DOU 23/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 206, quarta-feira, 23 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
DECISÃO SUPAS Nº 2.404, DE 17 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº
50500.167357/2024-90, decide:
Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 83.1, da NORDESTE TRANSPORTES
LTDA, CNPJ nº 76.299.270/0001-07, em conformidade com o disposto no Capítulo II da
Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº PRRJ0123023 à NORDESTE
TRANSPORTES LTDA, CNPJ nº 76.299.270/0001-07, para prestação do serviço regular de
transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização,
na linha FOZ DO IGUACU(PR) - RIO DE JANEIRO(RJ), conforme seções relacionadas no
Anexo desta Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta)
dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma
única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo
importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos
que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as
condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas
condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de
junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR,
desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de
2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do
ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos
jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR,
observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo
ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma
que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na
aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
.S EÇÕ ES
. .CAMPO MOURAO/PR-AMERICANA/SP
. .CAMPO MOURAO/PR-CAMPINAS/SP
. .CAMPO MOURAO/PR-JUNDIAI/SP
. .CAMPO MOURAO/PR-RIO DE JANEIRO/RJ
. .CAMPO MOURAO/PR-SAO PAULO/SP
. .C A S C AV E L / P R - A M E R I C A N A / S P
. .C A S C AV E L / P R - A P A R EC I DA / S P
. .CASCAVEL/PR-BARRA MANSA/RJ
. .C A S C AV E L / P R - C A M P I N A S / S P
. .C A S C AV E L / P R - J U N D I A I / S P
. .C A S C AV E L / P R - P I R AC I C A BA / S P
. .CASCAVEL/PR-RIO DE JANEIRO/RJ
. .CASCAVEL/PR-SAO JOSE DOS CAMPOS/SP
. .CASCAVEL/PR-SAO PAULO/SP
. .C A S C AV E L / P R - T AU BAT E / S P
. .FOZ DO IGUACU/PR-AMERICANA/SP
. .FOZ DO IGUACU/PR-APARECIDA/SP
. .FOZ DO IGUACU/PR-BARRA MANSA/RJ
. .FOZ DO IGUACU/PR-CAMPINAS/SP
. .FOZ DO IGUACU/PR-JUNDIAI/SP
. .FOZ DO IGUACU/PR-OSASCO/SP
. .FOZ DO IGUACU/PR-PIRACICABA/SP
. .FOZ DO IGUACU/PR-RESENDE/RJ
. .FOZ DO IGUACU/PR-RIO DE JANEIRO/RJ
. .FOZ DO IGUACU/PR-SAO JOSE DOS CAMPOS/SP
. .FOZ DO IGUACU/PR-SAO PAULO/SP
. .FOZ DO IGUACU/PR-TAUBATE/SP
. .LO N D R I N A / P R - A M E R I C A N A / S P
. .LO N D R I N A / P R - C A M P I N A S / S P
. .LO N D R I N A / P R - J U N D I A I / S P
. .LO N D R I N A / P R - P I R AC I C A BA / S P
. .LONDRINA/PR-SAO PAULO/SP
. .MARINGA/PR-AMERICANA/SP
. .MARINGA/PR-CAMPINAS/SP
. .MARINGA/PR-JUNDIAI/SP
. .M A R I N G A / P R - P I R AC I C A BA / S P
. .MARINGA/PR-SAO PAULO/SP
. .MEDIANEIRA/PR-AMERICANA/SP
. .MEDIANEIRA/PR-CAMPINAS/SP
. .MEDIANEIRA/PR-JUNDIAI/SP
. .M E D I A N E I R A / P R - O S A S CO / S P
. .MEDIANEIRA/PR-RIO DE JANEIRO/RJ
. .MEDIANEIRA/PR-SAO PAULO/SP
. .M E D I A N E I R A / P R - T AU BAT E / S P
. .RIO DE JANEIRO/RJ-APARECIDA/SP
. .RIO DE JANEIRO/RJ-CAMPINAS/SP
. .RIO DE JANEIRO/RJ-OSASCO/SP
. .RIO DE JANEIRO/RJ-SAO JOSE DOS CAMPOS/SP
DECISÃO SUPAS Nº 2.405, DE 17 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº
50500.167396/2024-97, decide:
Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 83.1, da NORDESTE TRANSPORTES
LTDA., CNPJ nº 76.299.270/0001-07, em conformidade com o disposto no Capítulo II da
Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº SPPR0123001 à NORDESTE
TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 76.299.270/0001-07, para prestação do serviço regular de
transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização,
na linha SAO PAULO(SP) - FOZ DO IGUACU(PR), conforme seções relacionadas no Anexo
desta Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta)
dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma
única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo
importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos
que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as
condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas
condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de
junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR,
desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de
2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do
ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos
jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR,
observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo
ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma
que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na
aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
.S EÇÕ ES
. .CAMPO MOURAO/PR-SAO PAULO/SP
. .CASCAVEL/PR-SAO PAULO/SP
. .FOZ DO IGUACU/PR-SAO PAULO/SP
. .LONDRINA/PR-SAO PAULO/SP
. .MARINGA/PR-SAO PAULO/SP
. .MEDIANEIRA/PR-SAO PAULO/SP
DECISÃO SUPAS Nº 2.406, DE 17 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº
50500.167383/2024-18, decide:
Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 83.1, da NORDESTE TRANSPORTES
LTDA., CNPJ nº 76.299.270/0001-07, em conformidade com o disposto no Capítulo II da
Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº PRSP0123009 à NORDESTE
TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 76.299.270/0001-07, para prestação do serviço regular de
transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização,
na linha MARECHAL CANDIDO RONDON(PR) - SAO PAULO(SP), conforme seções
relacionadas no Anexo desta Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta)
dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma
única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo
importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos
que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as
condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas
condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de
junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR,
desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de
2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do
ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos
jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR,
observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo
ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma
que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na
aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
.S EÇÕ ES
. .CASCAVEL/PR-CAPAO BONITO/SP
. .C A S C AV E L / P R - I T A P E T I N I N G A / S P
. .C A S C AV E L / P R - I T A P E V A / S P
. .C A S C AV E L / P R - I T A R A R E / S P
. .CASCAVEL/PR-SAO PAULO/SP

                            

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