DOMCE 23/10/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 23 de Outubro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3574
www.diariomunicipal.com.br/aprece 26
MATHEUS ANTONIO DE OLIVEIRA –
Pregoeiro Oficial.
Publicado por:
Jerre Aurelio Neves da Cruz
Código Identificador:81F4E250
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATI
SECRETARIA DE SAÚDE
AVISO DE LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO Nº
20240812/2024
AVISO
DE
LICITAÇÃO.
PREGÃO
ELETRÔNICO
Nº
20240812/2024. A Prefeitura Municipal de Jati – CE, torna público
para o conhecimento dos interessados, que fará realizar, sob a égide
da Lei n.º 14.133/2021 e suas alterações posteriores, da Lei
Complementar n.º 123/2006 e de outras normas aplicáveis ao objeto
deste certame, licitação na modalidade Pregão Eletrônico, do tipo
Menor Preço Por Item, objetivando Contratação de farmácia para
aquisição de materiais de procedimento judicial e medicamento não
padronizados para atender ao centro de abastecimento do municipal.
no valor estimado de R$ 838.306,77 (oitocentos e trinta e oito mil,
trezentos e seis reais e setenta e sete centavos). A sessão será realizada
através do Portal Portal Licita Jati, pelo endereço eletrônico
www.licitajatice.com.br, com data de abertura agendada para 4 de
Novembro de 2024 às 09:00. O edital e seus anexos encontram-se
disponíveis no Portal da Transparência do Município pelo endereço
jati.ce.gov.br,
ou
ainda
pelo
endereço
Portal
Licita
Jati,
www.licitajatice.com.br e ainda no Portal Nacional de Contratações
Públicas (PNCP).
Jati - CE, 22 de Outubro de 2024.
TANIA CAROLINE DE SOUSA XAVIER.
Publicado por:
Juarez Nogueira Dos Santos Neto
Código Identificador:282F0EDC
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCÁS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 418/2024
LEI Nº 418/2024.
DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO
DETERMINADO
PARA
ATENDER
A
NECESSIDADE
TEMPORÁRIA
DE
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS
TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA DE VEREADORES DE JUCÁS, ESTADO DO
CEARÁ, NO USO DAS SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS
APROVOU E EU, JOSÉ EDSONRIVA SOUZA CUNHA,
PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO E PROMULGO A
SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público, os órgãos da Administração Municipal direta, as
autarquias e as fundações públicas poderão efetuar contratação de
pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos
nesta Lei.
Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse
público:
I - assistência a situações de calamidade pública;
II - assistência a emergências em saúde pública;
III - realização de recenseamentos e outras pesquisas de natureza
estatística;
IV - admissão de professor substituto e professor visitante;
V - admissão de professor e pesquisador visitante estrangeiro;
VI - atividades:
especiais para atender à área industrial ou a encargos temporários de
obras e serviços de engenharia;
de apoio à identificação e demarcação territorial, para fins de
reivindicação/discussão de delimitação de área perante os órgãos
competentes;
de pesquisa e desenvolvimento de produtos destinados à segurança de
sistemas de informações;
de vigilância e inspeção, relacionadas à defesa agropecuária, para
atendimento de situações emergenciais ligadas ao comércio de
produtos de origem animal ou vegetal ou de iminente risco à saúde
animal, vegetal ou humana;
técnicas especializadas, no âmbito de projetos de cooperação com
prazo determinado, implementados mediante acordos com entidades
governamentais e não governamentais, desde que haja, em seu
desempenho, subordinação do contratado ao órgão ou entidade
pública;
técnicas especializadas necessárias à implantação de órgãos ou
entidades ou de novas atribuições definidas para organizações
existentes ou as decorrentes de aumento transitório no volume de
trabalho;
técnicas especializadas de tecnologia da informação, de comunicação
e de revisão de processos de trabalho, não alcançadas pela alíneafe
que não se caracterizem como atividades permanentes do órgão ou
entidade;
didático-pedagógicas em escolas de governo; e
com o objetivo de atender a encargos temporários e imprevisíveis de
obras e serviços de engenharia destinados à construção, à reforma, à
ampliação e ao aprimoramento de prédios públicos;
VII - admissão de professor, pesquisador e tecnólogo substitutos para
suprir a falta de professor, pesquisador ou tecnólogo ocupante de
cargo efetivo, decorrente de licença;
VIII - admissão de pesquisador, de técnico com formação em área
tecnológica de nível intermediário ou de tecnólogo, nacionais ou
estrangeiros, para projeto de pesquisa com prazo determinado, em
instituição destinada à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação;
IX - combate a emergências ambientais, na hipótese de declaração,
pelo Poder Público Municipal, da existência de emergência ambiental
na região específica;
X - admissão de professor para suprir demandas decorrentes da
expansão das instituições municipais de ensino, respeitados os limites
e as condições fixados pela autoridade pública municipal competente;
XI - admissão de professor para suprir demandas excepcionais
decorrentes de programas e projetos de aperfeiçoamento de
profissionais e do ensino, mediante integração ensino-serviço,
respeitados os limites e as condições fixados em ato da autoridade
pública municipal competente;
XII - admissão de profissional de nível superior especializado para
atendimento a pessoas com deficiência, nos termos da legislação,
matriculadas regularmente nas instituições municipais de ensino;
§ 1º A contratação de professor substituto de que trata o inciso IV do
caput poderá ocorrer para suprir a falta de professor efetivo em razão
de:
I - vacância do cargo;
II - afastamento ou licença, na forma do regulamento; ou
III - nomeação para ocupar cargo de direção, coordenação, chefia ou
assessoramento.
§ 2º As contratações a que se refere a alíneaedo inciso VI serão feitas
exclusivamente por projeto, vedado o aproveitamento dos contratados
em qualquer área da administração pública.
§ 3º Ato do Poder Executivo disporá, para efeitos desta Lei, sobre a
declaração de emergências em saúde pública.
§ 4ºA contratação de professor visitante e de professor visitante
estrangeiro, de que tratam os incisos IV e V docaput, tem por
objetivo:
I - contribuir para o aprimoramento de programas de ensino, pesquisa
e extensão;
II - contribuir para a execução de programas de capacitação docente;
ou
III - viabilizar o intercâmbio científico e tecnológico.
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