DOMCE 23/10/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 23 de Outubro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3574
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§ 5ºA contratação de professor visitante e o professor visitante
estrangeiro, de que tratam os incisos IV e V docaput, deverão:
I - atender a requisitos de titulação e competência profissional; ou
II - ter reconhecido renome em sua área profissional.
§ 6ºSão requisitos mínimos de titulação e competência profissional
para a contratação de professor visitante ou de professor visitante
estrangeiro, de que tratam os incisos IV e V docaput:
I - ser portador do título de doutor, no mínimo, há 2 (dois) anos;
II - ser docente ou pesquisador de reconhecida competência em sua
área; e
III - ter produção científica relevante, preferencialmente nos últimos 5
(cinco) anos
§ 7ºExcepcionalmente poderão ser contratados professor visitante ou
professor visitante estrangeiro, sem o título de doutor, desde que
possuam comprovada competência em ensino, pesquisa e extensão
tecnológicos ou reconhecimento da qualificação profissional pelo
mercado de trabalho.
§ 8ºA contratação de professores substitutos, professores visitantes e
professores visitantes estrangeiros poderá ser autorizada pelo dirigente
da instituição, condicionada à existência de recursos orçamentários e
financeiros para fazer frente às despesas decorrentes da contratação e
ao quantitativo máximo de contratos estabelecido para a instituição de
ensino.
§ 9º. A contratação dos professores substitutos fica limitada ao regime
de trabalho de 20 (vinte) horas ou 40 (quarenta) horas.
Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta
Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla
divulgação, inclusive através do Diário Oficial, prescindindo de
concurso público.
§ 1º A contratação para atender às necessidades decorrentes de
calamidade pública, de emergência ambiental e de emergências em
saúde pública prescindirá de processo seletivo.
§ 2º A contratação de pessoal, nos casos do professor visitante
referido nos incisos IV e V e nos casos das alíneasa,c,d ehdo inciso VI
e do inciso VIII do caputdo art. 2ºdesta Lei, poderá ser efetivada em
vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional,
mediante análise do curriculum vitae.
§ 3º As contratações de pessoal no caso das alíneaseefdo inciso VI do
art. 2ºdesta Lei serão feitas mediante processo seletivo simplificado,
observados os critérios e condições estabelecidos pelo Poder
Executivo.
Art. 4ºAs contratações serão feitas por tempo determinado,
observados os seguintes prazos máximos:
I -6 (seis) meses, nos casos dos incisos I, II e IX do caputdo art.
2ºdesta Lei;
II - 1 (um) ano, nos casos dos incisos III e IV, da alínea d do inciso VI
e do inciso X docaputdo art. 2º;
III - 2 (dois) anos, no caso da alínea b do inciso VI docaputdo art. 2º
desta Lei;
IV - 3 (três) anos, nos casos das alíneas e e h do inciso VI e dos
incisos VII, VIII e XI docaputdo art. 2ºdesta Lei;
V - 4 (quatro) anos, nos casos do inciso V e das alíneas a, f, g e i do
inciso VI docaputdo art. 2º desta Lei.
Parágrafo único. É admitida a prorrogação dos contratos:
I - no caso do inciso IV, das alíneasbeddo inciso VI e do inciso X
docaputdo art. 2º, desde que o prazo total não exceda a 2 (dois) anos;
II - no caso do inciso III e da alíneac do inciso VI docaputdo art. 2º,
desde que o prazo total não exceda a 3 (três) anos;
III - nos casos do inciso V, das alíneas a, e, h e i do inciso VI e do
inciso VIII docaputdo art. 2º desta Lei, desde que o prazo total não
exceda a 4 (quatro) anos;
IV - nos casos das alíneas f e g do inciso VI docaputdo art. 2º desta
Lei, desde que o prazo total não exceda a 5 (cinco) anos;
V - no caso dos incisos VII e XI docaputdo art. 2º, desde que o prazo
total não exceda 6 (seis) anos; e
VI - nos casos dos incisos I e II docaputdo art. 2ºdesta Lei, pelo prazo
necessário à superação da situação de calamidade pública ou das
situações de emergências em saúde pública, desde que não exceda a 2
(dois) anos.
Art. 5º As contratações somente poderão ser feitas com observância
da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do
Chefe da Pasta respectiva, sob cuja supervisão se encontrar o órgão ou
entidade contratante, conforme estabelecido em regulamento.
Parágrafo único. Os órgãos ou entidades contratantes encaminharão
ao Departamento de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de
Administração e Finanças, para controle da aplicação do disposto
nesta Lei, cópia dos contratos efetivados.
Art. 6º É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores
da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de
suas subsidiárias e controladas.
§ 1ºExcetua-se do disposto nocaputdeste artigo, condicionada à
formal comprovação da compatibilidade de horários, a contratação de:
I - professor substituto nas instituições municipais de ensino;
II - profissionais de saúde em unidades de saúde, quando
administradas pelo Governo Municipal.
§ 2º Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto
neste artigo importará responsabilidade administrativa da autoridade
contratante e do contratado, inclusive, se for o caso, solidariedade
quanto à devolução dos valores pagos ao contratado.
Art. 7º A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei
será fixada:
I - nos casos dos incisos IV, X e XI docaputdo art. 2º, em importância
não superior ao valor da remuneração fixada para os servidores de
final de Carreira das mesmas categorias, nos planos de retribuição ou
nos quadros de cargos e salários do órgão ou entidade contratante;
II - nos casos dos incisos I a III, V, VI e VIII docaputdo art. 2º, em
importância não superior ao valor da remuneração constante dos
planos de retribuição ou dos quadros de cargos e salários do serviço
público, para servidores que desempenhem função semelhante, ou,
não existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho; e
III - no caso do inciso III do art. 2º, quando se tratar de coleta de
dados, o valor da remuneração poderá ser formado por unidade
produzida, desde que obedecido ao disposto no inciso II deste artigo.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de
natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como
paradigma.
§ 2º Caberá ao Poder Executivo fixar as tabelas de remuneração para
as hipóteses de contratações previstas nas alínease, f, g e hdo inciso VI
docaputdo art. 2º.
Art. 8º Ao pessoal contratado nos termos desta Lei aplica-se o
Regime Geral de Previdência Social.
Art. 9º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no
respectivo contrato;
II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em
substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de
confiança;
III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de
decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato
anterior, salvo nas hipóteses dos incisos I e IX do art. 2ºdesta Lei,
mediante prévia autorização, conforme determina o art. 5ºdesta Lei.
Art. 10. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado
nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída
no prazo de trinta dias e assegurada ampla defesa.
Art. 11. Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei as
disposições pertinentes previstas na Municipal nº 103, de 16 de junho
de 1997.
Art. 12. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á,
sem direito a indenizações:
I - pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratado.
III - pela extinção ou conclusão do projeto, definidos pelo contratante,
no caso da alíneaedo inciso VI do art. 2º.
§ 1ºA extinção do contrato, nos casos dos incisos II e III, será
comunicada com a antecedência mínima de trinta dias.
§ 2º A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade
contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no
pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do
que lhe caberia referente ao restante do contrato.
Art. 13. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos
termos desta Lei será contado para todos os efeitos.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei
Municipal nº 099/2014.
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