DOU 23/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024102300213
213
Nº 206, quarta-feira, 23 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do
ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos
jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º
O TAR poderá ser
extinto mediante cassação
nas seguintes
hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR,
observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo
ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra
norma que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na
aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
.S EÇÕ ES
. .BRASILIA/DF-ALVORADA DO NORTE/GO
. .BRASILIA/DF-ANAPOLIS/GO
. .BRASILIA/DF-GOIANIA/GO
. .CO CO S / BA - G O I A N I A / G O
. .CO R I B E / BA - G O I A N I A / G O
. .CO R R E N T I N A / BA - A N A P O L I S / G O
. .CO R R E N T I N A / BA - B R A S I L I A / D F
. .CO R R E N T I N A / BA - G O I A N I A / G O
. .JA B O R A N D I / BA - G O I A N I A / G O
. .SANTA MARIA DA VITORIA/BA-BRASILIA/DF
. .SANTA MARIA DA VITORIA/BA-GOIANIA/GO
DECISÃO SUPAS Nº 2.402, DE 17 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº
50500.167373/2024-82, decide:
Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 83.1, da NORDESTE TRANSPORTES
LTDA, CNPJ nº 76.299.270/0001-07, em conformidade com o disposto no Capítulo II da
Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº PRRS0123016 à NORDESTE
TRANSPORTES LTDA, CNPJ nº 76.299.270/0001-07, para prestação do serviço regular de
transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização,
na linha CURITIBA(PR) - PORTO ALEGRE(RS) VIA BR116, conforme seções relacionadas no
Anexo desta Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta)
dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma
única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo
importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos
que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as
condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas
condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de
junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR,
desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de
2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do
ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos
jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR,
observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo
ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma
que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na
aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
.S EÇÕ ES
. .CAXIAS DO SUL/RS-BLUMENAU/SC
. .CAXIAS DO SUL/RS-JARAGUA DO SUL/SC
. .CAXIAS DO SUL/RS-JOINVILLE/SC
. .CAXIAS DO SUL/RS-RIO DO SUL/SC
. .C U R I T I BA / P R - B LU M E N AU / S C
. .CURITIBA/PR-CAXIAS DO SUL/RS
. .CURITIBA/PR-JARAGUA DO SUL/SC
. .C U R I T I BA / P R - L AG ES / S C
. .CURITIBA/PR-NOVO HAMBURGO/RS
. .CURITIBA/PR-PORTO ALEGRE/RS
. .CURITIBA/PR-RIO DO SUL/SC
. .C U R I T I BA / P R - V AC A R I A / R S
. .NOVO HAMBURGO/RS-BLUMENAU/SC
. .NOVO HAMBURGO/RS-JARAGUA DO SUL/SC
. .NOVO HAMBURGO/RS-JOINVILLE/SC
. .NOVO HAMBURGO/RS-RIO DO SUL/SC
. .PORTO ALEGRE/RS-BLUMENAU/SC
. .PORTO ALEGRE/RS-JARAGUA DO SUL/SC
. .PORTO ALEGRE/RS-JOINVILLE/SC
. .PORTO ALEGRE/RS-RIO DO SUL/SC
. .V AC A R I A / R S - B LU M E N AU / S C
. .VACARIA/RS-JARAGUA DO SUL/SC
. .V AC A R I A / R S - J O I N V I L L E / S C
. .VACARIA/RS-RIO DO SUL/SC
DECISÃO SUPAS Nº 2.403, DE 17 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº
50500.167385/2024-15, decide:
Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 83.1, da NORDESTE TRANSPORTES
LTDA., 76.299.270/0001-07, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução
nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº PRSP0123015 à NORDESTE
TRANSPORTES LTDA., 76.299.270/0001-07, para prestação do serviço regular de transporte
rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha
GUAIRA(PR) - SAO PAULO(SP), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta)
dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma
única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo
importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos
que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as
condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas
condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de
junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR,
desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de
2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do
ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos
jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR,
observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo
ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma
que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na
aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
.S EÇÕ ES
. .CIANORTE/PR-AMERICANA/SP
. .CIANORTE/PR-CAMPINAS/SP
. .CIANORTE/PR-JUNDIAI/SP
. .CIANORTE/PR-LIMEIRA/SP
. .C I A N O R T E / P R - P I R AC I C A BA / S P
. .CIANORTE/PR-RIO CLARO/SP
. .CIANORTE/PR-SAO PAULO/SP
. .CRUZEIRO DO OESTE/PR-AMERICANA/SP
. .CRUZEIRO DO OESTE/PR-CAMPINAS/SP
. .CRUZEIRO DO OESTE/PR-JUNDIAI/SP
. .CRUZEIRO DO OESTE/PR-LIMEIRA/SP
. .CRUZEIRO DO OESTE/PR-PIRACICABA/SP
. .CRUZEIRO DO OESTE/PR-RIO CLARO/SP
. .CRUZEIRO DO OESTE/PR-SAO PAULO/SP
. .GUAIRA/PR-AMERICANA/SP
. .GUAIRA/PR-CAMPINAS/SP
. .GUAIRA/PR-JUNDIAI/SP
. .GUAIRA/PR-LIMEIRA/SP
. .G U A I R A / P R - P I R AC I C A BA / S P
. .GUAIRA/PR-RIO CLARO/SP
. .GUAIRA/PR-SAO PAULO/SP
. .LO N D R I N A / P R - A M E R I C A N A / S P
. .LO N D R I N A / P R - C A M P I N A S / S P
. .LO N D R I N A / P R - J U N D I A I / S P
. .LO N D R I N A / P R - L I M E I R A / S P
. .LO N D R I N A / P R - P I R AC I C A BA / S P
. .LONDRINA/PR-RIO CLARO/SP
. .LONDRINA/PR-SAO PAULO/SP
. .MARINGA/PR-AMERICANA/SP
. .MARINGA/PR-CAMPINAS/SP
. .MARINGA/PR-JUNDIAI/SP
. .MARINGA/PR-LIMEIRA/SP
. .M A R I N G A / P R - P I R AC I C A BA / S P
. .MARINGA/PR-RIO CLARO/SP
. .MARINGA/PR-SAO PAULO/SP
. .T A P E JA R A / P R - A M E R I C A N A / S P
. .T A P E JA R A / P R - C A M P I N A S / S P
. .T A P E JA R A / P R - J U N D I A I / S P
. .T A P E JA R A / P R - L I M E I R A / S P
. .T A P E JA R A / P R - P I R AC I C A BA / S P
. .TAPEJARA/PR-RIO CLARO/SP
. .TAPEJARA/PR-SAO PAULO/SP
. .UMUARAMA/PR-AMERICANA/SP
. .UMUARAMA/PR-CAMPINAS/SP
. .UMUARAMA/PR-JUNDIAI/SP
. .UMUARAMA/PR-LIMEIRA/SP
. .U M U A R A M A / P R - P I R AC I C A BA / S P
. .UMUARAMA/PR-RIO CLARO/SP
. .UMUARAMA/PR-SAO PAULO/SP
Fechar