DOU 23/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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226
Nº 206, quarta-feira, 23 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
. .SANANDUVA/RS-CAMPOS NOVOS/SC
. .S A N A N D U V A / R S - C U R I T I BA N O S / S C
. .SANTA ROSA/RS-CAMPOS NOVOS/SC
. .SANTA ROSA/RS-CURITIBANOS/SC
. .SAO JOSE DO OURO/RS-CAMPOS NOVOS/SC
. .SAO JOSE DO OURO/RS-CURITIBANOS/SC
. .TAPEJARA/RS-CAMPOS NOVOS/SC
. .T A P E JA R A / R S - C U R I T I BA N O S / S C
DECISÃO SUPAS Nº 2.439, DE 17 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº
50500.170689/2024-51, decide:
Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 16.1, da REUNIDAS TURISMO S/A.,
CNPJ nº 04.176.082/0001-80, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução
nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº RSSC0077020 à REUNIDAS
TURISMO S/A., CNPJ nº 04.176.082/0001-80, para prestação do serviço regular de
transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização,
na linha SANTA ROSA(RS) - JOINVILLE(SC), conforme seções relacionadas no Anexo desta
Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta)
dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma
única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo
importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos
que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as
condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas
condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de
junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR,
desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos
jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR,
observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo
ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma
que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na
aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
.S EÇÕ ES
. .BA R R AC AO / R S - B LU M E N AU / S C
. .BARRACAO/RS-CAMPOS NOVOS/SC
. .BA R R AC AO / R S - C U R I T I BA N O S / S C
. .BA R R AC AO / R S - G U A R A M I R I M / S C
. .BA R R AC AO / R S - I N DA I A L / S C
. .BARRACAO/RS-JARAGUA DO SUL/SC
. .BA R R AC AO / R S - J O I N V I L L E / S C
. .BA R R AC AO / R S - P O M E R O D E / S C
. .BARRACAO/RS-RIO DO SUL/SC
. .CACIQUE DOBLE/RS-BLUMENAU/SC
. .CACIQUE DOBLE/RS-CAMPOS NOVOS/SC
. .CACIQUE DOBLE/RS-CURITIBANOS/SC
. .CACIQUE DOBLE/RS-GUARAMIRIM/SC
. .CACIQUE DOBLE/RS-INDAIAL/SC
. .CACIQUE DOBLE/RS-JARAGUA DO SUL/SC
. .CACIQUE DOBLE/RS-JOINVILLE/SC
. .CACIQUE DOBLE/RS-POMERODE/SC
. .CACIQUE DOBLE/RS-RIO DO SUL/SC
. .C A R A Z I N H O / R S - B LU M E N AU / S C
. .CARAZINHO/RS-CAMPOS NOVOS/SC
. .C A R A Z I N H O / R S - C U R I T I BA N O S / S C
. .CARAZINHO/RS-GUARAMIRIM/SC
. .C A R A Z I N H O / R S - I N DA I A L / S C
. .CARAZINHO/RS-JARAGUA DO SUL/SC
. .CARAZINHO/RS-POMERODE/SC
. .CARAZINHO/RS-RIO DO SUL/SC
. .I J U I / R S - B LU M E N AU / S C
. .IJUI/RS-CAMPOS NOVOS/SC
. .I J U I / R S - C U R I T I BA N O S / S C
. .IJUI/RS-GUARAMIRIM/SC
. .I J U I / R S - I N DA I A L / S C
. .IJUI/RS-JARAGUA DO SUL/SC
. .IJUI/RS-POMERODE/SC
. .IJUI/RS-RIO DO SUL/SC
. .PASSO FUNDO/RS-BLUMENAU/SC
. .PASSO FUNDO/RS-CAMPOS NOVOS/SC
. .PASSO FUNDO/RS-CURITIBANOS/SC
. .PASSO FUNDO/RS-GUARAMIRIM/SC
. .PASSO FUNDO/RS-INDAIAL/SC
. .PASSO FUNDO/RS-JARAGUA DO SUL/SC
. .PASSO FUNDO/RS-POMERODE/SC
. .PASSO FUNDO/RS-RIO DO SUL/SC
. .S A N A N D U V A / R S - B LU M E N AU / S C
. .SANANDUVA/RS-CAMPOS NOVOS/SC
. .S A N A N D U V A / R S - C U R I T I BA N O S / S C
. .SANANDUVA/RS-GUARAMIRIM/SC
. .S A N A N D U V A / R S - I N DA I A L / S C
. .SANANDUVA/RS-JARAGUA DO SUL/SC
. .SANANDUVA/RS-JOINVILLE/SC
. .SANANDUVA/RS-POMERODE/SC
. .SANANDUVA/RS-RIO DO SUL/SC
. .SANTA ROSA/RS-BLUMENAU/SC
. .SANTA ROSA/RS-CAMPOS NOVOS/SC
. .SANTA ROSA/RS-CURITIBANOS/SC
. .SANTA ROSA/RS-GUARAMIRIM/SC
. .SANTA ROSA/RS-INDAIAL/SC
. .SANTA ROSA/RS-JARAGUA DO SUL/SC
. .SANTA ROSA/RS-JOINVILLE/SC
. .SANTA ROSA/RS-POMERODE/SC
. .SANTA ROSA/RS-RIO DO SUL/SC
. .SANTO ANGELO/RS-BLUMENAU/SC
. .SANTO ANGELO/RS-CAMPOS NOVOS/SC
. .SANTO ANGELO/RS-CURITIBANOS/SC
. .SANTO ANGELO/RS-GUARAMIRIM/SC
. .SANTO ANGELO/RS-INDAIAL/SC
. .SANTO ANGELO/RS-JARAGUA DO SUL/SC
. .SANTO ANGELO/RS-JOINVILLE/SC
. .SANTO ANGELO/RS-POMERODE/SC
. .SANTO ANGELO/RS-RIO DO SUL/SC
. .SAO JOSE DO OURO/RS-BLUMENAU/SC
. .SAO JOSE DO OURO/RS-CAMPOS NOVOS/SC
. .SAO JOSE DO OURO/RS-CURITIBANOS/SC
. .SAO JOSE DO OURO/RS-GUARAMIRIM/SC
. .SAO JOSE DO OURO/RS-INDAIAL/SC
. .SAO JOSE DO OURO/RS-JARAGUA DO SUL/SC
. .SAO JOSE DO OURO/RS-JOINVILLE/SC
. .SAO JOSE DO OURO/RS-POMERODE/SC
. .SAO JOSE DO OURO/RS-RIO DO SUL/SC
. .T A P E JA R A / R S - B LU M E N AU / S C
. .TAPEJARA/RS-CAMPOS NOVOS/SC
. .T A P E JA R A / R S - C U R I T I BA N O S / S C
. .T A P E JA R A / R S - G U A R A M I R I M / S C
. .T A P E JA R A / R S - I N DA I A L / S C
. .TAPEJARA/RS-JARAGUA DO SUL/SC
. .T A P E JA R A / R S - J O I N V I L L E / S C
. .T A P E JA R A / R S - P O M E R O D E / S C
. .TAPEJARA/RS-RIO DO SUL/SC
DECISÃO SUPAS Nº 2.441, DE 17 DE OUTUBRO DE 2024
O
Superintendente
de
Serviços
de
Transporte
Rodoviário
de
Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de
suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos
do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do
art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril
de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.174708/2024-19,
decide:
Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 198, da M C TRANSPORTES
& TURISMO LTDA., CNPJ nº 01.745.523/0001-20, em conformidade com o
disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº BASP0138001 à M C
TRANSPORTES & TURISMO LTDA., CNPJ nº 01.745.523/0001-20, para prestação
do
serviço
regular
de
transporte
rodoviário
coletivo
interestadual
de
passageiros, sob o regime de autorização, na linha FEIRA DE SANTANA(BA) -
BOITUVA(SP) VIA SÃO PAULO (SP), conforme seções relacionadas no Anexo
desta Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até
30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a
prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo
justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas
neste artigo importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios
distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando,
alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não
atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art.
47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR,
desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os
efeitos jurídicos
que ordinariamente o
ato deveria produzir,
além de
desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do
contraditório.
Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes
hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do
TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033,
de 2023; e
II -
no caso de
infração grave, apurada
mediante processo
administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril
de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar
na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de
2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
.S EÇÕ ES
. .A N G U E R A / BA - B O I T U V A / S P
. .BOA VISTA DO TUPIM/BA-BOITUVA/SP
. .CAPELA DO ALTO ALEGRE/BA-BOITUVA/SP
. .FEIRA DE SANTANA/BA-BOITUVA/SP
. .I AC U / BA - B O I T U V A / S P
. .I P I R A / BA - B O I T U V A / S P
. .I T A B E R A BA / BA - B O I T U V A / S P
. .M A I R I / BA - B O I T U V A / S P
. .MARCIONILIO SOUZA/BA-BOITUVA/SP
. .M I L AG R ES / BA - B O I T U V A / S P
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