DOU 23/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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236
Nº 206, quarta-feira, 23 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial instaurada pelo
Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico em desfavor de
Alexandre de Albuquerque Montenegro em razão da omissão no dever de prestar contas
dos recursos recebidos em decorrência do Termo de Aceitação de Indicação de Bolsista
Doutorado, uma vez que não apresentou o relatório técnico final.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, I, 12, §3º, 16, III, "a", 23, III, 26 e 28, II
da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 202, II, §3º, 214, III, "a" e "b", e 217 do Regimento Interno
do TCU e ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. julgar irregulares as contas de Alexandre de Albuquerque Montenegro,
condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas
monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir da data discriminada
até a data do seu pagamento, fixando-lhe o prazo de quinze dias para que comprove,
perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia:
Débitos do responsável Alexandre
de Albuquerque Montenegro (CPF:
289.537.463-53):
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .5/5/2016
.2.200,00
. .5/5/2016
.394,00
. .6/6/2016
.2.200,00
. .6/6/2016
.394,00
. .5/7/2016
.2.200,00
. .5/7/2016
.394,00
. .8/8/2016
.2.200,00
. .8/8/2016
.394,00
. .5/9/2016
.2.200,00
. .5/9/2016
.394,00
. .5/10/2016
.2.200,00
. .5/10/2016
.394,00
. .4/11/2016
.2.200,00
. .7/11/2016
.394,00
. .6/12/2016
.2.200,00
. .6/12/2016
.394,00
. .28/12/2016
.2.200,00
. .28/12/2016
.394,00
. .2/2/2017
.2.200,00
. .3/2/2017
.394,00
. .6/3/2017
.2.200,00
. .6/3/2017
.394,00
. .7/4/2017
.2.200,00
. .7/4/2017
.394,00
. .4/5/2017
.2.200,00
. .4/5/2017
.394,00
. .7/6/2017
.2.200,00
. .7/6/2017
.394,00
. .5/7/2017
.2.200,00
. .5/7/2017
.394,00
. .3/8/2017
.2.200,00
. .3/8/2017
.394,00
. .5/9/2017
.2.200,00
. .5/9/2017
.394,00
. .5/10/2017
.2.200,00
. .5/10/2017
.394,00
. .6/11/2017
.2.200,00
. .6/11/2017
.394,00
. .6/12/2017
.2.200,00
. .6/12/2017
.394,00
. .22/12/2017
.2.200,00
. .22/12/2017
.394,00
. .6/2/2018
.2.200,00
. .6/2/2018
.394,00
. .5/3/2018
.2.200,00
. .5/3/2018
.394,00
. .4/4/2018
.2.200,00
. .4/4/2018
.394,00
. .3/5/2018
.2.200,00
. .3/5/2018
.394,00
. .6/6/2018
.2.200,00
. .6/6/2018
.394,00
. .5/7/2018
.2.200,00
. .5/7/2018
.394,00
. .6/8/2018
.2.200,00
. .6/8/2018
.394,00
. .4/9/2018
.2.200,00
. .4/9/2018
.394,00
. .3/10/2018
.2.200,00
. .3/10/2018
.394,00
. .6/11/2018
.394,00
. .6/11/2018
.394,00
. .5/12/2018
.2.200,00
. .7/12/2018
.394,00
. .7/1/2019
.2.200,00
. .7/1/2019
.394,00
. .6/2/2019
.2.200,00
. .6/2/2019
.394,00
. .7/3/2019
.2.200,00
. .7/3/2019
.394,00
. .3/4/2019
.2.200,00
. .3/4/2019
.394,00
. .3/5/2019
.2.200,00
. .3/5/2019
.394,00
. .5/6/2019
.2.200,00
. .5/6/2019
.394,00
. .3/7/2019
.2.200,00
. .3/7/2019
.394,00
. .5/8/2019
.2.200,00
. .5/8/2019
.394,00
. .3/9/2019
.394,00
. .4/9/2019
.2.200,00
. .2/10/2019
.2.200,00
. .2/10/2019
.394,00
. .4/11/2019
.2.200,00
. .4/11/2019
.394,00
. .3/12/2019
.2.200,00
. .3/12/2019
.394,00
. .24/12/2019
.2.200,00
. .24/12/2019
.394,00
. .5/2/2020
.2.200,00
. .5/2/2020
.394,00
. .5/3/2020
.394,00
. .6/3/2020
.2.200,00
9.2. autorizar a cobrança judicial das
dívidas, caso não atendidas as
notificações;
9.3. autorizar, caso venha a ser solicitado pelo responsável antes do envio do
processo para cobrança judicial, o pagamento das dívidas em até 36 parcelas mensais
consecutivas, fixando o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do
recebimento das notificações, e o das demais, a cada trinta dias, com incidência dos
respectivos encargos legais sobre o valor de cada parcela;
9.4. alertar o responsável de que a inadimplência de qualquer parcela
acarretará vencimento antecipado do saldo devedor;
9.5. enviar cópia desta decisão ao responsável e ao Conselho Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico.
10. Ata n° 38/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 15/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8974-
38/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira
(Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8975/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 032.407/2023-8
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Reforma Militar
3. Interessada: Dayse Luci Abdias da Silva (024.180.897-97)
4. Unidade: Comando da Marinha
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries
Marsico
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este processo, que trata de ato de concessão de
reforma militar a Dayse Luci Abdias da Silva, na graduação de suboficial, emitido pelo
Comando da Marinha e submetido, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de
Contas da União.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 71,
incisos III e IX, da Constituição Federal, arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992, art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU e Súmula TCU 106, em:
9.1. considerar ilegal o ato de reforma militar de Dayse Luci Abdias da Silva,
negando-lhe o registro;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência pelo órgão de origem do presente acórdão;
9.3. determinar ao órgão de origem que:
9.3.1. cesse os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando ao
TCU, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências adotadas;
9.3.2. emita novo ato de reforma militar, livre da irregularidade apontada,
submetendo-o ao TCU no prazo de 30 (trinta) dias; e
9.3.3. comunique à interessada o teor deste acórdão e a informe de que, no
caso de não provimento de recursos eventualmente interpostos, deverão ser repostos os
valores recebidos após a ciência desta decisão pelo órgão de origem, encaminhando ao
TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da comunicação à interessada.
10. Ata n° 38/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 15/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8975-38/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira
(Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8976/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 042.853/2021-4
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Ednaldo Vieira Barros (383.015.804-10) e José Heleno da
Silva (450.067.765-87), ex-prefeitos, e Município de Canindé de São Francisco/SE
(13.120.225/0001-23)
4. Unidade: Município de Canindé de São Francisco/SE
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries
Marsico
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Caixa Econômica Federal (Caixa), na função de representante do extinto
Ministério do Desenvolvimento Social, contra José Heleno da Silva e Ednaldo Vieira Barros,
ex-prefeitos de Canindé de São Francisco/SE, em razão da não comprovação da regular
aplicação dos recursos do Contrato de Repasse 0400543-23/20131FNAS/CAIXA, que se
destinavam à construção de um Centro de Referência de Assistência Social (CRAS).
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 12, §§ 1º, 2º e 3º, e 26 da Lei 8.443/1992, e
nos arts. 202, §§ 2º ao 5º, e 217 do Regimento Interno do TCU, e ante as razões
expostas pelo relator, em:
9.1. declarar a revelia do Município de Canindé de São Francisco/SE e de
Ednaldo Vieira Barros;
9.2. excluir Ednaldo Vieira Barros da relação processual;
9.3. fixar novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias para que o
Município de Canindé de São Francisco/SE comprove, perante o Tribunal, o recolhimento
das importâncias a seguir discriminadas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas
monetariamente a partir das datas indicadas até a data do efetivo recolhimento, na
forma da legislação em vigor:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico
(R$)
. .Data de ocorrência
.Valor histórico
(R$)
. .13/10/2017
.4.345,65
. .4/12/2020
.2.664,90
. .13/10/2017
.3.841,75
. .11/12/2020
.1.313,50
. .13/10/2017
.2.761,16
. .17/12/2020
.1.615,94
. .21/12/2017
.9.507,74
. .17/12/2020
.1.418,67
. .12/12/2019
.3.602,17
. .17/12/2020
.1.699,49
. .12/12/2019
.3.800,61
. .17/12/2020
.1.584,43
. .26/10/2020
.1.839,58
. .17/12/2020
.1.938,07
. .26/10/2020
.1.246,80
. .11/1/2021
.5.891,88
. .28/10/2020
.1.509,03
. .13/1/2021
.5.836,08
. .5/11/2020
.2.094,12
. .28/1/2021
.1.938,07
. .16/11/2020
.2.272,18
. .28/1/2021
.3.970,53
. .17/11/2020
.1.802,12
. .23/3/2021
.21.871,55
. .4/12/2020
.1.554,93
. .17/12/2020
.2.215,83
. .4/12/2020
.1.930,78
. .
.
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