DOU 23/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 206, quarta-feira, 23 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira
(Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8964/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 000.188/2022-0
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Fundo Nacional de Saúde - MS
3.2. Responsáveis: Brunno da Costa Galvão (002.992.503-77); Teresa Barroso
da Costa Galvão (239.022.133-53)
4. Unidade: Fundo Municipal de Saúde de Igarapé Grande/MA
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE)
8. Representação legal: João Batista Bento Siqueira Filho (17216/OAB-MA),
Anna Caroline Barros Costa (17728/OAB-MA) e outros, representando Teresa Barroso da
Costa Galvao e Brunno da Costa Galvão
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial instaurada pelo
Fundo Municipal de Saúde contra Brunno da Costa Galvão, ex-prefeito do Município de
Igarapé Grande/MA (gestão 1º/1/2013 a 31/12/2016), e Teresa Barroso da Costa Galvão,
ex-secretária municipal de saúde (de 14/5/2014 a 2/1/2017), em razão da omissão no
dever de prestar contas dos recursos federais repassados a esse município, no âmbito do
Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, I; 16, III, "a" e "c"; §3º, 19, caput, 23, III;
26; 28, II; e 57 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 214, III, "a" e "b"; 209, "I" e "III", §5º, §7º;
217; e 267 do Regimento Interno do TCU e ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. julgar irregulares as contas de Brunno da Costa Galvão e Teresa Barroso
da Costa Galvão, condenando-os ao pagamento da importância a seguir especificada,
atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir da data
discriminada até a data do seu pagamento, fixando-lhes o prazo de quinze dias para que
comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do
Tesouro Nacional:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .3/9/2013
.32.490,00
. .13/8/2015
.129.960,00
9.2. aplicar a Brunno da Costa Galvão e Teresa Barroso da Costa Galvão,
individualmente, multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), fixando-lhes o prazo de quinze
dias, a
contar da notificação,
para que
comprovem, perante este
Tribunal, o
recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde
a data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o
vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar
a cobrança
judicial da
dívida, caso
não atendidas
as
notificações;
9.4. autorizar, caso venha a ser solicitado pelo responsável antes do envio do
processo para cobrança judicial, o pagamento das dívidas em até 36 parcelas mensais
consecutivas, fixando o vencimento da primeira parcela em 15 dias, a contar do
recebimento das notificações, e o das demais, a cada 30 dias, com incidência dos
respectivos encargos legais sobre o valor de cada parcela;
9.5. alertar os responsáveis de que a inadimplência de qualquer parcela
acarretará vencimento antecipado do saldo devedor;
9.6. enviar cópia desta decisão aos responsáveis, à Prefeitura Municipal de
Igarapé Grande/MA, ao Fundo Nacional de Saúde e à Procuradoria da República do
Estado do Maranhão, para as providências cabíveis.
10. Ata n° 38/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 15/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8964-
38/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira
(Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8965/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 009.091/2024-6
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessada: Marlise dos Santos Correia (770.423.878-72)
4. Unidade: Ministério da Saúde
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se examina ato de
concessão de aposentadoria submetido pelo Ministério da Saúde a esta Corte de Contas
para julgamento.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal; nos
arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992; no art. 262 do Regimento Interno;
no Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal e diante das razões
expostas pelo relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de Marlise dos Santos Correia,
recusando seu registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-
fé pela interessada;
9.3. determinar ao Ministério da Saúde que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência
desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada, alertando-a
de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não
providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a
notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias comprovante
de que a interessada teve ciência desta deliberação;
9.4. esclarecer ao órgão de origem que a concessão considerada ilegal poderá
prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato
concessório, livre da irregularidade apontada nestes autos.
10. Ata n° 38/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 15/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8965-
38/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira
(Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8966/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 010.597/2022-0
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: José Bonifácio Marques Dourado (100.959.005-78) e Luiz
Cláudio Miranda Pires (395.381.415-04), ex-prefeitos; e Município de Ruy B a r b o s a / BA
(13.810.833/0001-60)
4. Unidade: Município de Ruy Barbosa/BA
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE)
8. Representação legal: André Silva de Sousa (41713/OAB-BA), Eduardo Mota
de Macedo (17206/OAB-BA) e outros
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial,
instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em razão da
não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio do Termo de
Compromisso PAC2 6.331/2013, firmado com o Município de Ruy Barbosa/BA para a
construção de uma creche.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 12, §§§ 1º, 2º e 3º, e 26 da Lei 8.443/1992
e nos arts. 202, §§ 2º ao 5º, e 217 do Regimento Interno do TCU, e ante as razões
expostas pelo relator, em:
9.1. excluir Luiz Cláudio Miranda Pires da relação processual;
9.2. declarar a revelia do Município de Ruy Barbosa/BA;
9.3. fixar novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias para que o
Município de Ruy Barbosa/BA comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das
importâncias a seguir discriminadas aos cofres do FNDE, atualizadas monetariamente a
partir das datas indicadas até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em
vigor:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
.Tipo da parcela
. .30/09/2016
.400.000,00
.Débito
. .27/09/2018
.21.853,55
.Crédito
9.4. autorizar, desde logo, se requerido pelo município, o parcelamento das
dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas, incidindo sobre cada uma, os encargos legais
devidos;
9.5. informar ao Município de Ruy Barbosa/BA que:
9.5.1. o recolhimento tempestivo das quantias acima indicadas, atualizadas
monetariamente, sanará o processo e implicará
o julgamento das contas pela
regularidade com ressalvas;
9.5.2. a ausência dessa liquidação tempestiva poderá levar ao julgamento pela
irregularidade das contas, com imputação de débito, a ser atualizado monetariamente e
acrescido de juros moratórios;
9.6.
comunicar
o 
inteiro
teor
desta
deliberação
ao 
FNDE
e
aos
responsáveis.
10. Ata n° 38/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 15/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8966-
38/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira
(Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8967/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 011.555/2022-0
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Interessada/Responsáveis:
3.1. Interessada: Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (extinta)
3.2. Responsáveis: Evandro Bertino Jorge (448.183.517-68); Município de
Mangaratiba/RJ (29.138.310/0001-59)
4. Unidade: Município de Mangaratiba/RJ
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE)
8. Representação legal: Leonel Silva Bertino Algebaile (OAB/RJ 156.127/),
representando Evandro Bertino Jorge; Ademilson Costa (OAB/RJ 077.291), representando
Município de Mangaratiba/RJ
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial,
instaurada pela Secretaria Especial do Desenvolvimento Social do antigo Ministério da
Cidadania contra Evandro Bertino Jorge, ex-prefeito de Mangaratiba/RJ, em razão da não
comprovação da regular aplicação de parte dos recursos transferidos em 2015 pelo
Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) aos programas Proteção Social Básica (PSB)
e Proteção Social Especial (PSE) do município.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator e nos termos do art. 212 do
Regimento Interno/TCU, em:
9.1. arquivar o processo, por ausência dos pressupostos de sua constituição e
desenvolvimento válido e regular;
9.2. comunicar esta decisão aos responsáveis, à Secretaria Nacional de
Assistência Social e ao Conselho Municipal de Assistência Social de Mangara t i b a / R J.
10. Ata n° 38/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 15/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8967-
38/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira
(Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8968/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 012.643/2021-1
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (em Tomada de
Contas Especial)
3.
Embargantes: Associação
Técnico-Cientifica
Eng.
Paulo de
Frontin
(07.778.137/0001-10) e José de Paula Barros Neto (385.551.823-87)
4. Unidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A.
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira. 6. Representante
do Ministério Público: não atuou
7. Unidades Técnicas: não atuou
8. Representação legal: Maria Glicia Conde Santiago (23767/OAB-CE) e Carla
Albuquerque Marques (15650/OAB-CE), representando Associação Técnico-Cientifica Eng.
Paulo de Frontin e José de Paula Barros Neto.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos pela
Associação Técnico-Cientifica Eng. Paulo de Frontin e por José de Paula Barros Neto
contra o Acórdão 6.365/2024-1ª Câmara, de minha relatoria, que negou provimento a
recurso de reconsideração interposto contra o Acórdão 1.213/2024-1ª Câmara,

                            

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