DOU 23/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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151
Nº 206, quarta-feira, 23 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
. .C AT A L AO / G O - LU Z / M G
. .GOIANIA/GO-BELO HORIZONTE/MG
. .GOIANIA/GO-BOM DESPACHO/MG
. .GOIANIA/GO-GOVERNADOR VALADARES/MG
. .GOIANIA/GO-IBIA/MG
. .G O I A N I A / G O - I P AT I N G A / M G
. .G O I A N I A / G O - I T AO B I M / M G
. .GOIANIA/GO-JOAO MONLEVADE/MG
. .G O I A N I A / G O - LU Z / M G
. .GOIANIA/GO-MEDINA/MG
. .GOIANIA/GO-MONTE CARMELO/MG
. .G O I A N I A / G O - P AT R O C I N I O / M G
. .GOIANIA/GO-TEOFILO OTONI/MG
. .IPAMERI/GO-BELO HORIZONTE/MG
. .IPAMERI/GO-IBIA/MG
. .I P A M E R I / G O - LU Z / M G
. .IPAMERI/GO-MONTE CARMELO/MG
. .I P A M E R I / G O - P AT R O C I N I O / M G
. .PIRES DO RIO/GO-BELO HORIZONTE/MG
. .PIRES DO RIO/GO-IBIA/MG
. .PIRES DO RIO/GO-LUZ/MG
. .PIRES DO RIO/GO-MONTE CARMELO/MG
. .PIRES DO RIO/GO-PATROCINIO/MG
. .VITORIA DA CONQUISTA/BA-BELO HORIZONTE/MG
. .VITORIA DA CONQUISTA/BA-BOM DESPACHO/MG
. .VITORIA DA CONQUISTA/BA-BRASILIA/DF
. .VITORIA DA CONQUISTA/BA-CORONEL FABRICIANO/MG
. .VITORIA DA CONQUISTA/BA-GOIANIA/GO
. .VITORIA DA CONQUISTA/BA-IPATINGA/MG
. .VITORIA DA CONQUISTA/BA-JOAO MONLEVADE/MG
. .VITORIA DA CONQUISTA/BA-LUZ/MG
. .VITORIA DA CONQUISTA/BA-NOVA ERA/MG
DECISÃO SUPAS Nº 2.235, DE 16 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº
50500.171052/2024-82, decide:
Art. 1º Adequar a Licença Operacional
nº 186, da COOPERATIVA DE
TRANSPORTE RODOVIARIO DE PASSAGEIROS, SERVIÇOS E TECNOLOGIA - BUSCOOP, CNPJ nº
34.280.525/0001-40, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº
6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº RSSC0146005 à COOPERATIVA
DE TRANSPORTE RODOVIARIO DE PASSAGEIROS, SERVIÇOS E TECNOLOGIA - BUSCOOP,
CNPJ nº 34.280.525/0001-40, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário
coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha PALMEIRA DAS
MISSOES(RS) - BALNEARIO CAMBORIU(SC), conforme seções relacionadas no Anexo desta
Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta)
dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma
única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo
importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos
que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as
condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas
condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de
junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR,
desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de
2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do
ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos
jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR,
observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo
ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma
que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na
aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
. .S EÇÕ ES
. .NONOAI/RS-BALNEARIO CAMBORIU/SC
. .NONOAI/RS-CAMPOS NOVOS/SC
. .N O N OA I / R S - C H A P ECO / S C
. .N O N OA I / R S - F LO R I A N O P O L I S / S C
. .N O N OA I / R S - I T A P E M A / S C
. .N O N OA I / R S - L AG ES / S C
. .N O N OA I / R S - X A N X E R E / S C
. .PALMEIRA DAS MISSOES/RS-BALNEARIO CAMBORIU/SC
. .PALMEIRA DAS MISSOES/RS-CAMPOS NOVOS/SC
. .PALMEIRA DAS MISSOES/RS-CHAPECO/SC
. .PALMEIRA DAS MISSOES/RS-FLORIANOPOLIS/SC
. .PALMEIRA DAS MISSOES/RS-ITAPEMA/SC
. .PALMEIRA DAS MISSOES/RS-LAGES/SC
. .PALMEIRA DAS MISSOES/RS-XANXERE/SC
. .SARANDI/RS-BALNEARIO CAMBORIU/SC
. .SARANDI/RS-CAMPOS NOVOS/SC
. .S A R A N D I / R S - C H A P ECO / S C
. .S A R A N D I / R S - F LO R I A N O P O L I S / S C
. .SARANDI/RS-ITAPEMA/SC
. .S A R A N D I / R S - L AG ES / S C
. .SARANDI/RS-XANXERE/SC
DECISÃO SUPAS Nº 2.236, DE 16 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº
50500.170465/2024-40, decide:
Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 36.1, da EMPRESA GONTIJO DE
TRANSPORTES S/A, CNPJ nº 16.624.611/0098-73, em conformidade com o disposto no
Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº ESMG0015081 à EMPRESA
GONTIJO DE TRANSPORTES S/A, CNPJ nº 16.624.611/0098-73, para prestação do serviço
regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de
autorização, na linha SERRA(ES) - BELO HORIZONTE(MG) VIA JOÃO MONLEVADE, conforme
seções relacionadas no Anexo desta Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta)
dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma
única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo
importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos
que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as
condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas
condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de
junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR,
desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de
2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do
ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos
jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR,
observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo
ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma
que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na
aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
. .S EÇÕ ES
. .IBATIBA/ES-BELO HORIZONTE/MG
. .SERRA/ES-BELO HORIZONTE/MG
. .SERRA/ES-JOAO MONLEVADE/MG
. .SERRA/ES-RIO CASCA/MG
. .VENDA NOVA DO IMIGRANTE/ES-BELO HORIZONTE/MG
. .VENDA NOVA DO IMIGRANTE/ES-JOAO MONLEVADE/MG
. .VENDA NOVA DO IMIGRANTE/ES-MANHUACU/MG
. .VENDA NOVA DO IMIGRANTE/ES-RIO CASCA/MG
. .VITORIA/ES-BELO HORIZONTE/MG
. .VITORIA/ES-JOAO MONLEVADE/MG
. .V I T O R I A / ES - M A N H U AC U / M G
. .VITORIA/ES-RIO CASCA/MG
DECISÃO SUPAS Nº 2.238, DE 16 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105,
ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no
processo nº 50500.168347/2024-71, decide:
Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 36.1, da EMPRESA GONTIJO DE
TRANSPORTES S/A, CNPJ nº 16.624.611/0098-73, em conformidade com o disposto no
Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº BAMG0015005 à EMPRESA
GONTIJO DE TRANSPORTES S/A, CNPJ nº 16.624.611/0098-73, para prestação do serviço
regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de
autorização, na linha PORTO SEGURO(BA) - SALTO DA DIVISA(MG), conforme seções
relacionadas no Anexo desta Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30
(trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do
prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste
artigo importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos
dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as
condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas
condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de
5 de junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do
TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033,
de 2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do
ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos
jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º
O TAR poderá ser
extinto mediante cassação
nas seguintes
hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR,
observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo
ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra
norma que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na
aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR

                            

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