DOU 23/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 206, quarta-feira, 23 de outubro de 2024
ISSN 1677-7069
Seção 3
Cumprir todas as normas estabelecidas neste Estatuto; II - Obedecer e cumprir o
programa partidário; III - Votar nos candidatos indicados pelo Partido; IV - Participar das
campanhas eleitorais divulgando os candidatos e a legenda do Partido; V - Contribuir
financeiramente de acordo com as suas condições e as solicitações e necessidades do
Partido; VI - Pagar a contribuição financeira, quando estabelecida em Resolução da
Comissão Executiva Nacional; VII - Trabalhar pelo fortalecimento do Partido. VIII -
Comparecer aos eventos partidários nos quais tenha obrigação de participar. Capítulo III -
Dos desligamentos dos filiados Art. 10 - O filiado que quiser se desligar do quadro
partidário, deverá fazer uma comunicação escrita, para esse fim, ao órgão do Partido no
seu município, ou na falta deste, ao órgão imediatamente superior. Parágrafo Único - Com
o comunicado de desligamento ao Partido, deve o interessado juntar cópia da
comunicação feita ao MM. Juiz da Zona Eleitoral, provando o cumprimento ao Art. 21 da
Lei 9096/95, pena de ser desconsiderado o pedido de desfiliação. Art. 11 - O
cancelamento de qualquer filiação ocorrerá, automaticamente, nos casos de: I - morte do
filiado; II - perda de direitos políticos; III - expulsão do Partido. Art. 12 - Após o
deferimento de pedido de filiação, o órgão partidário que o autorizou, obriga-se a inserir
os dados do filiado no sistema eletrônico da Justiça Eleitoral conforme determina o Art.
19 da Lei nº 9096/95. Parágrafo Único - Os Diretórios Municipais ou Comissões Provisórias
Municipais enviarão para o Diretório Nacional, via internet, cópias das fichas de filiação
referidas no "caput" deste artigo. Título III - Da estrutura e Organização Partidárias.
Capítulo I Dos Órgãos do Partido, sua Estrutura Geral, suas Competências e respectiva
Organização. Art. 13 - São Órgãos da UDN: I - De Deliberação Originária: As Convenções
Municipais, Estaduais e Nacional; II - De Deliberação Delegada: Os Diretórios Municipais,
Estaduais e Nacional; III - De Direção e Execução: As Comissões Executivas Municipais,
Estaduais e Nacional e as Comissões Provisórias; IV - De Ação Parlamentar: As Bancadas
nas Câmaras Municipais, nas Assembleias Legislativas, na Câmara dos Deputados e no
Senado Federal; V - De cooperação: Os conselhos de Ética Partidária, Fiscais e Consultivos;
VI - De Ação Política: a) - Movimento da Mulher; b) - Comissão de Apoio ao Esporte; c)
- Comissão dos Jovens e formação de Novas Lideranças; d) - Comissão de Apoio aos
trabalhadores ativos, Aposentados e Pensionistas; e) - Instituto ou Fundação de Estudos
Econômicos, Políticos e Sociais; f) - Comissão de Apoio à Assuntos Religiosos e Terceiro
Setor; Art. 14 - A criação de qualquer órgão de cooperação da UDN diferente dos
especificados no artigo anterior, em qualquer nível administrativo e em qualquer parte do
Território Nacional, dependerá de autorização expressa da Comissão Executiva Nacional.
Art. 15 - As Comissões Executivas Estaduais e Municipais, com autorização prévia da
Executiva Nacional, poderão organizar Comissões Técnicas para assessorar em estudos de
interesse da administração Pública e de seus Planos de Governo. Art. 16 - As bancadas
constituirão suas lideranças de acordo com as normas regimentais das Casas Legislativas
a que pertençam ou, na ausência dessas, pelo modo que a Executiva Nacional julgar
conveniente. Capítulo II - Das Convenções Partidárias. Seção I - Das Disposições Comuns
às Convenções. Art. 17 - A Convenção Nacional é o Órgão Supremo do Partido. Art. 18 -
Caberá ao Presidente do Diretório Nacional, do Diretório Estadual ou do Diretório
Municipal, presidir a respectiva Convenção. Parágrafo Único - Não havendo Diretório
organizado, as Convenções realizadas para o fim de organizá-lo, serão presididas pelo
Presidente da respectiva Comissão Provisória. Art. 19 - Somente poderão participar das
Convenções, votando ou sendo votados, os eleitores filiados até 10 (dez) dias antes de sua
realização. Art. 20 - Nas Convenções realizadas para eleições de Diretórios em quaisquer
níveis, o sufrágio será pelo voto direto e secreto. § 1º - Proibidos os votos por procuração
e cumulativos, entendendo-se estes últimos os votos dados por um mesmo convencional
credenciado por mais de um título. § 2º - Para algumas decisões, poderá ser admitida a
aclamação, notadamente quando houver uma única chapa registrada ou quando à matéria
a ser votada não tenha sido objeto de protesto ou impugnação. Art. 21 - As Convenções
podem ser instaladas com a presença de qualquer número de convencionais, mas
somente deliberam com 50% (cinquenta por cento) e mais um de seus membros. Art. 22
- A convocação das Convenções deverá ser feita pelo Presidente dos respectivos Diretórios
e deverá ter os seguintes requisitos, sob pena de nulidade: I - Publicação de edital na
imprensa local, ou a convocação pessoal de cada um dos membros por carta, correio
eletrônico, observando a antecedência mínima de 03 (três) dias; II - Notificação pessoal,
sempre que possível, daqueles que tenham direito a voto, no mesmo prazo; III - Indicação
do lugar, dia e hora da reunião e informação da matéria constante da pauta, objeto de
deliberação; Art. 23 - Todas as Convenções, em todos os níveis, têm suas ocorrências
relatadas e impressas, sendo todas as suas folhas devidamente rubricadas, pelo Presidente
e Secretário Geral da Comissão Executiva em questão. § 1º - As Atas da Convenção
Nacional e das Convenções Estaduais terão seus termos de abertura e encerramento,
assinados e suas folhas rubricadas pelo Presidente e Secretário Geral da Comissão
Executiva Nacional. § 2º - As Atas das Convenções Municipais terão seus termos de
abertura e encerramento assinados e suas folhas rubricadas pelo Presidente da Comissão
Executiva Estadual, ou Comissão Provisória Estadual. Art. 24 - Os Convencionais, após sua
apresentação e identificação nas Convenções, assinam a lista de presença em folhas
soltas, devidamente rubricadas, conforme Art. 23. Parágrafo Único - As assinaturas dos
Convencionais nas listas de presença sempre precederão as lavraturas das respectivas Atas
das Convenções. Art. 25 - A UDN, poderá convocar e realizar Convenção Nacional, quantas
se forem necessárias, a critério da Comissão Executiva Nacional. Art. 26 - Serão editados
anualmente, até o mês de junho de cada ano, um Calendário de Convenções Ordinárias,
a se realizarem em todos os níveis. § 1º - Todos os municípios somente poderão realizar
suas Convenções, quando autorizadas pelos órgãos superiores. § 2º - Os municípios com
mais de 100 (cem) mil eleitores, dependem de autorização da Comissão Executiva
Nacional para realizarem suas Convenções, enquanto os demais, devem apenas
comunicar, com a antecedência do prazo de convocação, as realizações de suas
Convenções. Art. 27 - A Comissão Executiva ou Comissão Provisória, se for o caso, podem
convocar e realizar Convenção Extraordinária para o fim de constituir Diretório onde: I -
não tenha sido eleito na Convenção Ordinária; II - Eleito na convenção ordinária, não
tenha sido registrado na Justiça Eleitoral; III - registrado, tenha deixado de existir,
quaisquer que sejam os motivos. Parágrafo Único - Aplicam-se às eleições de Diretórios
em Convenções extraordinárias, no que couberem, as normas estabelecidas para as
Convenções ordinárias. Art. 28 - No período da execução do calendário para realização de
Convenções ordinárias, qualquer Convenção extraordinária somente se realizará após a
Convenção
ordinária
de grau
imediatamente
superior.
Art.
29 -
As
Convenções
extraordinárias, para eleição de Diretórios, realizar-se-ão em qualquer dia da semana e os
mandatos dos eleitos se encerrarão na mesma data dos demais eleitos em outros
Diretórios do mesmo nível, para que haja coincidência das eleições ordinárias seguintes.
Art. 30 - Não se realizando ordinariamente a Convenção Municipal por não contar o
Partido com o número mínimo de filiados, a Comissão Provisória Municipal organizará e
dirigirá a Convenção extraordinária a se realizar no máximo em 30 (trinta) dias depois de
atingida a filiação necessária. Art. 31 - Em Convenções de quaisquer níveis, somente será
considerada eleita a chapa que obtiver, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos votos dos
Convencionais. § 1º - Não contam como válidos os votos Brancos e os Nulos; § 2º - No
caso de haver chapa única, será considerada eleita se alcançar pelo menos 20% (vinte por
cento) dos votos válidos apurados. § 3º - Havendo mais de uma chapa, considerar-se-á
eleita em toda sua composição a que obtiver a maioria dos votos; § 4º - No caso em que
a chapa derrotada
tenha obtido pelo menos 20% dos
votos, poderá compor
proporcionalmente o diretório, desde que haja consentimento da chapa ganhadora. § 5º
- Não atingindo, a chapa, o percentual mínimo, deverá ser marcada uma nova eleição no
prazo máximo de 30 dias, sendo eleita a chapa que obtiver a maioria dos votos; § 6º - Os
candidatos a Suplentes e Delegados para representação nas Convenções Partidárias serão
votados da mesma forma dos outros cargos e serão considerados eleitos com a chapa que
estiverem inscritos, na ordem de sua colocação no pedido de registro. Art. 32 - As Atas
das Convenções deverão ser assinadas pelos respectivos secretários e Presidentes dos
Diretórios e pelos Convencionais que o desejarem. Art. 33 - Quando o Diretório for
cancelado pela Justiça Eleitoral ou dissolvido por qualquer causa, as Comissões Provisórias
constituídas para reorganizá-los terão o prazo de até 90 (noventa) dias para realizar as
respectivas convenções, podendo esse prazo por mais 90 (noventa) dias. Art. 34 - As
convenções poderão ser convocadas por 2/3 (dois terços) dos membros dos respectivos
diretórios. Seção II - Das Convenções Municipais. Art. 35 - As Convenções Municipais serão
realizadas nas sedes dos respectivos municípios. Art. 36 - Constituem a Convenção
Municipal, realizada para eleição do respectivo Diretório, os eleitores inscritos e filiados a
UDN, no município. Art. 37 - Poderão ser organizados Diretórios somente nos municípios
em que a UDN, tenha, no mínimo, 25 (vinte e cinco) filiados; Art. 38 - No Distrito Federal,
as Zonas Eleitorais equivalem a municípios para efeito de organização dos diretórios; Art.
39 - Cada grupo de pelo menos 40% (quarenta por cento) dos filiados com direito a voto,
poderá requerer por escrito à Comissão Executiva Municipal, até 72 (setenta e duas) horas
antes da realização de Convenção, o registro de chapa completa, compreendendo: I -
candidatos ao Diretório Municipal, em número igual ao de vagas a preencher; II -
candidatos a suplentes do Diretório Municipal, em número equivalente a 1/3 (um terço)
de seus membros; III - candidatos a delegados e respectivos suplentes, em igual número,
à Convenção Estadual; § 1º - O pedido do registro da chapa será formulado em 02 (duas)
vias, devendo a Comissão Executiva passar recibo numa delas; § 2º - O pedido de registro
será instruído com declarações individuais de consentimento dos candidatos e indicará um
dos seus membros para acompanhar a votação, a apuração e a proclamação dos
resultados; § 3º - Nenhum candidato poderá ser registrado em mais de uma chapa para
concorrer a eleição do Diretório, para qualquer cargo, pena de serem considerados nulos
os votos que lhe forem dados; § 4º - As cédulas de votação deverão ser impressas em
papel branco, reproduzirão integralmente as chapas registradas, não podendo ser
rasuradas ou emendadas; Art. 40 - O município onde a UDN tiver Diretório organizado,
terá direito a um Delegado para participar da Convenção Estadual; Parágrafo Único - Caso
não se complete na eleição do Diretório o número de Delegados previsto no "caput "deste
artigo, caberá à Comissão Executiva Estadual, ou o órgão superior àquele Diretório, indicar
os Delegados para completar as vagas existentes, com os seus respectivos suplentes; Art.
41 - Após organizado Diretório Municipal, para a escolha de candidatos e outras
deliberações previstas neste Estatuto, constituem a Convenção Municipal: I - Os membros
do Diretório Municipal; II - Os Vereadores, os Deputados Federais e Estaduais e os
Senadores com domicílio Eleitoral naquele município; III - Os Delegados à Convenção
Estadual. Seção III Das Convenções Estaduais. Art. 42 - As Convenções para eleição dos
Diretórios Estaduais realizar-se-ão nas Capitais dos Estados e no Distrito Federal, em
Brasília. Art. 43 - Para que possa constituir Diretórios Estaduais, o Partido deverá ter
organizado Diretórios Municipais, em pelo menos 3% (três por cento) dos municípios
daquele Estado, com a organização de no mínimo 02 (dois) diretórios municipais. Art. 44
- Constituem a Convenção Estadual: I - Os membros do Diretório Estadual ou da Comissão
Estadual Provisória; II - Os Delegados dos Diretórios Municipais; III - Os representantes no
Senado Federal, na Câmara dos Deputados e na Assembleia Legislativa do respectivo
Estado. Art. 45 - Cada grupo de no mínimo 30 (trinta) convencionais poderá requerer por
escrito, à Comissão Executiva Estadual, até o prazo da convocação da Convenção previsto
no Art. 22 deste Estatuto, a registro de chapa completa, compreendendo: I - Candidatos
a membros do Diretório Estadual em número igual ao de vagas a preencher; II -
Candidatos à suplentes do Diretório Estadual em número equivalente a 1/3 (um terço) dos
seus membros; III - Candidatos a Delegados e suplentes, em igual número, à Convenção
Nacional. Art. 46 - O grupo de convencionais que tiver negado seu pedido de registro de
chapa, poderá recorrer à Comissão Executiva imediatamente superior, tramitando o
recurso conforme as regras já estabelecidas neste Estatuto, e sem suspender a realização
da referida Convenção. Parágrafo Único - O resultado do julgamento do recurso
administrativo que anular a Convenção pelos motivos expressos no "caput" deste artigo,
determinará o dia para realização da nova Convenção. Art. 47 - Será de 01 (hum) o
número de Delegados junto à Convenção Nacional, por Estado da Federação, com igual
número de suplentes; Seção IV - Da Convenção Nacional. Art. 48 - A Convenção para
eleição do Diretório Nacional, realizar-se-á de acordo com o expresso na Sessão do
Capítulo II, Título III, deste Estatuto. Parágrafo Único: A constituição do Diretório Nacional
dependerá da organização de no mínimo 09 (nove) Diretórios Estaduais registrados ou
com seus pedidos de registros devidamente formalizados junto à Justiça Eleitoral dos
respectivos Estados. Art. 49 - Compete à Convenção Nacional: I - Eleger o Diretório
Nacional e os integrantes de seus Órgãos Auxiliares; II - Escolher os candidatos do Partido
à Presidência e a Vice-Presidência da República e formalização de coligações; III - Deliberar
sobre todos os assuntos de interesse político e administrativo a serem observados pelas
instâncias partidárias; IV - Decidir sobre a fusão, incorporação, extinção e destinação de
seu patrimônio; V - Decidir sobre a reforma do Estatuto, do Programa e do Código de
Ética, desde que para isso especialmente convocada. Art. 50 - Constituem a Convenção
Nacional: I - Os membros do Diretório Nacional ou Comissão Provisória Nacional; II - Os
Delegados do Partido nos Estados; III - Presidentes dos Diretórios Estaduais ou Comissões
Provisórias Estaduais; Art. 51 - Cada grupo de no mínimo 40% (quarenta por cento) dos
convencionais poderá requerer à Comissão Executiva Nacional, o registro de chapa
completa para concorrer à eleição do Diretório Nacional, até o prazo da convocação da
respectiva Convenção. Seção V - Dos registros das chapas, impugnações e recursos. Art. 52
- Nas eleições previstas neste Capítulo, qualquer eleitor filiado ao Partido poderá, no
âmbito
de
seu
Diretório,
oferecer
impugnação à
chapa
ou
qualquer
dos
seus
componentes, perante a competente Comissão Executiva. Art. 53 - As Impugnações, ainda
que seus pedidos tenham sido requeridos com antecedência, serão autuadas e distribuídas
nas 24 (vinte e quatro) horas do encerramento do prazo para o registro dos candidatos,
tendo os impugnados o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para contestá-las. A Comissão
Executiva competente decidirá no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, cabendo
da decisão, recurso para Instância Superior. Art. 54- Decorrido o prazo da contestação, a
Comissão Executiva competente, decidirá no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas,
publicando o resultado na própria sessão de julgamento. Art. 55 - As impugnações,
indeferimentos de pedidos de registros de chapas e os recursos, não interrompem a
realização das Convenções. Art. 56 - As chapas que tiverem indeferidos seus registros ou
que sofrerem impugnações, poderão recorrer às Instâncias administrativas nos seus níveis,
no prazo de 03 (três) dias. Art. 57- Das decisões sobre as questões tratadas nesta seção,
cabem
recursos
até à
Comissão
Executiva
Nacional,
todos recebidos
sem
efeito
suspensivo. Capítulo III Dos Diretórios do Partido. Seção I Das deliberações, convocações,
eleições e posses dos seus membros. Art. 58 - Os Diretórios deliberam com a presença da
maioria absoluta dos seus membros. § 1º - As convocações para as reuniões dos
Diretórios, quando o objeto dessa reunião não for assuntos administrativos, obedecerão
ao preceituado no Art. 22, deste Estatuto; § 2º - Quando o assunto objeto da convocação
da reunião do Diretório for meramente administrativo, às suas convocações poderão ser
por notificação pessoal, com recibo de entrega ou outra prova do recebimento, ou por via
eletrônica, com prova da sua emissão tempestiva. Art. 59 - Todas as reuniões dos
Diretórios são relatadas e registradas na forma de Atas. § 1º - As Atas de reuniões do
Diretório terão termos de abertura e encerramento datados e assinados, e todas as suas
folhas numeradas e rubricadas. § 2º - As Atas dos Diretórios Municipais serão assinados
e rubricados pelo Presidente das Comissões Executivas Estaduais e as Atas dos Diretórios
Estaduais e Nacional, serão assinados e rubricados pelo Presidente da Comissão Executiva
Nacional, ou Comissão Provisória. Art. 60 - As listas de presenças das reuniões dos
Diretórios deverão ser anexadas após as Atas dessas reuniões. Parágrafo Único - Deverão
ser assinadas listas de presenças em folhas soltas, de todas as reuniões dos Diretórios do
Partido. Art. 61 - O Diretório Nacional fixará no mês anterior à realização das respectivas
Convenções, o número de seus membros bem como o número de membros dos Diretórios
Estaduais: § 1º - O Diretório Nacional fixará o número de seus membros nunca
ultrapassando de 89 (oitenta e nove) e fixando o número dos membros dos Diretórios
Estaduais até o limite de 43 (quarenta e três), incluindo em ambos os casos os líderes das
bancadas parlamentares. § 2º - Os Diretórios Estaduais fixarão também no mês anterior
as realizações das Convenções Municipais, o número de seus membros, até o limite de 19
(dezenove), incluindo o líder na Câmara Municipal. Art. 62 - Os Diretórios eleitos na forma
deste Estatuto serão empossados imediatamente após a proclamação dos resultados das
respectivas convenções. Art. 63 - Os Diretórios terão suplentes em número equivalente a
1/3 (um terço) de seus membros. Parágrafo Único - Os suplentes serão convocados pelo
Presidente do Diretório, para substituírem nos casos de impedimento ou vacância, os
membros titulares com os quais se elegeram, observada a ordem de colocação na
respectiva chapa; Seção II - Das Comissões Provisórias. Art. 64 - Onde não houver
Diretório Municipal organizado, a Comissão Executiva Estadual designará uma Comissão
Municipal Provisória, composta de 03 (três) membros, sendo formada por um Presidente,
um Secretário e um Tesoureiro, que se incumbirão de organizar o Diretório no prazo de
90 (noventa) dias, podendo ser prorrogada pela Executiva Estadual. Parágrafo Único: Nos
Municípios onde existir mais de uma Zona Eleitoral, a Comissão Provisória pode ser
composta de eleitores de qualquer delas, assim como para organizar Diretório, pode filiar
eleitores de qualquer dessas Zonas Eleitorais; Art. 65 - Para os Estados onde não houver
Diretório organizado, a Comissão Executiva do Diretório Nacional, designará uma Comissão
Estadual Provisória, composta por 07 (sete) membros sendo um Presidente, um primeiro
Vice-Presidente,
um
segundo
Vice-Presidente, um
Secretário-Geral,
um
segundo
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