DOU 22/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 205, terça-feira, 22 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR,
observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo
ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra
norma que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na
aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
. .S EÇÕ ES
. .BARRA MANSA/RJ-SAO PAULO/SP
. .ITATIAIA/RJ-SAO PAULO/SP
. .RESENDE/RJ-SAO PAULO/SP
. .VOLTA REDONDA/RJ-SAO PAULO/SP
DECISÃO SUPAS Nº 2.081, DE 15 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº
50500.164845/2024-45, decide:
Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 79, da VIAÇÃO COMETA S/A, CNPJ nº
61.084.018/0001-03, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº
6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº RJSP0041032 à VIAÇÃO COMETA
S/A, CNPJ nº 61.084.018/0001-03, para prestação do serviço regular de transporte
rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha
VOLTA REDONDA(RJ) - DIADEMA(SP), conforme seções relacionadas no Anexo desta
Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta)
dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma
única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo
importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos
que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as
condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas
condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de
junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR,
desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de
2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do
ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos
jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR,
observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo
ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma
que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na
aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
. .S EÇÕ ES
. .BARRA MANSA/RJ-DIADEMA/SP
. .BARRA MANSA/RJ-SANTO ANDRE/SP
. .BARRA MANSA/RJ-SAO BERNARDO DO CAMPO/SP
. .BARRA MANSA/RJ-SAO CAETANO DO SUL/SP
. .BARRA MANSA/RJ-SAO PAULO/SP
. .R ES E N D E / R J - D I A D E M A / S P
. .RESENDE/RJ-SANTO ANDRE/SP
. .RESENDE/RJ-SAO BERNARDO DO CAMPO/SP
. .RESENDE/RJ-SAO CAETANO DO SUL/SP
. .RESENDE/RJ-SAO PAULO/SP
. .VOLTA REDONDA/RJ-DIADEMA/SP
. .VOLTA REDONDA/RJ-SANTO ANDRE/SP
. .VOLTA REDONDA/RJ-SAO BERNARDO DO CAMPO/SP
. .VOLTA REDONDA/RJ-SAO CAETANO DO SUL/SP
. .VOLTA REDONDA/RJ-SAO PAULO/SP
DECISÃO SUPAS Nº 2.082, DE 15 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105,
ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no
processo nº 50500.164848/2024-89, decide:
Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 79, da VIAÇÃO COMETA S/A, CNPJ
nº 61.084.018/0001-03, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução
nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº SPRJ0041037 à VIAÇÃO
COMETA S/A, CNPJ nº 61.084.018/0001-03, para prestação do serviço regular de
transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização,
na linha CAMPINAS(SP) - RIO DE JANEIRO(RJ), conforme seção relacionada no Anexo
desta Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30
(trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do
prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo
importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos
dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as
condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas
condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de
5 de junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR,
desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de
2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do
ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos
jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º O
TAR poderá ser extinto mediante
cassação nas seguintes
hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR,
observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo
ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra
norma que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na
aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
. .S EÇ ÃO
. .RIO DE JANEIRO/RJ-CAMPINAS/SP
DECISÃO SUPAS Nº 2.083, DE 15 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº
50500.168057/2024-28, decide:
Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 36.1, da EMPRESA GONTIJO DE
TRANSPORTES S/A, CNPJ nº 16.624.611/0098-73, em conformidade com o disposto no
Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº RJRN0015133 à EMPRESA
GONTIJO DE TRANSPORTES S/A, CNPJ nº 16.624.611/0098-73, para prestação do serviço
regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de
autorização, na linha RIO DE JANEIRO(RJ) - NATAL(RN), conforme seções relacionadas no
Anexo desta Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta)
dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma
única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo
importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos
que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as
condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas
condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de
junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR,
desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de
2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do
ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos
jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR,
observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo
ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma
que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na
aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
. .S EÇÕ ES
. .FEIRA DE SANTANA/BA-RIO DE JANEIRO/RJ
. .GOVERNADOR VALADARES/MG-ARACAJU/SE
. .GOVERNADOR VALADARES/MG-RECIFE/PE
. .ITAOBIM/MG-ARACA JU/SE
. .I T AO B I M / M G - R EC I F E / P E
. .JEQUIE/BA-ARACA JU/SE
. .JEQUIE/BA-JOAO PESSOA/PB
. .J EQ U I E / BA - N AT A L / R N
. .J EQ U I E / BA - R EC I F E / P E
. .JOAO PESSOA/PB-PALMARES/PE
. .JOAO PESSOA/PB-RIO DE JANEIRO/RJ
. .LEOPOLDINA/MG-JOAO PESSOA/PB
. .MESSIAS/AL-RIO DE JANEIRO/RJ
. .NATAL/RN-ARACA JU/SE
. .RECIFE/PE-RIO DE JANEIRO/RJ
. .R EC I F E / P E - T E R ES O P O L I S / R J
. .RIO DE JANEIRO/RJ-NATAL/RN
. .RIO DE JANEIRO/RJ-PROPRIA/SE
. .SAO MIGUEL DOS CAMPOS/AL-RIO DE JANEIRO/RJ
. .TEOFILO OTONI/MG-ARACAJU/SE
. .TEOFILO OTONI/MG-JOAO PESSOA/PB
. .TEOFILO OTONI/MG-NATAL/RN
. .TEOFILO OTONI/MG-RECIFE/PE
. .TEOFILO OTONI/MG-RIO DE JANEIRO/RJ
. .VITORIA DA CONQUISTA/BA-ARACAJU/SE
. .VITORIA DA CONQUISTA/BA-RECIFE/PE
. .VITORIA DA CONQUISTA/BA-RIO DE JANEIRO/RJ
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