DOU 23/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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220
Nº 206, quarta-feira, 23 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste
artigo importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos
dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as
condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas
condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de
5 de junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR,
desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos
jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º
O TAR poderá ser
extinto mediante cassação
nas seguintes
hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR,
observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo
ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra
norma que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na
aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
.S EÇÕ ES
. .A M P E R E / P R - C AC A D O R / S C
. .CAPITAO LEONIDAS MARQUES/PR-CACADOR/SC
. .C A S C AV E L / P R - C AC A D O R / S C
. .CLEVELANDIA/PR-BALNEARIO CAMBORIU/SC
. .C L E V E L A N D I A / P R - B LU M E N AU / S C
. .C L E V E L A N D I A / P R - C AC A D O R / S C
. .C L E V E L A N D I A / P R - F LO R I A N O P O L I S / S C
. .CLEVELANDIA/PR-ITA JAI/SC
. .CLEVELANDIA/PR-RIO DO SUL/SC
. .FOZ DO IGUACU/PR-BRACO DO NORTE/SC
. .FRANCISCO BELTRAO/PR-BALNEARIO CAMBORIU/SC
. .FRANCISCO BELTRAO/PR-BLUMENAU/SC
. .FRANCISCO BELTRAO/PR-CACADOR/SC
. .FRANCISCO BELTRAO/PR-FLORIANOPOLIS/SC
. .FRANCISCO BELTRAO/PR-ITAJAI/SC
. .FRANCISCO BELTRAO/PR-RIO DO SUL/SC
. .M A R I O P O L I S / P R - C AC A D O R / S C
. .M A R M E L E I R O / P R - C AC A D O R / S C
. .P A L M A S / P R - C AC A D O R / S C
. .PATO BRANCO/PR-BALNEARIO CAMBORIU/SC
. .PATO BRANCO/PR-BLUMENAU/SC
. .PATO BRANCO/PR-CACADOR/SC
. .PATO BRANCO/PR-FLORIANOPOLIS/SC
. .PATO BRANCO/PR-ITAJAI/SC
. .PATO BRANCO/PR-RIO DO SUL/SC
. .R EA L EZ A / P R - C AC A D O R / S C
DECISÃO SUPAS Nº 2.422, DE 17 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência
Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com
o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018,
e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril
de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.170758/2024-27, decide:
Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 16.1, da REUNIDAS TURISMO S/A, CNPJ nº
04.176.082/0001-80, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de
21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº RSBA0077021 à REUNIDAS TURISMO
S/A, CNPJ nº 04.176.082/0001-80, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário
coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha SANTO
ANGELO(RS) - BARREIRAS(BA), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta)
dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única
vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo
importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que
constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições
vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após
conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR,
desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos
que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados
o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado
o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário,
conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a
substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação
das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
.S EÇÕ ES
. .ALVORADA DO NORTE/GO-CONCORDIA/SC
. .ALVORADA DO NORTE/GO-CRUZ ALTA/RS
. .ALVORADA DO NORTE/GO-ERECHIM/RS
. .ALVORADA DO NORTE/GO-GETULIO VARGAS/RS
. .ALVORADA DO NORTE/GO-IJUI/RS
. .ALVORADA DO NORTE/GO-PASSO FUNDO/RS
. .ALVORADA DO NORTE/GO-PONTA GROSSA/PR
. .ALVORADA DO NORTE/GO-PORTO UNIAO/SC
. .ALVORADA DO NORTE/GO-SANTO ANGELO/RS
. .ALVORADA DO NORTE/GO-SAO MATEUS DO SUL/PR
. .A R AG U A R I / M G - CO N CO R D I A / S C
. .ARAGUARI/MG-CRUZ ALTA/RS
. .A R AG U A R I / M G - E R EC H I M / R S
. .ARAGUARI/MG-GETULIO VARGAS/RS
. .A R AG U A R I / M G - I J U I / R S
. .ARAGUARI/MG-PASSO FUNDO/RS
. .ARAGUARI/MG-PONTA GROSSA/PR
. .ARAGUARI/MG-PORTO UNIAO/SC
. .ARAGUARI/MG-SANTO ANGELO/RS
. .ARAGUARI/MG-SAO MATEUS DO SUL/PR
. .BA R R E I R A S / BA - CO N CO R D I A / S C
. .BARREIRAS/BA-CRUZ ALTA/RS
. .BA R R E I R A S / BA - E R EC H I M / R S
. .BARREIRAS/BA-GETULIO VARGAS/RS
. .BA R R E I R A S / BA - I J U I / R S
. .BARREIRAS/BA-PASSO FUNDO/RS
. .BARREIRAS/BA-PONTA GROSSA/PR
. .BARREIRAS/BA-PORTO UNIAO/SC
. .BARREIRAS/BA-SANTO ANGELO/RS
. .BARREIRAS/BA-SAO MATEUS DO SUL/PR
. .B R A S I L I A / D F - CO N CO R D I A / S C
. .BRASILIA/DF-CRUZ ALTA/RS
. .B R A S I L I A / D F - E R EC H I M / R S
. .BRASILIA/DF-GETULIO VARGAS/RS
. .BRASILIA/DF-IJUI/RS
. .BRASILIA/DF-PASSO FUNDO/RS
. .BRASILIA/DF-PONTA GROSSA/PR
. .BRASILIA/DF-PORTO UNIAO/SC
. .BRASILIA/DF-SANTO ANGELO/RS
. .BRASILIA/DF-SAO MATEUS DO SUL/PR
. .C AT A L AO / G O - CO N CO R D I A / S C
. .CATALAO/GO-CRUZ ALTA/RS
. .C AT A L AO / G O - E R EC H I M / R S
. .CATALAO/GO-GETULIO VARGAS/RS
. .C AT A L AO / G O - I J U I / R S
. .CATALAO/GO-PASSO FUNDO/RS
. .CATALAO/GO-PONTA GROSSA/PR
. .CATALAO/GO-PORTO UNIAO/SC
. .CATALAO/GO-SANTO ANGELO/RS
. .CATALAO/GO-SAO MATEUS DO SUL/PR
. .CONCORDIA/SC-SAO JOSE DO RIO PRETO/SP
. .C R I S T A L I N A / G O - CO N CO R D I A / S C
. .CRISTALINA/GO-CRUZ ALTA/RS
. .C R I S T A L I N A / G O - E R EC H I M / R S
. .CRISTALINA/GO-GETULIO VARGAS/RS
. .CRISTALINA/GO-IJUI/RS
. .CRISTALINA/GO-PASSO FUNDO/RS
. .CRISTALINA/GO-PONTA GROSSA/PR
. .CRISTALINA/GO-PORTO UNIAO/SC
. .CRISTALINA/GO-SANTO ANGELO/RS
. .CRISTALINA/GO-SAO MATEUS DO SUL/PR
. .CRUZ ALTA/RS-SAO JOSE DO RIO PRETO/SP
. .E R EC H I M / R S - CO N CO R D I A / S C
. .FO R M O S A / G O - CO N CO R D I A / S C
. .FORMOSA/GO-CRUZ ALTA/RS
. .FO R M O S A / G O - E R EC H I M / R S
. .FORMOSA/GO-GETULIO VARGAS/RS
. .FO R M O S A / G O - I J U I / R S
. .FORMOSA/GO-PASSO FUNDO/RS
. .FORMOSA/GO-PONTA GROSSA/PR
. .FORMOSA/GO-PORTO UNIAO/SC
. .FORMOSA/GO-SANTO ANGELO/RS
. .FORMOSA/GO-SAO MATEUS DO SUL/PR
. .F R U T A L / M G - CO N CO R D I A / S C
. .FRUTAL/MG-CRUZ ALTA/RS
. .F R U T A L / M G - E R EC H I M / R S
. .FRUTAL/MG-GETULIO VARGAS/RS
. .FRUTAL/MG-IJUI/RS
. .FRUTAL/MG-PASSO FUNDO/RS
. .FRUTAL/MG-PORTO UNIAO/SC
. .FRUTAL/MG-SANTO ANGELO/RS
. .GETULIO VARGAS/RS-SAO JOSE DO RIO PRETO/SP
. .IJUI/RS-SAO JOSE DO RIO PRETO/SP
. .LUIS EDUARDO MAGALHAES/BA-CONCORDIA/SC
. .LUIS EDUARDO MAGALHAES/BA-CRUZ ALTA/RS
. .LUIS EDUARDO MAGALHAES/BA-ERECHIM/RS
. .LUIS EDUARDO MAGALHAES/BA-GETULIO VARGAS/RS
. .LUIS EDUARDO MAGALHAES/BA-IJUI/RS
. .LUIS EDUARDO MAGALHAES/BA-PASSO FUNDO/RS
. .LUIS EDUARDO MAGALHAES/BA-PONTA GROSSA/PR
. .LUIS EDUARDO MAGALHAES/BA-PORTO UNIAO/SC
. .LUIS EDUARDO MAGALHAES/BA-SANTO ANGELO/RS
. .LUIS EDUARDO MAGALHAES/BA-SAO MATEUS DO SUL/PR
. .LU Z I A N I A / G O - CO N CO R D I A / S C
. .LUZIANIA/GO-CRUZ ALTA/RS
. .LU Z I A N I A / G O - E R EC H I M / R S
. .LUZIANIA/GO-GETULIO VARGAS/RS
. .LU Z I A N I A / G O - I J U I / R S
. .LUZIANIA/GO-PASSO FUNDO/RS
. .LUZIANIA/GO-PONTA GROSSA/PR
. .LUZIANIA/GO-PORTO UNIAO/SC
. .LUZIANIA/GO-SANTO ANGELO/RS
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