M AC E I O / A L - V I T O R I A / ES
. .PORTO REAL DO COLEGIO/AL-RIO DE JANEIRO/RJ
. .RIO DE JANEIRO/RJ-PROPRIA/SE
. .SANTO ANTONIO DE JESUS/BA-RIO DE JANEIRO/RJ
. .TEIXEIRA DE FREITAS/BA-CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ
. .TEIXEIRA DE FREITAS/BA-RIO DE JANEIRO/RJ
. .UBAITABA/BA-CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ
. .UBAITABA/BA-RIO DE JANEIRO/RJ
DECISÃO SUPAS Nº 2.078, DE 15 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº
50500.164581/2024-20, decide:
Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 79, da VIAÇÃO COMETA S/A, CNPJ nº
61.084.018/0001-03, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº
6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº MGSP0041030 à VIAÇÃO
COMETA S/A, CNPJ nº 61.084.018/0001-03, para prestação do serviço regular de transporte
rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha
ANDRELÂNDIA(MG) - SÃO PAULO(SP), conforme seções relacionadas no Anexo desta
Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta)
dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma
única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo
importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos
que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as
condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas
condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de
junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR,
desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de
2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do
ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos
jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR,
observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo
ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma
que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na
aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
. .S EÇÕ ES
. .A N D R E L A N D I A / M G - A P A R EC I DA / S P
. .ANDRELANDIA/MG-CRUZEIRO/SP
. .ANDRELANDIA/MG-SAO JOSE DOS CAMPOS/SP
. .ANDRELANDIA/MG-SAO PAULO/SP
. .A N D R E L A N D I A / M G - T AU BAT E / S P
. .C A X A M B U / M G - A P A R EC I DA / S P
. .CAXAMBU/MG-CRUZEIRO/SP
. .CAXAMBU/MG-SAO JOSE DOS CAMPOS/SP
. .CAXAMBU/MG-SAO PAULO/SP
. .C A X A M B U / M G - T AU BAT E / S P
. .ITANHANDU/MG-SAO JOSE DOS CAMPOS/SP
. .ITANHANDU/MG-SAO PAULO/SP
. .I T A N H A N D U / M G - T AU BAT E / S P
. .PASSA QUATRO/MG-SAO JOSE DOS CAMPOS/SP
. .PASSA QUATRO/MG-SAO PAULO/SP
. .PASSA QUATRO/MG-TAUBATE/SP
. .SAO LOURENCO/MG-APARECIDA/SP
. .SAO LOURENCO/MG-SAO JOSE DOS CAMPOS/SP
. .SAO LOURENCO/MG-SAO PAULO/SP
. .SAO LOURENCO/MG-TAUBATE/SP
DECISÃO SUPAS Nº 2.079, DE 15 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº
50500.164836/2024-54, decide:
Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 79, da VIAÇÃO COMETA S/A, CNPJ nº
61.084.018/0001-03, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº
6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº MGSP0041031 à VIAÇÃO
COMETA S/A, CNPJ nº 61.084.018/0001-03, para prestação do serviço regular de transporte
rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha
CONCEIÇÃO DO RIO VERDE(MG) - SÃO PAULO(SP), conforme seções relacionadas no Anexo
desta Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta)
dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma
única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo
importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos
que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as
condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas
condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de
junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR,
desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de
2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do
ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos
jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR,
observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo
ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma
que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na
aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
. .S EÇÕ ES
. .CONCEICAO DO RIO VERDE/MG-APARECIDA/SP
. .CONCEICAO DO RIO VERDE/MG-CACAPAVA/SP
. .CONCEICAO DO RIO VERDE/MG-SAO JOSE DOS CAMPOS/SP
. .CONCEICAO DO RIO VERDE/MG-SAO PAULO/SP
. .CONCEICAO DO RIO VERDE/MG-TAUBATE/SP
. .ITANHANDU/MG-SAO JOSE DOS CAMPOS/SP
. .ITANHANDU/MG-SAO PAULO/SP
. .I T A N H A N D U / M G - T AU BAT E / S P
. .L A M BA R I / M G - A P A R EC I DA / S P
. .LAMBARI/MG-CACHOEIRA PAULISTA/SP
. .LAMBARI/MG-SAO JOSE DOS CAMPOS/SP
. .PASSA QUATRO/MG-SAO JOSE DOS CAMPOS/SP
. .PASSA QUATRO/MG-SAO PAULO/SP
. .PASSA QUATRO/MG-TAUBATE/SP
. .SAO LOURENCO/MG-APARECIDA/SP
. .SAO LOURENCO/MG-CACHOEIRA PAULISTA/SP
. .SAO LOURENCO/MG-SAO JOSE DOS CAMPOS/SP
. .SAO LOURENCO/MG-SAO PAULO/SP
. .SAO LOURENCO/MG-TAUBATE/SP
DECISÃO SUPAS Nº 2.080, DE 15 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105,
ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no
processo nº 50500.164841/2024-67, decide:
Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 79, da VIAÇÃO COMETA S/A, CNPJ
nº 61.084.018/0001-03, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução
nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº RJSP0041011 à VIAÇÃO
COMETA S/A, CNPJ nº 61.084.018/0001-03, para prestação do serviço regular de
transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização,
na linha VOLTA REDONDA(RJ) - SÃO PAULO(SP), conforme seções relacionadas no Anexo
desta Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30
(trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do
prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo
importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos
dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as
condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas
condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de
5 de junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR,
desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de
2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do
ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos
jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º O
TAR poderá ser extinto mediante
cassação nas seguintes
hipóteses:
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