DOU 23/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024102300232
232
Nº 206, quarta-feira, 23 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Decisão Supas nº 2.127, de 15 de outubro de 2024, publicada no Dou nº
205, de 22 de outubro de 2024, seção 1, pág. 159.
Onde se lê:
"DECISÃO SUPAS Nº 2.127, DE 15 DE OUTUBRO DE 202"
Leia-se:
"DECISÃO SUPAS Nº 2.127, DE 15 DE OUTUBRO DE 2024"
Controladoria-Geral da União
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA NORMATIVA CGU Nº 177, DE 21 DE OUTUBRO DE 2024
Dispõe sobre a indicação do encarregado pelo
tratamento de dados pessoais
no âmbito da
Controladoria-Geral da União, nos termos da Lei nº
13.709, de 14 de agosto de 2018.
O MINISTRO DE ESTADO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no uso das
competências que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição,
observando o art. 41, caput, da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e tendo em vista
o disposto no art. 5º, caput, inciso I, da Portaria Normativa nº 164, de 30 de agosto de
2024, e o que consta do Processo Administrativo nº 00190.101298/2023-89, resolve:
Art. 1º No âmbito da Controladoria-Geral da União, o encarregado para o
tratamento de dados pessoais é o Coordenador-Geral de Dados e Inovação da Diretoria de
Planejamento, Inovação e Sustentabilidade da Secretaria-Executiva.
Art. 2º Ao encarregado para tratamento de dados pessoais compete exercer as
atribuições previstas no § 2º do art. 41 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
§ 1º Para o cumprimento das competências de que trata o caput, o
encarregado contará com o suporte técnico da equipe técnica da Coordenação-Geral de
Dados
e
Inovação,
com
apoio 
da
Diretoria
de
Planejamento,
Inovação
e
Sustentabilidade.
§ 2º O suporte técnico prestado pela equipe técnica referida no § 1º não exclui
a contribuição de todas as unidades que compõem a estrutura da Controladoria-Geral da
União no apoio ao cumprimento das competências de que trata o caput.
Art. 3º Ficam revogados os arts. 1º e 2º da Portaria Normativa CGU nº 56, de
23 de fevereiro de 2023.
Art. 4º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
VINICIUS MARQUES DE CARVALHO
Ministério Público da União
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA
COORDENADORIAS DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL
PORTARIA Nº 14 - PRODEP, DE 17 DE SETEMBRO DE 2024
O Promotor de Justiça do Distrito Federal e Territórios em ofício na Promotoria
de Justiça de Defesa do Patrimônio Público e Social, na forma do art. 8º, §1º, da Lei
7.345/1985 e art. 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/1993, resolve: converter o
Procedimento Preparatório nº 08192.168852/2023-08 em INQUÉRITO CIVIL, com esteio no
artigo 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/1985 e no artigo 7º, inciso I, da Lei Complementar nº
75/1993, para fins de apuração de possível lesão ao patrimônio público em decorrência da
edição da Resolução nº 324 de 18 de dezembro de 2020, que dispõe sobre o PAI-
Programa de Aposentadoria Incentivada para os servidores da CLDF.
EDUARDO GAZZINELLI VELOSO
Tribunal de Contas da União
1ª CÂMARA
ATA Nº 38, DE 15 DE OUTUBRO DE 2024
(Sessão Ordinária da 1ª Câmara)
Presidente: Ministro Benjamin Zymler
Representante do Ministério Público:
Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin
Subsecretária da Primeira Câmara, em substituição: AUFC Elenir Teodoro
Goncalves dos Santos
À hora regimental, o Ministro Benjamin Zymler, na Presidência, declarou
aberta a sessão ordinária da Primeira Câmara, com a presença dos Ministros Jorge
Oliveira e Jhonatan de Jesus; dos Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti,
convocado para substituir o Ministro Walton Alencar Rodrigues, e Weder de Oliveira; e
do Representante do Ministério Público, Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
Ausente o Ministro Walton Alencar Rodrigues, justificadamente.
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
A Primeira Câmara homologou a ata nº 37, referente à sessão realizada em
8 de outubro de 2024.
PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET
Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão
publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet.
PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA
Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os
seguintes processos:
-
TC-002.754/2023-1, 
TC-004.644/2021-2,
TC-008.355/2024-0,
TC-
008.866/2022-8,
TC-010.404/2022-8, 
TC-011.687/2022-3,
TC-012.412/2022-8, 
TC-
012.838/2020-9,
TC-013.652/2022-2, 
TC-013.665/2022-7,
TC-013.668/2016-1, 
TC-
013.735/2022-5,
TC-014.072/2021-1, 
TC-016.681/2024-0,
TC-018.496/2024-5, 
TC-
018.626/2024-6,
TC-019.619/2022-7, 
TC-020.383/2024-0,
TC-020.421/2024-9, 
TC-
020.475/2024-1,
TC-021.261/2024-5, 
TC-021.273/2024-3,
TC-021.316/2024-4, 
TC-
021.364/2024-9,
TC-021.448/2024-8, 
TC-021.548/2024-2,
TC-021.593/2024-8, 
TC-
021.801/2024-0,
TC-022.652/2021-3, 
TC-023.159/2021-9,
TC-028.173/2022-8, 
TC-
028.615/2022-0,
TC-029.565/2022-7, 
TC-031.804/2023-3,
TC-035.241/2020-9, 
TC-
036.182/2018-4,
TC-036.736/2021-0, 
TC-039.058/2023-9,
TC-039.712/2019-2, 
TC-
044.743/2021-1 e TC-044.852/2021-5, cujo Relator é o Ministro Walton Alencar
Rodrigues;
-
TC-014.717/2024-7, 
TC-014.882/2024-8,
TC-014.955/2024-5,
TC-
015.924/2024-6, 
TC-017.203/2024-4,
TC-019.313/2024-1, 
TC-034.059/2023-7
e 
TC-
038.349/2023-0, de relatoria do Ministro Benjamin Zymler;
- TC-004.693/2023-0 e TC-020.795/2019-0, cujo Relator é o Ministro Jorge
Oliveira; e
- TC-029.023/2022-0, de relatoria do Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO
A Primeira Câmara aprovou, por relação, os acórdãos de nºs 9041 a 9174.
PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA
Por meio de apreciação unitária de processos, a Primeira Câmara proferiu os
Acórdãos de nºs 8956 a 9040, incluídos no Anexo desta Ata, juntamente com os
relatórios, os votos e as propostas de deliberação em que se fundamentaram.
SUSTENTAÇÕES ORAIS
Na apreciação do processo TC-016.941/2022-5, cujo relator é o Ministro
Benjamin Zymler, o Dr. Fernando Alves Pompeu não compareceu para produzir a
sustentação oral que havia requerido em nome próprio. Acórdão 8999.
Na apreciação do processo TC-019.498/2023-3, cujo relator é o Ministro Jorge
Oliveira, o Dr. Clóvis Barbosa de Melo não compareceu para produzir a sustentação oral
que havia requerido em nome de Iane Magalhães de Santana, de Antônio Oscar de
Santana e da empresa Osccar Studios Produções e Gravações Ltda. Acórdão 8956.
Na apreciação do processo TC-000.092/2022-3, cujo relator é o Ministro
Jhonatan de Jesus, o Dr. Fernando José Marin Cordero da Silva produziu sustentação oral
em nome da Construtora Lorenzoni Ltda. Acórdão 8957.
Na apreciação dos processos TC-021.820/2021-0, TC-021.821/2021-6, TC-
021.863/2021-0 e 021.864/2021-7, cujo relator é o Ministro-Substituto Weder de Oliveira,
o Dr. Erlon Albuquerque de Oliveira não compareceu para produzir a sustentação oral
que havia requerido em nome de José Sydrião de Alencar Júnior. Acórdão 8991, 8992,
8993 e 8994.
PROCESSOS TRANSFERIDOS DE PAUTA
Por deliberação do Colegiado, na sessão ordinária da Primeira Câmara
realizada nesta data, nos termos dos §§ 11 e 12 do art. 112 do Regimento Interno e da
Questão de Ordem 4/2019, a apreciação do processo TC-033.414/2019-0, cujo Relator é
o Ministro Walton Alencar Rodrigues, foi adiada para a sessão ordinária da Primeira
Câmara de 22 de outubro de 2024. Já votou o relator (v. anexo II da Ata nº 18/2024-
Primeira Câmara). O processo está sob pedido de vista formulado em 28 de maio de
2024 pelo Ministro Benjamin Zymler.
Por deliberação do Colegiado, na sessão ordinária da Primeira Câmara
realizada nesta data, nos termos dos §§ 11 e 12 do art. 112 do Regimento Interno e da
Questão de Ordem 4/2019, a apreciação do processo TC-000.041/2022-0 (Ata nº
34/2024), cujo Relator é o Ministro-Substituto Weder de Oliveira, foi adiada para a
sessão ordinária da Primeira Câmara de 28 de janeiro de 2025. O processo está sob
pedido de vista formulado em 17 de setembro de 2024 pelo Ministro Jorge Oliveira.
ACÓRDÃOS APROVADOS
ACÓRDÃO Nº 8956/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 019.498/2023-3
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Antônio Oscar de Santana (020.165.675-20); Iane Magalhães
de 
Santana 
(454.934.565-91) 
e 
Osccar 
Studios 
Produções 
e 
Gravações 
Ltda.
(03.642.339/0001-80)
4. Unidade: Agência Nacional do Cinema (Ancine)
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE)
8. Representação legal: Luiz Gustavo Esmeraldo Gurgel Maia (OAB/SE 5.778)
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial instaurada pela
Agência Nacional do Cinema (Ancine) em desfavor da empresa Osccar Studios Produções
e Gravações Ltda. e de seus sócios-dirigentes Antônio Oscar de Santana, Iane Magalhães
de Santana e Orquídea Guimarães de Santana, em razão da não comprovação da regular
aplicação dos recursos captados por força do projeto cultural Pronac 07-0245, cujo
objeto consistia na execução de um documentário de longa-metragem.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º, I, 16,
III, "a" e "c", 19, 23, III, 26, 28, II, e 57 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 214, III, "a", e 217
do Regimento Interno, em:
9.1. excluir Iane Magalhães de Santana da presente relação processual;
9.2. rejeitar as alegações de defesa apresentadas por Antônio Oscar de
Santana e Osccar Studios Produções e Gravações Ltda. e julgar irregulares suas contas,
condenando-os solidariamente ao pagamento das importâncias a seguir especificadas,
atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir da data
discriminada até a data da efetiva quitação do débito, a ser recolhida aos cofres do
Fundo Nacional de Cultura:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .13/11/2013
.277.984,50
. .5/12/2013
.26.560,20
. .17/10/2013
.41.593,44
9.3. aplicar, individualmente, multa proporcional ao dano ao erário a Antônio
Oscar de Santana e Osccar Studios Produções e Gravações Ltda., no valor de R$
70.000,00 (setenta mil reais), a ser recolhida aos cofres do Tesouro Nacional, com
atualização monetária calculada da data deste acórdão até a data do pagamento, se este
for efetuado após o vencimento do prazo abaixo estipulado;
9.4. fixar o prazo de quinze dias, a contar das notificações, para que os
responsáveis comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das dívidas;
9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas
as notificações;
9.6. autorizar, caso requerido e se o processo não tiver sido remetido para
cobrança judicial, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais
e consecutivas;
9.7. fixar o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do
recebimento da notificação, e os das demais, a cada trinta dias, devendo incidir sobre
cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação
em vigor;
9.8. alertar os responsáveis de que, em caso de parcelamento da dívida, a
falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo
devedor; e
9.9. comunicar a presente deliberação aos responsáveis, à Procuradoria da
República no Estado da Bahia e à Agência Nacional do Cinema.
10. Ata n° 38/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 15/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8956-
38/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira
(Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8957/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 000.092/2022-3
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Construtora Lorenzoni Ltda. (02.600.407/0001-85); Eraldo
Sorge Sebastião Pimenta (278.916.152-68); Everton Vitória Moreira (693.218.501-63).
4. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Pará.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Sebastião Bandeira (8.156-B/OAB-PA) e Fernando José
Marin Cordero da Silva (11.946/OAB-PA), representando a Construtora Lorenzoni Ltda.;
Ana Carolina Mazoni (31.606/OAB-DF), representando Eraldo Sorge Sebastião Pimenta.

                            

Fechar