DOU 23/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 206, quarta-feira, 23 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30
(trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do
prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste
artigo importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos
dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as
condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas
condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de
5 de junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR,
desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos
jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º
O TAR poderá ser
extinto mediante cassação
nas seguintes
hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR,
observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo
ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra
norma que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na
aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
.S EÇÕ ES
. .GOIANIA/GO-SAO BERNARDO DO CAMPO/SP
. .GOIANIA/GO-OLIMPIA/SP
. .GOIANIA/GO-BEBEDOURO/SP
. .G O I A N I A / G O - JA B OT I C A BA L / S P
. .G O I A N I A / G O - M AT AO / S P
. .APARECIDA DE GOIANIA/GO-COMENDADOR GOMES/MG
. .APARECIDA DE GOIANIA/GO-OLIMPIA/SP
. .APARECIDA DE GOIANIA/GO-MATAO/SP
. .M O R R I N H O S / G O - P R AT A / M G
. .MORRINHOS/GO-COMENDADOR GOMES/MG
. .MORRINHOS/GO-OLIMPIA/SP
. .MORRINHOS/GO-BEBEDOURO/SP
. .M O R R I N H O S / G O - JA B OT I C A BA L / S P
. .M O R R I N H O S / G O - M AT AO / S P
. .GOIATUBA/GO-COMENDADOR GOMES/MG
. .G O I AT U BA / G O - O L I M P I A / S P
. .ITUMBIARA/GO-COMENDADOR GOMES/MG
. .ITUMBIARA/GO-OLIMPIA/SP
. .ITUMBIARA/GO-BEBEDOURO/SP
. .I T U M B I A R A / G O - M AT AO / S P
. .P R AT A / M G - O L I M P I A / S P
. .P R AT A / M G - JA B OT I C A BA L / S P
. .P R AT A / M G - M AT AO / S P
. .PRATA/MG-SAO CARLOS/SP
. .P R AT A / M G - L I M E I R A / S P
. .COMENDADOR GOMES/MG-OLIMPIA/SP
. .COMENDADOR GOMES/MG-MATAO/SP
. .COMENDADOR GOMES/MG-SAO CARLOS/SP
. .COMENDADOR GOMES/MG-LIMEIRA/SP
. .COMENDADOR GOMES/MG-CAMPINAS/SP
. .COMENDADOR GOMES/MG-SAO PAULO/SP
. .COMENDADOR GOMES/MG-SAO BERNARDO DO CAMPO/SP
DECISÃO SUPAS Nº 2.445, DE 17 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105,
ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no
processo nº 50500.173413/2024-25, decide:
Art. 1º Adequar
a Licença Operacional nº 232, da
CS VIP LOGTUR
TRANSPORTES E TURISMO LTDA, CNPJ nº 38.478.982/0001-02, em conformidade com o
disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº GOMA0246006 à CS VIP
LOGTUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA, CNPJ nº 38.478.982/0001-02, para prestação
do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob
o regime de autorização, na linha APARECIDA DE GOIANIA(GO) - PINDARE MIRIM(MA),
conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30
(trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do
prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste
artigo importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos
dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as
condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas
condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de
5 de junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR,
desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos
jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º
O TAR poderá ser
extinto mediante cassação
nas seguintes
hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR,
observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo
ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra
norma que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na
aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
.S EÇÕ ES
. .APARECIDA DE GOIANIA/GO-PINDARE MIRIM/MA
. .APARECIDA DE GOIANIA/GO-AGUIARNOPOLIS/TO
. .APARECIDA DE GOIANIA/GO-IMPERATRIZ/MA
. .APARECIDA DE GOIANIA/GO-ACAILANDIA/MA
. .APARECIDA DE GOIANIA/GO-BOM JESUS DAS SELVAS/MA
. .APARECIDA DE GOIANIA/GO-BURITICUPU/MA
. .APARECIDA DE GOIANIA/GO-SANTA LUZIA/MA
. .APARECIDA DE GOIANIA/GO-SANTA INES/MA
. .GOIANIA/GO-LA JEADO/TO
. .GOIANIA/GO-PINDARE MIRIM/MA
. .ANAPOLIS/GO-LA JEADO/TO
. .ANAPOLIS/GO-PINDARE MIRIM/MA
. .JARAGUA/GO-LA JEADO/TO
. .RIALMA/GO-LA JEADO/TO
. .RIALMA/GO-PINDARE MIRIM/MA
. .CERES/GO-LA JEADO/TO
. .CERES/GO-PINDARE MIRIM/MA
. .URUACU/GO-LA JEADO/TO
. .URUACU/GO-PINDARE MIRIM/MA
. .PORANGATU/GO-LA JEADO/TO
. .PORANGATU/GO-PINDARE MIRIM/MA
. .PINDARE MIRIM/MA-TALISMA/TO
. .PINDARE MIRIM/MA-ALVORADA/TO
. .PINDARE MIRIM/MA-FIGUEIROPOLIS/TO
. .PINDARE MIRIM/MA-GURUPI/TO
. .PINDARE MIRIM/MA-ALIANCA DO TOCANTINS/TO
. .PINDARE MIRIM/MA-PORTO NACIONAL/TO
. .PINDARE MIRIM/MA-PALMAS/TO
. .ESTREITO/MA-LA JEADO/TO
. .PORTO FRANCO/MA-LAJEADO/TO
. .CAMPESTRE DO MARANHAO/MA-LAJEADO/TO
. .RIBAMAR FIQUENE/MA-LAJEADO/TO
. .GOVERNADOR EDISON LOBAO/MA-LAJEADO/TO
. .IMPERATRIZ/MA-LA JEADO/TO
. .ACAILANDIA/MA-LA JEADO/TO
. .BOM JESUS DAS SELVAS/MA-LAJEADO/TO
. .BURITICUPU/MA-LA JEADO/TO
. .SANTA LUZIA/MA-LAJEADO/TO
. .SANTA INES/MA-LAJEADO/TO
. .PINDARE MIRIM/MA-LAJEADO/TO
. .PINDARE MIRIM/MA-MIRACEMA DO TOCANTINS/TO
. .PINDARE MIRIM/MA-MIRANORTE/TO
. .PINDARE MIRIM/MA-FORTALEZA DO TABOCAO/TO
. .PINDARE MIRIM/MA-GUARAI/TO
. .PINDARE MIRIM/MA-COLINAS DO TOCANTINS/TO
. .PINDARE MIRIM/MA-NOVA OLINDA/TO
. .PINDARE MIRIM/MA-ARAGUAINA/TO
. .PINDARE MIRIM/MA-WANDERLANDIA/TO
. .PINDARE MIRIM/MA-AGUIARNOPOLIS/TO
DECISÃO SUPAS Nº 2.446, DE 17 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº
50500.173412/2024-81, decide:
Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 232, da CS VIP LOGTUR TRANSPORTES
E TURISMO LTDA, CNPJ nº 38.478.982/0001-02, em conformidade com o disposto no
Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº GOPA0246004 à CS VIP LOGTUR
TRANSPORTES E TURISMO LTDA, CNPJ nº 38.478.982/0001-02, para prestação do serviço
regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de
autorização, na linha SENADOR CANEDO(GO) - PARAUAPEBAS(PA), conforme seções
relacionadas no Anexo desta Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta)
dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma
única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo
importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos
que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as
condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas
condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de
junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR,
desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos
jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR,
observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo
ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma
que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na
aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR

                            

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