DOU 22/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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155
Nº 205, terça-feira, 22 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO
.
.Seções
.
.GUARULHOS/SP/ - JUIZ DE FORA/MG
.
.GUARULHOS/SP/ - MATIAS BARBOSA/MG
.
.GUARULHOS/SP/ - RESENDE/RJ
.
.GUARULHOS/SP/ - TRES RIOS/RJ
.
.GUARULHOS/SP/ - VOLTA REDONDA/RJ
.
.JUIZ DE FORA/MG/ - APARECIDA/SP
.
.JUIZ DE FORA/MG/ - RESENDE/RJ
.
.JUIZ DE FORA/MG/ - SAO PAULO/SP
.
.MATIAS BARBOSA/MG/ - SAO PAULO/SP
.
.RESENDE/RJ/ - SAO PAULO/SP
.
.TRES RIOS/RJ/ - APARECIDA/SP
.
.TRES RIOS/RJ/ - SAO PAULO/SP
.
.VOLTA REDONDA/RJ/ - SAO PAULO/SP
DECISÃO SUPAS Nº 2.110, DE 15 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº
50500.171875/2024-16, decide:
Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 79, da VIAÇÃO COMETA S/A, CNPJ nº
61.084.018/0001-03, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº
6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº SPMG0041029 à VIAÇÃO
COMETA S/A, CNPJ nº 61.084.018/0001-03, para prestação do serviço regular de transporte
rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha SAO
PAULO(SP) - CAXAMBU(MG), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta)
dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma
única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo
importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos
que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as
condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas
condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de
junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR,
desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de
2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do
ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos
jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR,
observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo
ordinário, conforme previsto na Resolução nº 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra
norma que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na
aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
.S EÇÕ ES
. .C A X A M B U / M G - A P A R EC I DA / S P
. .C A X A M B U / M G - C AC A P AV A / S P
. .CAXAMBU/MG-CRUZEIRO/SP
. .CAXAMBU/MG-SAO JOSE DOS CAMPOS/SP
. .CAXAMBU/MG-SAO PAULO/SP
. .C A X A M B U / M G - T AU BAT E / S P
. .ITANHANDU/MG-SAO JOSE DOS CAMPOS/SP
. .ITANHANDU/MG-SAO PAULO/SP
. .I T A N H A N D U / M G - T AU BAT E / S P
. .PASSA QUATRO/MG-SAO JOSE DOS CAMPOS/SP
. .PASSA QUATRO/MG-SAO PAULO/SP
. .PASSA QUATRO/MG-TAUBATE/SP
. .SAO LOURENCO/MG-APARECIDA/SP
. .SAO LOURENCO/MG-SAO JOSE DOS CAMPOS/SP
. .SAO LOURENCO/MG-SAO PAULO/SP
. .SAO LOURENCO/MG-TAUBATE/SP
. .SOLEDADE DE MINAS/MG-SAO JOSE DOS CAMPOS/SP
. .SOLEDADE DE MINAS/MG-SAO PAULO/SP
DECISÃO SUPAS Nº 2.111, DE 15 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos
da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo
nº 50500.168157/2024-54, decide:
Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 36.1, da EMPRESA GONTIJO DE
TRANSPORTES S/A, CNPJ nº 16.624.611/0098-73, em conformidade com o disposto no
Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº MGPR0015023 à EMPRESA
GONTIJO DE TRANSPORTES S/A, CNPJ nº 16.624.611/0098-73, para prestação do serviço
regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de
autorização, na linha BELO HORIZONTE(MG) - CURITIBA(PR), conforme seções relacionadas
no Anexo desta Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta)
dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma
única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo
importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos
que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as
condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas
condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de
junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR,
desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de
2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do
ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos
jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art.
8º O
TAR
poderá ser
extinto
mediante
cassação nas
seguintes
hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR,
observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo
ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma
que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na
aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
.S EÇÕ ES
. .BELO HORIZONTE/MG-CURITIBA/PR
. .BETIM/MG - CURITIBA/PR
DECISÃO SUPAS Nº 2.112, DE 15 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº
50500.168487/2024-40, decide:
Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 36.1, da EMPRESA GONTIJO DE
TRANSPORTES S/A, CNPJ nº 16.624.611/0098-73, em conformidade com o disposto no
Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº PESP0015221 à EMPRESA
GONTIJO DE TRANSPORTES S/A, CNPJ nº 16.624.611/0098-73, para prestação do serviço
regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de
autorização, na linha LAJEDO(PE) - OSASCO(SP), conforme seções relacionadas no Anexo
desta Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta)
dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma
única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo
importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos
que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as
condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas
condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de
junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR,
desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de
2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do
ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos
jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR,
observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo
ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma
que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na
aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
.S EÇÕ ES
. .ARACI/BA-SAO PAULO/SP
. .C A R AT I N G A / M G - G A R A N H U N S / P E
. .CICERO DANTAS/BA-SAO PAULO/SP
. .FEIRA DE SANTANA/BA-GARANHUNS/PE
. .FEIRA DE SANTANA/BA-SAO JOSE DOS CAMPOS/SP
. .FEIRA DE SANTANA/BA-SAO PAULO/SP
. .FEIRA DE SANTANA/BA-VOLTA REDONDA/RJ
. .GARANHUNS/PE-SAO JOSE DOS CAMPOS/SP
. .GARANHUNS/PE-SAO PAULO/SP
. .GARANHUNS/PE-VOLTA REDONDA/RJ
. .GOVERNADOR VALADARES/MG-GARANHUNS/PE
. .J EQ U I E / BA - G A R A N H U N S / P E
. .JEQUIE/BA-SAO JOSE DOS CAMPOS/SP
. .JEQUIE/BA-SAO PAULO/SP
. .JEQUIE/BA-VOLTA REDONDA/RJ
. .JEREMOABO/BA-SAO PAULO/SP
. .LAJEDO/PE-SAO PAULO/SP
. .L EO P O L D I N A / M G - G A R A N H U N S / P E
. .M A N H U AC U / M G - G A R A N H U N S / P E
. .M I L AG R ES / BA - G A R A N H U N S / P E
. .PAULO AFONSO/BA-GOVERNADOR VALADARES/MG
. .PAULO AFONSO/BA-SAO PAULO/SP
. .POCOES/BA-SAO JOSE DOS CAMPOS/SP
. .POCOES/BA-SAO PAULO/SP
. .RIBEIRA DO POMBAL/BA-SAO PAULO/SP
. .SANTO ESTEVAO/BA-SAO JOSE DOS CAMPOS/SP
. .SANTO ESTEVAO/BA-SAO PAULO/SP
. .SANTO ESTEVAO/BA-VOLTA REDONDA/RJ
. .SERRINHA/BA-SAO PAULO/SP
. .TEOFILO OTONI/MG-GARANHUNS/PE
. .TEOFILO OTONI/MG-SAO PAULO/SP
. .TUCANO/BA-SAO PAULO/SP
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