DOU 23/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024102300195
195
Nº 206, quarta-feira, 23 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO
.
.S EÇÕ ES
. .ANAPOLIS/GO-ALIANCA DO TOCANTINS/TO
. .ANAPOLIS/GO-BREJINHO DE NAZARE/TO
. .ANAPOLIS/GO-CANAA DOS CARAJAS/PA
. .ANAPOLIS/GO-COUTO DE MAGALHAES/TO
. .ANAPOLIS/GO-GUARAI/TO
. .ANAPOLIS/GO-GURUPI/TO
. .ANAPOLIS/GO-MIRACEMA DO TOCANTINS/TO
. .ANAPOLIS/GO-MIRANORTE/TO
. .ANAPOLIS/GO-PALMAS/TO
. .A N A P O L I S / G O - P A R AU A P E BA S / P A
. .ANAPOLIS/GO-PORTO NACIONAL/TO
. .ANAPOLIS/GO-TALISMA/TO
. .CANAA DOS CARAJAS/PA-ALIANCA DO TOCANTINS/TO
. .CANAA DOS CARAJAS/PA-BREJINHO DE NAZARE/TO
. .CANAA DOS CARAJAS/PA-COUTO DE MAGALHAES/TO
. .CANAA DOS CARAJAS/PA-GUARAI/TO
. .CANAA DOS CARAJAS/PA-GURUPI/TO
. .CANAA DOS CARAJAS/PA-MIRACEMA DO TOCANTINS/TO
. .CANAA DOS CARAJAS/PA-MIRANORTE/TO
. .CANAA DOS CARAJAS/PA-PALMAS/TO
. .CANAA DOS CARAJAS/PA-PORTO NACIONAL/TO
. .CANAA DOS CARAJAS/PA-TALISMA/TO
. .CONCEICAO DO ARAGUAIA/PA-ALIANCA DO TOCANTINS/TO
. .CONCEICAO DO ARAGUAIA/PA-BREJINHO DE NAZARE/TO
. .CONCEICAO DO ARAGUAIA/PA-COUTO DE MAGALHAES/TO
. .CONCEICAO DO ARAGUAIA/PA-GUARAI/TO
. .CONCEICAO DO ARAGUAIA/PA-MIRACEMA DO TOCANTINS/TO
. .CONCEICAO DO ARAGUAIA/PA-PALMAS/TO
. .CONCEICAO DO ARAGUAIA/PA-PORTO NACIONAL/TO
. .GOIANIA/GO-ALIANCA DO TOCANTINS/TO
. .GOIANIA/GO-BREJINHO DE NAZARE/TO
. .GOIANIA/GO-CANAA DOS CARAJAS/PA
. .GOIANIA/GO-COUTO DE MAGALHAES/TO
. .GOIANIA/GO-GUARAI/TO
. .GOIANIA/GO-GURUPI/TO
. .GOIANIA/GO-MIRACEMA DO TOCANTINS/TO
. .GOIANIA/GO-MIRANORTE/TO
. .GOIANIA/GO-PALMAS/TO
. .G O I A N I A / G O - P A R AU A P E BA S / P A
. .GOIANIA/GO-PORTO NACIONAL/TO
. .G O I A N I A / G O - R E D E N C AO / P A
. .GOIANIA/GO-TALISMA/TO
. .JARAGUA/GO-ALIANCA DO TOCANTINS/TO
. .JARAGUA/GO-BREJINHO DE NAZARE/TO
. .JARAGUA/GO-CANAA DOS CARAJAS/PA
. .JARAGUA/GO-COUTO DE MAGALHAES/TO
. .JA R AG U A / G O - G U A R A I / T O
. .JARAGUA/GO-MIRACEMA DO TOCANTINS/TO
. .JA R AG U A / G O - P A L M A S / T O
. .JA R AG U A / G O - P A R AU A P E BA S / P A
. .JARAGUA/GO-PORTO NACIONAL/TO
. .JA R AG U A / G O - T A L I S M A / T O
. .PARAUAPEBAS/PA-ALIANCA DO TOCANTINS/TO
. .PARAUAPEBAS/PA-BREJINHO DE NAZARE/TO
. .PARAUAPEBAS/PA-COUTO DE MAGALHAES/TO
. .P A R AU A P E BA S / P A - G U A R A I / T O
. .P A R AU A P E BA S / P A - G U R U P I / T O
. .PARAUAPEBAS/PA-MIRACEMA DO TOCANTINS/TO
. .P A R AU A P E BA S / P A - M I R A N O R T E / T O
. .P A R AU A P E BA S / P A - P A L M A S / T O
. .PARAUAPEBAS/PA-PORTO NACIONAL/TO
. .P A R AU A P E BA S / P A - T A L I S M A / T O
. .PORANGATU/GO-ALIANCA DO TOCANTINS/TO
. .PORANGATU/GO-BREJINHO DE NAZARE/TO
. .PORANGATU/GO-CANAA DOS CARAJAS/PA
. .PORANGATU/GO-COUTO DE MAGALHAES/TO
. .P O R A N G AT U / G O - G U A R A I / T O
. .P O R A N G AT U / G O - G U R U P I / T O
. .PORANGATU/GO-MIRACEMA DO TOCANTINS/TO
. .P O R A N G AT U / G O - M I R A N O R T E / T O
. .P O R A N G AT U / G O - P A L M A S / T O
. .P O R A N G AT U / G O - P A R AU A P E BA S / P A
. .PORANGATU/GO-PORTO NACIONAL/TO
. .P O R A N G AT U / G O - T A L I S M A / T O
. .REDENCAO/PA-ALIANCA DO TOCANTINS/TO
. .REDENCAO/PA-BREJINHO DE NAZARE/TO
. .REDENCAO/PA-COUTO DE MAGALHAES/TO
. .R E D E N C AO / P A - G U A R A I / T O
. .REDENCAO/PA-MIRACEMA DO TOCANTINS/TO
. .R E D E N C AO / P A - P A L M A S / T O
. .REDENCAO/PA-PORTO NACIONAL/TO
. .URUACU/GO-ALIANCA DO TOCANTINS/TO
. .URUACU/GO-BREJINHO DE NAZARE/TO
. .URUACU/GO-CANAA DOS CARAJAS/PA
. .URUACU/GO-COUTO DE MAGALHAES/TO
. .U R U AC U / G O - G U A R A I / T O
. .U R U AC U / G O - G U R U P I / T O
. .URUACU/GO-MIRACEMA DO TOCANTINS/TO
. .U R U AC U / G O - M I R A N O R T E / T O
. .U R U AC U / G O - P A L M A S / T O
. .U R U AC U / G O - P A R AU A P E BA S / P A
. .URUACU/GO-PORTO NACIONAL/TO
. .U R U AC U / G O - T A L I S M A / T O
. .XINGUARA/PA-ALIANCA DO TOCANTINS/TO
. .XINGUARA/PA-BREJINHO DE NAZARE/TO
. .XINGUARA/PA-COUTO DE MAGALHAES/TO
. .XINGUARA/PA-GUARAI/TO
. .XINGUARA/PA-MIRACEMA DO TOCANTINS/TO
. .XINGUARA/PA-PALMAS/TO
. .XINGUARA/PA-PORTO NACIONAL/TO
DECISÃO SUPAS Nº 2.360, DE 16 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº
50500.172160/2024-72, decide:
Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 92.2, da AUTO VIAÇÃO CATARINENSE
LTDA, CNPJ nº 82.647.884/0001-35, em conformidade com o disposto no Capítulo II da
Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº SCSP0001030 à AUTO VIAÇÃO
CATARINENSE LTDA, CNPJ nº 82.647.884/0001-35, para prestação do serviço regular de
transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização,
na linha ARARANGUA(SC) - SAO PAULO(SP), conforme seções relacionadas no Anexo desta
Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta)
dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma
única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo
importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos
que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as
condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas
condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de
junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR,
desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de
2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do
ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos
jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR,
observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo
ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma
que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na
aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
.S EÇÕ ES
. .ARARANGUA/SC-SAO PAULO/SP
. .CRICIUMA/SC-SAO PAULO/SP
. .IMBITUBA/SC-SAO PAULO/SP
. .LAGUNA/SC-SAO PAULO/SP
. .TIJUCAS/SC-SAO PAULO/SP
. .TUBARAO/SC-SAO PAULO/SP
. .ARARANGUA (SC) - EMBU DAS ARTES (SP)
. .CRICIUMA (SC) - EMBU DAS ARTES (SP)
. .IMBITUBA (SC) - EMBU DAS ARTES (SP)
. .LAGUNA (SC) - EMBU DAS ARTES (SP)
. .TIJUCAS (SC) - EMBU DAS ARTES (SP)
. .TUBARAO (SC) - EMBU DAS ARTES (SP)
DECISÃO SUPAS Nº 2.361, DE 16 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105,
ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no
processo nº 50500.172156/2024-12, decide:
Art.
1º Adequar
a Licença
Operacional
nº 92.2,
da AUTO
VIAÇÃO
CATARINENSE LTDA, CNPJ nº 82.647.884/0001-35, em conformidade com o disposto no
Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº SCSP0001040 à AUTO
VIAÇÃO CATARINENSE LTDA, CNPJ nº 82.647.884/0001-35, para prestação do serviço
regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de
autorização, na linha FLORIANOPOLIS(SC) - SAO CAETANO DO SUL(SP), conforme seções
relacionadas no Anexo desta Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30
(trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do
prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste
artigo importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos
dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as
condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas
condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de
5 de junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do
TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033,
de 2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do
ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos
jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º
O TAR poderá ser
extinto mediante cassação
nas seguintes
hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR,
observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo
ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra
norma que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na
aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
Fechar