DOU 22/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024102200196
196
Nº 205, terça-feira, 22 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
. .FOZ DO IGUACU/PR-VASSOURAS/RJ
. .FOZ DO IGUACU/PR-VOLTA REDONDA/RJ
. .JUIZ DE FORA/MG-CASCAVEL/PR
. .JUIZ DE FORA/MG-FOZ DO IGUACU/PR
. .JUIZ DE FORA/MG-LONDRINA/PR
. .JUIZ DE FORA/MG-MARINGA/PR
. .JUIZ DE FORA/MG-MEDIANEIRA/PR
. .JUIZ DE FORA/MG-UBIRATA/PR
. .LO N D R I N A / P R - A P A R EC I DA / S P
. .LONDRINA/PR-BARRA DO PIRAI/RJ
. .LONDRINA/PR-BARRA MANSA/RJ
. .LO N D R I N A / P R - R ES E N D E / R J
. .LONDRINA/PR-SAO JOSE DOS CAMPOS/SP
. .LONDRINA/PR-SAO PAULO/SP
. .LO N D R I N A / P R - T AU BAT E / S P
. .LONDRINA/PR-TRES RIOS/RJ
. .LO N D R I N A / P R - V A S S O U R A S / R J
. .M A R I N G A / P R - A P A R EC I DA / S P
. .MARINGA/PR-BARRA DO PIRAI/RJ
. .MARINGA/PR-BARRA MANSA/RJ
. .M A R I N G A / P R - R ES E N D E / R J
. .MARINGA/PR-SAO JOSE DOS CAMPOS/SP
. .MARINGA/PR-SAO PAULO/SP
. .M A R I N G A / P R - T AU BAT E / S P
. .MARINGA/PR-TRES RIOS/RJ
. .MARINGA/PR-VASSOURAS/RJ
. .M E D I A N E I R A / P R - A P A R EC I DA / S P
. .MEDIANEIRA/PR-BARRA DO PIRAI/RJ
. .MEDIANEIRA/PR-BARRA MANSA/RJ
. .M E D I A N E I R A / P R - R ES E N D E / R J
. .MEDIANEIRA/PR-SAO JOSE DOS CAMPOS/SP
. .MEDIANEIRA/PR-SAO PAULO/SP
. .M E D I A N E I R A / P R - T AU BAT E / S P
. .MEDIANEIRA/PR-TRES RIOS/RJ
. .MEDIANEIRA/PR-VASSOURAS/RJ
. .MEDIANEIRA/PR-VOLTA REDONDA/RJ
. .R ES E N D E / R J - A P A R EC I DA / S P
. .RESENDE/RJ-SAO JOSE DOS CAMPOS/SP
. .RESENDE/RJ-SAO PAULO/SP
. .R ES E N D E / R J - T AU BAT E / S P
. .U B I R AT A / P R - A P A R EC I DA / S P
. .UBIRATA/PR-BARRA DO PIRAI/RJ
. .UBIRATA/PR-BARRA MANSA/RJ
. .U B I R AT A / P R - R ES E N D E / R J
. .UBIRATA/PR-SAO JOSE DOS CAMPOS/SP
. .UBIRATA/PR-SAO PAULO/SP
. .U B I R AT A / P R - T AU BAT E / S P
. .UBIRATA/PR-TRES RIOS/RJ
. .U B I R AT A / P R - V A S S O U R A S / R J
. .UBIRATA/PR-VOLTA REDONDA/RJ
. .VOLTA REDONDA/RJ-OURINHOS/SP
DECISÃO SUPAS Nº 2.284, DE 16 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105,
ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no
processo nº 50500.167996/2024-55, decide:
Art.
1º Adequar
a Licença
Operacional
nº 92.2,
da AUTO
VIACAO
CATARINENSE LTDA, CNPJ nº 82.647.884/0001-35, em conformidade com o disposto no
Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº PRSP0001041 à AUTO
VIACAO CATARINENSE LTDA, CNPJ nº 82.647.884/0001-35, para prestação do serviço
regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de
autorização, na
linha CAMPO MOURAO(PR)
- APARECIDA(SP),
conforme seções
relacionadas no Anexo desta Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30
(trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do
prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste
artigo importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos
dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as
condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas
condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de
5 de junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do
TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033,
de 2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do
ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos
jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º
O TAR poderá ser
extinto mediante cassação
nas seguintes
hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR,
observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo
ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra
norma que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na
aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
.S EÇÕ ES
. .CAMPO MOURAO/PR-APARECIDA/SP
. .CAMPO MOURAO/PR-SAO JOSE DOS CAMPOS/SP
. .CAMPO MOURAO/PR-SAO PAULO/SP
. .CAMPO MOURAO/PR-TAUBATE/SP
. .LO N D R I N A / P R - A P A R EC I DA / S P
. .LONDRINA/PR-SAO JOSE DOS CAMPOS/SP
. .LONDRINA/PR-SAO PAULO/SP
. .LO N D R I N A / P R - T AU BAT E / S P
. .M A R I N G A / P R - A P A R EC I DA / S P
. .MARINGA/PR-SAO JOSE DOS CAMPOS/SP
. .MARINGA/PR-SAO PAULO/SP
. .M A R I N G A / P R - T AU BAT E / S P
DECISÃO SUPAS Nº 2.285, DE 16 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº
50500.167726/2024-44, decide:
Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 40.1, da ROTAS DE VIAÇÃO DO
TRIÂNGULO LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CNPJ nº 18.449.504/0001-59, em
conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de
2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº GOMG0080011 à ROTAS DE
VIAÇÃO DO TRIÂNGULO LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CNPJ nº 18.449.504/0001-59,
para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de
passageiros, sob o regime de autorização, na linha GOIÂNIA(GO) - ITUIUTABA(MG),
conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta)
dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma
única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo
importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos
que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as
condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas
condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de
junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR,
desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de
2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do
ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos
jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR,
observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo
ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma
que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na
aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
.S EÇÕ ES
.
.GOIANIA/GO-CANAPOLIS/MG
.
.GOIANIA/GO-CENTRALINA/MG
.
.G O I A N I A / G O - I T U I U T A BA / M G
.
.GOIANIA/GO-MONTE ALEGRE DE MINAS/MG
.
.ITUMBIARA/GO-CANAPOLIS/MG
.
.ITUMBIARA/GO-CENTRALINA/MG
.
.I T U M B I A R A / G O - I T U I U T A BA / M G
.
.ITUMBIARA/GO-MONTE ALEGRE DE MINAS/MG
DECISÃO SUPAS Nº 2.287, DE 16 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105,
ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no
processo nº 50500.167748/2024-12, decide:
Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 40.1, da ROTAS DE VIAÇÃO DO
TRIÂNGULO LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CNPJ nº 18.449.504/0001-59, em
conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro
de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº GOSP0080029 à ROTAS DE
VIAÇÃO DO TRIÂNGULO LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CNPJ nº 18.449.504/0001-
59, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de
passageiros, sob o regime de autorização, na linha GOIÂNIA(GO) - SANTOS(SP) VIA
UBERLÂNDIA (MG), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30
(trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do
prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste
artigo importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos
dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as
condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas
condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de
5 de junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do
TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033,
de 2023.

                            

Fechar