DOU 23/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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196
Nº 206, quarta-feira, 23 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO
.
.S EÇÕ ES
. .BALNEARIO CAMBORIU/SC-SANTO ANDRE/SP
. .BALNEARIO CAMBORIU/SC-SANTOS/SP
. .BALNEARIO CAMBORIU/SC-SAO BERNARDO DO CAMPO/SP
. .BALNEARIO CAMBORIU/SC-SAO CAETANO DO SUL/SP
. .FLORIANOPOLIS/SC-SANTO ANDRE/SP
. .F LO R I A N O P O L I S / S C - S A N T O S / S P
. .FLORIANOPOLIS/SC-SAO BERNARDO DO CAMPO/SP
. .FLORIANOPOLIS/SC-SAO CAETANO DO SUL/SP
. .ITAJAI/SC-SANTO ANDRE/SP
. .ITA JAI/SC-SANTOS/SP
. .ITAJAI/SC-SAO BERNARDO DO CAMPO/SP
. .ITAJAI/SC-SAO CAETANO DO SUL/SP
. .JOINVILLE/SC-SANTO ANDRE/SP
. .JOINVILLE/SC-SANTOS/SP
. .JOINVILLE/SC-SAO BERNARDO DO CAMPO/SP
. .JOINVILLE/SC-SAO CAETANO DO SUL/SP
. .BALNEARIO CAMBORIU/SC - ITANHAEM/SP
. .FLORIANOPOLIS/SC - ITANHAEM/SP
. .ITAJAI /SC- ITANHAEM/SP
. .JOINVILLE/SC - ITANHAEM/SP
DECISÃO SUPAS Nº 2.362, DE 16 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº
50505.052722/2024-12, decide:
Art. 1º Adequar a operação da NTUR TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS
LTDA (NEUZA TRANSPORTES), CNPJ nº 30.577.668/0001-67, em conformidade com o
disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº GOTO0223001 à NTUR
TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS LTDA (NEUZA TRANSPORTES), CNPJ nº
30.577.668/0001-67, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo
interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha GOIANIA (GO) -
GOIATINS (TO), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta)
dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma
única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo
importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos
que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as
condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas
condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de
junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR,
desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos
jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR,
observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo
ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma
que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na
aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
.S EÇÕ ES
. .ANAPOLIS/GO-BARRA DO OURO/TO
. .A N A P O L I S / G O - G O I AT I N S / T O
. .GOIANIA/GO-BARRA DO OURO/TO
. .G O I A N I A / G O - G O I AT I N S / T O
. .PORANGATU/GO-BARRA DO OURO/TO
. .P O R A N G AT U / G O - G O I AT I N S / T O
. .URUACU/GO-BARRA DO OURO/TO
. .U R U AC U / G O - G O I AT I N S / T O
DECISÃO SUPAS Nº 2.363, DE 16 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos
da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo
nº 50500.167423/2024-21, decide:
Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 40.1, da ROTAS DE VIAÇÃO DO
TRIANGULO - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CNPJ nº 18.449.504/0001-59, em conformidade
com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº MGSP0080006 à ROTAS DE
VIAÇÃO DO TRIANGULO - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CNPJ nº 18.449.504/0001-59, para
prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de
passageiros, sob o regime de autorização, na linha UBERLÂNDIA(MG) - SANTOS(SP),
conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta)
dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma
única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo
importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos
que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as
condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas
condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de
junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR,
desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos
jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art.
8º O
TAR
poderá ser
extinto
mediante
cassação nas
seguintes
hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR,
observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo
ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma
que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na
aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
.S EÇÕ ES
.
.UBERLANDIA/MG-CAMPINAS/SP
.
.UBERLANDIA/MG-SANTO ANDRE/SP
.
.UBERLANDIA/MG-SANTOS/SP
.
.UBERLANDIA/MG-SAO PAULO/SP
DECISÃO SUPAS Nº 2.364, DE 17 DE OUTUBRO DE 2024
O 
Superintendente 
de 
Serviços
de 
Transporte 
Rodoviário 
de
Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de
suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos
do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do
art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril
de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.171402/2024-19,
decide:
Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 13.2, da KANDANGO
TRANSPORTES E TURISMO LTDA, CNPJ nº 03.233.439/0001-52, em conformidade
com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de
2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº GORN0053034 à
KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA, CNPJ nº 03.233.439/0001-52, para
prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de
passageiros, sob o regime de autorização, na linha GOIANIA(GO) - NATAL(RN),
conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até
30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a
prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo
justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas
neste artigo importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios
distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando,
alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não
atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art.
47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia
do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução
ANTT nº 6.033, de 2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a
ilegalidade do ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os
efeitos jurídicos
que ordinariamente o
ato deveria produzir,
além de
desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do
contraditório.
Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes
hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do
TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033,
de 2023; e
II -
no caso de
infração grave, apurada
mediante processo
administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril
de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar
na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de
2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
.S EÇÕ ES
. .ALVORADA DO NORTE/GO-ARACAJU/SE
. .ALVORADA DO NORTE/GO-CARUARU/PE
. .ALVORADA DO NORTE/GO-JOAO PESSOA/PB
. .ALVORADA DO NORTE/GO-NATAL/RN
. .ALVORADA DO NORTE/GO-RECIFE/PE
. .ARAPIRACA/AL-ALVORADA DO NORTE/GO
. .ARAPIRACA/AL-ARACA JU/SE
. .A R A P I R AC A / A L - BA R R E I R A S / BA
. .A R A P I R AC A / A L - B R A S I L I A / D F
. .A R A P I R AC A / A L - C A R U A R U / P E
. .ARAPIRACA/AL-FEIRA DE SANTANA/BA
. .A R A P I R AC A / A L - FO R M O S A / G O
. .A R A P I R AC A / A L - G O I A N I A / G O
. .A R A P I R AC A / A L - I B OT I R A M A / BA
. .A R A P I R AC A / A L - I T A B E R A BA / BA
. .ARAPIRACA/AL-JOAO PESSOA/PB
. .A R A P I R AC A / A L - N AT A L / R N
. .A R A P I R AC A / A L - S A LV A D O R / BA
. .A R A P I R AC A / A L - S EA B R A / BA
. .BARREIRAS/BA-ALVORADA DO NORTE/GO
. .BARREIRAS/BA-ARACA JU/SE
. .BA R R E I R A S / BA - B R A S I L I A / D F
. .BA R R E I R A S / BA - C A R U A R U / P E
. .BA R R E I R A S / BA - FO R M O S A / G O
. .BA R R E I R A S / BA - G O I A N I A / G O
. .BARREIRAS/BA-JOAO PESSOA/PB
. .BA R R E I R A S / BA - N AT A L / R N
. .BA R R E I R A S / BA - R EC I F E / P E
. .BRASILIA/DF-ALVORADA DO NORTE/GO
. .BRASILIA/DF-ANAPOLIS/GO

                            

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