DOU 23/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 206, quarta-feira, 23 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992 e diante
das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração para, no mérito, acolhê-los
parcialmente, tão somente, para prestar os esclarecimentos contidos no voto;
9.2. comunicar esta decisão aos embargantes e ao Banco do Nordeste do
Brasil S.A.
10. Ata n° 38/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 15/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8968-
38/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira
(Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8969/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 019.184/2024-7
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessado: Sergio Chaves Cabral (160.844.384-15)
4. Unidade: Comissão Nacional de Energia Nuclear
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido o ato de aposentadoria de Sergio Chaves Cabral,
emitido pela Comissão Nacional de Energia Nuclear e submetido a este Tribunal para fins
de registro.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos artigos 1º, V,
39, II, e 45 da Lei 8.443/1992 c/c os artigos 260, § 1º, 261 e 262 do Regimento Interno
e no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do Tribunal, em:
9.1. considerar, em caráter excepcional, legal e autorizar o registro do ato de
aposentadoria de Sergio Chaves Cabral;
9.2. determinar à Comissão Nacional de Energia Nuclear que:
9.2.1. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação desta decisão,
promova a absorção da rubrica DIF.VENC.DECISAO TCU 068/98 no contracheque do
interessado, bem como o ajuste correspondente no seu adicional de tempo de
serviço;
9.2.2. notifique o interessado acerca da presente decisão e o alerte de que o
efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não o
eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja
provido;
9.3. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa-
fé
pelo
interessado
até
a
data da
notificação
desta
deliberação
à
unidade
jurisdicionada;
9.4. comunicar esta deliberação à Comissão Nacional de Energia Nuclear.
10. Ata n° 38/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 15/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8969-
38/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira
(Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8970/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 022.497/2024-2
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessada: Margarete Lopes Bustos (936.544.648-15)
4. Unidade: Comissão Nacional de Energia Nuclear
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante
do Ministério
Público: Procurador
Júlio Marcelo
de
Oliveira
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido o ato de alteração de aposentadoria de Margarete
Lopes Bustos, emitido pela Comissão Nacional de Energia Nuclear e submetido a este
Tribunal para fins de registro.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos artigos 1º, V,
39, II, e 45 da Lei 8.443/1992 c/c os artigos 260, § 1º, 261 e 262 do Regimento Interno
e no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do Tribunal, em:
9.1. considerar, em caráter excepcional, legal e autorizar o registro do ato de
alteração da aposentadoria de Margarete Lopes Bustos;
9.2. determinar à Comissão Nacional de Energia Nuclear que:
9.2.1. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação desta decisão,
promova a absorção da rubrica DIF.VENC.DECISAO TCU 068/98 no contracheque da
interessada, bem como o ajuste correspondente no seu adicional de tempo de
serviço;
9.2.2. notifique a interessada acerca da presente decisão e alerte de que o
efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a
eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja
provido;
9.3. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa-
fé pela
interessada até a
data da
notificação desta deliberação
à unidade
jurisdicionada;
9.4. comunicar esta deliberação à Comissão Nacional de Energia Nuclear.
10. Ata n° 38/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 15/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8970-
38/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira
(Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8971/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 022.579/2023-0
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessado: Vicente Verissimo Junior (178.339.739-04)
4. Unidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que se aprecia ato inicial de
concessão de aposentadoria emitido pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de
Transportes em favor de Vicente Veríssimo Junior.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 71,
inciso III, da Constituição Federal de 1988, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992
c/c art. 260, § 4º, do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. considerar legal, para fins de registro, o ato de aposentadoria de Vicente
Veríssimo Junior, com a ressalva de que a irregularidade presente no ato submetido ao
Tribunal não mais integra os proventos do interessado; e
9.2. comunicar esta decisão ao órgão de origem.
10. Ata n° 38/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 15/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8971-
38/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira
(Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8972/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 023.898/2021-6
1.1. Apenso: TC 007.283/2024-5
2.
Grupo
II -
Classe
de
Assunto:
I
- Embargos
de
Declaração
(em
Aposentadoria)
3. Embargante: Nilza de Oliveira Telles Martins (357.184.399-15)
4. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região/AC e RO (TRT-14)
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: não atuou
8. Representação legal: Rudi Meira Cassel (22256/OAB-DF), Jean Paulo
Ruzzarin (21006/OAB-DF) e outros
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, constituídos, originariamente, para
apreciar o ato de aposentadoria de Nilza de Oliveira Telles Martins, em que se analisa,
nesta fase processual, novos embargos de declaração opostos pela interessada contra o
Acórdão 3.564/2024-1ª Câmara, que rejeitou outros embargos de declaração da mesma
recorrente, mantendo a ilegalidade de sua concessão.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, no art.
7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023 e ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração opostos Nilza de Oliveira Telles
Martins para, no mérito, acolhê-los parcialmente, conferindo-lhes efeitos infringentes;
9.2. tornar insubsistente o Acórdão de Relação 2.232/2022-1ª Câmara;
9.3. julgar ilegal o ato de aposentadoria de Nilza de Oliveira Telles Martins,
admitindo, excepcionalmente, o seu registro;
9.4. encaminhar cópia desta decisão à embargante e ao TRT-14.
10. Ata n° 38/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 15/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8972-
38/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira
(Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8973/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 025.765/2021-3
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Mecias Pereira Batista (239.734.552-87), ex-prefeito
4. Unidade: Município de Barreirinha/AM
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial,
instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) contra Mecias
Pereira Batista, ex-prefeito de Barreirinha/AM, em decorrência da não comprovação
integral da regular aplicação dos recursos do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE)
transferidos ao município no exercício de 2016.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara e com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 12, § 3º, 16, inciso III, alíneas "a"
e "c", 19, 23, inciso III, 26, 28, inciso II, e 57 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 214, inciso
III, alínea "a", 217 e 267 do Regimento Interno do TCU e ante as razões expostas pelo
relator, em:
9.1. considerar Mecias Pereira Batista revel, dando-se prosseguimento ao
processo com base nos elementos nele contidos;
9.2. julgar irregulares as contas de Mecias Pereira Batista, condenando-o ao
recolhimento das quantias abaixo especificadas aos cofres do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de
mora a partir das datas indicadas até a data do efetivo pagamento;
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .6/1/2016
.75.060,00
. .31/8/2016
.42.150,00
9.3. aplicar a Mecias Pereira Batista multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais),
a ser recolhida aos cofres do Tesouro Nacional, com atualização monetária calculada da
data deste acórdão até a data do pagamento, se este for efetuado após o vencimento
do prazo abaixo estipulado;
9.4. fixar prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que o
responsável comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das dívidas acima
imputadas;
9.5. autorizar
a cobrança
judicial das
dívidas, caso
não atendida
a
notificação;
9.6. autorizar, caso venha a ser solicitado e se o processo não tiver sido
remetido para cobrança judicial, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta em seis)
parcelas mensais consecutivas, a primeira a ser paga no prazo acima fixado, e as demais,
a cada 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, com incidência, sobre cada valor
mensal, dos encargos legais, na forma da legislação em vigor; e alertar o responsável que
a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento
antecipado do saldo devedor; e
9.7. comunicar esta decisão ao responsável, ao FNDE e à Procuradoria da
República no Estado do Amazonas, para as providências cabíveis.
10. Ata n° 38/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 15/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8973-
38/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira
(Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8974/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 030.093/2022-8
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Alexandre de Albuquerque Montenegro (CPF: 289.537.463-53)
4. Unidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico
(CNPQ)
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE)
8. Representação legal: não há

                            

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