DOU 23/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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136
Nº 206, quarta-feira, 23 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério dos Transportes
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
DIRETORIA COLEGIADA
DELIBERAÇÃO Nº 411, DE 18 DE OUTUBRO DE 2024
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no
uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DGS - 095, de 14 de outubro de 2024, e
no que consta do processo nº 50500.163409/2024-59, delibera:
Art. 1º Aprovar o procedimento para a análise e validação do Levantamento da
Base de Ativos e Passivos (LBAP), relativo aos contratos de concessão de ferrovias,
determinando-se à Superintendência de Transporte Ferroviário (Sufer) que promova a
edição de portaria, nos termos do art. 105, VI, "b", da Resolução nº 5.976, de 7 de abril
de 2022, para a veiculação da matéria.
Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
DELIBERAÇÃO Nº 412, DE 18 DE OUTUBRO DE 2024
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no
uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLL - 076, de 14 de outubro de 2024, e no
que consta do processo nº 50500.382230/2023-18, delibera:
Art. 1º Autorizar a Concessionária Autopista Litoral Sul S/A. a elaborar o projeto
executivo e orçamento com certificado de inspeção da obra emergencial de recuperação
dos terraplenos localizados nos km 232+480 sul (passivo ambiental denominado ponto 32),
km 232+600 sul (passivo ambiental denominado ponto 33) e km 232+800 sul (passivo
ambiental denominado ponto 34) da BR- 101/SC.
Art. 2º Autorizar a Concessionária Autopista Litoral Sul S/A a executar a obra,
em caráter emergencial, de recuperação dos terraplenos localizados no km 232+480 sul
(passivo ambiental denominado ponto 32), km 232+600 sul (passivo ambiental denominado
ponto 33) e km 232+800 sul (passivo ambiental denominado ponto 34) da BR- 101/SC
conforme projeto executivo aceito pela unidade organizacional competente da ANTT,
tendo em vista a prioridade e urgência da obra para a segurança e trafegabilidade dos
usuários da rodovia BR-101/SC.
Art. 3º Devido a execução da obra e elaboração do projeto executivo e
orçamento de obra não prevista inicialmente no Programa de Exploração da Rodovia (PER),
será assegurado à Concessionária Autopista Litoral Sul S/A. a correspondente recomposição
do equilíbrio econômico-financeiro da tarifa de pedágio, via processo de revisão
extraordinária do Contrato do Edital de Concessão nº 003/2007, após o aceite pela unidade
organizacional competente da ANTT do projeto executivo e orçamento com certificado de
inspeção da obra.
Art. 4º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
DELIBERAÇÃO Nº 413, DE 18 DE OUTUBRO DE 2024
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no
uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLA - 107, de 14 de outubro de 2024, e
no que consta do processo nº 50500.263671/2023-11, delibera:
Art. 1º Conhecer do recurso interposto pela Confederação Nacional dos
Trabalhadores em Transporte Terrestre e Logística (CNTTL) contra a decisão que indeferiu
a solicitação de celebração de Acordo de Cooperação Técnica (ACT) entre a ANTT e a
CNTTL, para, no mérito, dar-lhe provimento.
Art. 2º Determinar a restituição dos autos à Superintendência de Serviços de
Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas (Suroc), para que promova a devida
instrução processual e verifique a conveniência e oportunidade à administração pública
para a celebração de novo ACT, à luz da legislação e normativos vigentes.
Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUE
Diretor-Geral
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS
DECISÃO SUPAS Nº 1.843, DE 11 DE OUTUBRO DE 2024 (*)
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105,
ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no
processo nº 50500.170932/2024-31, decide:
Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 55.1, da REALSUL TRANSPORTES E
TURISMO LTDA, CNPJ nº 26.484.154/0001-90, em conformidade com o disposto no
Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº DFGO0092013 à REALSUL
TRANSPORTES E TURISMO LTDA, CNPJ nº 26.484.154/0001-90, para prestação do
serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o
regime de autorização, na linha BRASÍLIA(DF) - URUAÇU(GO) VIA BRAZLÂNDIA (DF),
conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30
(trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do
prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste
artigo importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos
dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as
condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas
condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de
5 de junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR,
desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos
jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º
O TAR poderá ser
extinto mediante cassação
nas seguintes
hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR,
observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo
ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra
norma que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na
aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
.S EÇÕ ES
.
.BRASILIA/DF-BARRO ALTO/GO
.
.BRASILIA/DF-PADRE BERNARDO/GO
.
.B R A S I L I A / D F - U R U AC U / G O
.
.BRASILIA/DF-VILA PROPICIO/GO
(*)N. da Codou: Republicada por ter saído, no DOU de 21-10-2024, Seção 1, pág. 236,
com incorreção.
DECISÃO SUPAS Nº 1.844, DE 11 DE OUTUBRO DE 2024 (*)
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência
Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com
o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018,
e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril
de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.170927/2024-29, decide:
Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 55.1, da REALSUL TRANSPORTES E
TURISMO LTDA, CNPJ nº 26.484.154/0001-90, em conformidade com o disposto no Capítulo II
da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº DFGO0092034 à REALSUL
TRANSPORTES E TURISMO LTDA, CNPJ nº 26.484.154/0001-90, para prestação do serviço
regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de
autorização, na linha BRASÍLIA(DF) - URUAÇU(GO) VIA RUBIATABA, conforme seções
relacionadas no Anexo desta Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta)
dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única
vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo
importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que
constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições
vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após
conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR,
desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos
que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados
o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado
o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário,
conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a
substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação
das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
. .S EÇÕ ES
. .BRASILIA/DF-ANAPOLIS/GO
. .B R A S I L I A / D F - C E R ES / G O
. .B R A S I L I A / D F - JA R AG U A / G O
. .BRASILIA/DF-NOVA GLORIA/GO
. .BRASILIA/DF-RIALMA/GO
. .BRASILIA/DF-RIANAPOLIS/GO
. .BRASILIA/DF-SAO LUIZ DO NORTE/GO
. .B R A S I L I A / D F - U R U AC U / G O
(*)N. da Codou: Republicada por ter saído, no DOU de 21-10-2024, Seção 1, pág. 236, com
incorreção.
DECISÃO SUPAS Nº 2.001, DE 15 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105,
ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no
processo nº 50500.168139/2024-72, decide:
Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 36.1, da EMPRESA GONTIJO DE
TRANSPORTES S/A, CNPJ nº 16.624.611/0098-73, em conformidade com o disposto no
Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº MGES0015073 à EMPRESA
GONTIJO DE TRANSPORTES S/A, CNPJ nº 16.624.611/0098-73, para prestação do serviço
regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de
autorização, na linha BELO HORIZONTE(MG) - CONCEIÇÃO DA BARRA(ES), conforme
seções relacionadas no Anexo desta Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30
(trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do
prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste
artigo importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos
dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as
condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas
condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de
5 de junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR,
desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos
jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º
O TAR poderá ser
extinto mediante cassação
nas seguintes
hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR,
observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo
ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra
norma que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na
aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR

                            

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