DOU 23/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 206, quarta-feira, 23 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.4. autorizar, desde logo, se requerido pelo município, o parcelamento das
dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas, incidindo sobre cada uma, os encargos legais
devidos;
9.5. informar ao Município de Canindé de São Francisco/SE que:
9.5.1. o recolhimento tempestivo das quantias acima indicadas, atualizadas
monetariamente, sanará o processo e implicará o julgamento das contas como regulares
com ressalvas;
9.5.2. a ausência dessa liquidação tempestiva poderá levar ao julgamento pela
irregularidade das contas, com imputação de débito, a ser atualizado monetariamente e
acrescido de juros moratórios;
9.6. comunicar o inteiro teor desta deliberação à Caixa e aos responsáveis.
10. Ata n° 38/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 15/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8976-
38/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira
(Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8977/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 045.685/2020-7
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (em Tomada
de Contas Especial)
3. Recorrente: Valteir Quirino dos Santos (384.260.561-72), ex-prefeito
4. Unidade: Município de Indiavaí/MT
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues
6.
Representante do
Ministério
Público:
Procurador Júlio
Marcelo
de
Oliveira
7. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Recursos
(AudRecursos)
8. Representação legal: Francisco de Assis Ramalho Araújo (3.642-A/OAB-MT),
Charles de Paula Almeida (24735/OAB-MT), Débora Simone Rocha Faria (4.198/ OA B - M T ) ;
e outros
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de tomada de contas
especial, em que se aprecia, nesta fase processual, recurso de reconsideração interposto
por Valteir Quirino dos Santos, ex-prefeito de Indiavaí/MT, contra o Acórdão 5.923/2023-
1ª Câmara, que o condenou em débito e lhe imputou multa em decorrência da
inexecução parcial do Termo de Compromisso TC/PAC 1019/2009, cujo objeto era a
execução de sistema de esgotamento sanitário nesse município.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1, 16, inciso II, 18, 23, 32 e 33 da Lei
8.443/1992 e ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do presente recurso de reconsideração para, no mérito, dar-lhe
provimento e tornar insubsistente o Acórdão 5.923/2023-1ª Câmara;
9.2. julgar regulares com ressalva as contas de Valteir Quirino dos Santos,
dando-lhe quitação;
9.3. alertar a Fundação Nacional de Saúde (Funasa) para a necessidade de
que os processos de tomada de contas especial sejam instruídos com todos os elementos
necessários ao seu exame, em particular todas as correspondências emitidas pela
convenente e todos os relatórios de visita in loco;
9.4. encaminhar o processo à Unidade de Auditoria Especializada em Tomada
de Contas Especial (AudTCE) para que avalie a possibilidade, em face da Resolução-TCU
344/2022 e demais normativos aplicáveis, de dar prosseguimento à presente tomada de
contas especial contra o ex-gestor José de Souza;
9.5. comunicar esta decisão ao recorrente e aos demais destinatários do
acórdão recorrido.
10. Ata n° 38/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 15/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8977-
38/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira
(Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8978/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 019.953/2023-2
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Aposentadoria).
3. Interessado: Isaías Fernandes Viana (144.336.301-44).
3.1.
Recorrente:
Tribunal
Regional
do
Trabalho
da
17ª
Região/ES
(02.488.507/0001-61).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região/ES.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7.
Unidades Técnicas:
Unidade
de
Auditoria Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de pedido de reexame
interposto pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região/ES contra o Acórdão
12.276/2023-TCU-1ª Câmara, que considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria
a Isaías Fernandes Viana,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 260, §2º, e 286
do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame e a ele dar provimento parcial;
9.2. tornar insubsistente o acórdão recorrido;
9.3. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria a Isaías Fernandes
Viana e conceder-lhe registro excepcional, nos termos do art. 7º, inciso II, da Resolução-
TCU 353/2023;
9.4. esclarecer ao Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região/ES que, a
despeito da chancela de ilegalidade do ato, os pagamentos questionados por este
Tribunal deverão subsistir em respeito à decisão judicial transitada em julgado que os
ampara;
9.5. informar o conteúdo desta deliberação ao recorrente e ao interessado.
10. Ata n° 38/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 15/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8978-
38/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira e
Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8979/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 005.846/2024-2
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Aposentadoria).
3. Interessadas: Marlene das Chagas Carneiro (197.067.664-72); Secretaria de
Gestão de Pessoas.
3.1. Recorrente: Marlene das Chagas Carneiro (197.067.664-72).
4. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto).
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7.
Unidades Técnicas:
Unidade
de
Auditoria Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos).
8. Representação legal: Fabiano
Parente de Carvalho (21.061/OAB-PE),
representando a recorrente.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de pedido de reexame
interposto por Marlene das Chagas Carneiro contra o Acórdão 2.569/2024-TCU-1ª
Câmara, que considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria à recorrente,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 260, §2º, e 286
do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame e a ele dar provimento parcial;
9.2. tornar insubsistente o Acórdão 2.569/2024-TCU-1ª Câmara;
9.3. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria a Marlene das
Chagas Carneiro e conceder-lhe registro excepcional, nos termos do art. 7º, inciso II, da
Resolução-TCU 353/2023;
9.4. esclarecer ao órgão de origem que, a despeito da chancela de ilegalidade
do ato, os pagamentos questionados por este Tribunal deverão subsistir em respeito à
decisão judicial transitada em julgado que os ampara;
9.5. informar o conteúdo desta deliberação à recorrente e ao Ministério da
Fa z e n d a .
10. Ata n° 38/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 15/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8979-
38/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira e
Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8980/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 000.774/2024-3
2.
Grupo
II
-
Classe
de
Assunto:
I
-
Embargos
de
Declaração
(Aposentadoria).
3. Interessada: Nilda Agostinho Maia (723.657.817-72).
3.1. Embargante: Nilda Agostinho Maia (723.657.817-72).
4. Órgão/Entidade: Fundação Universidade de Brasília.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Representação legal: José Luís Wagner (17.183/OAB-DF), Anselmo José da
Costa Paes (53.260/OAB-DF) e Bruna Caroline Carvalho de Oliveira (57.686/OA B - D F ) ,
representando Nilda Agostinho Maia.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração, opostos por
Fundação Universidade de Brasília e Nilda Agostinho Maia ao Acordão 7.596/2024-1ª
Câmara, que negou provimento a pedido de reexame interposto contra o Acórdão
3.329/2024-1ª Câmara, relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira, pela ilegalidade do
ato de aposentadoria da ex-servidora,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts.
32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los;
9.2. informar o conteúdo desta deliberação às recorrentes.
10. Ata n° 38/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 15/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8980-
38/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira e
Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8981/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 013.788/2022-1
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Aposentadoria).
3. Interessada: Luciene Moura Fernandes (155.278.833-49).
3.1. Recorrente: Luciene Moura Fernandes (155.278.833-49).
4. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Obras contra as Secas.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti.
6.
Representante do
Ministério
Público:
Procurador Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
7.
Unidades Técnicas:
Unidade
de
Auditoria Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este processo, que trata de pedido de reexame
interposto por Luciene Moura Fernandes contra o Acórdão 9.382/2023-TCU-1ª Câmara,
que considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria à recorrente,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 286 do
Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame e a ele dar provimento parcial;
9.2. tornar sem efeito os subitens 9.3.1 e 9.3.3 do acórdão recorrido no que
diz respeito, exclusivamente, à irregularidade relativa ao pagamento da VPNI disposta no
art. 14 da Lei 12.716/2012;
9.3. determinar ao Departamento Nacional de Obras contra as Secas que
acompanhe a tramitação do Mandado de Segurança Coletivo 0810730.44.2019.4.05.8100,
impetrado pelo Sintsef/CE junto à 7ª Vara Federal/CE, e, caso desconstituída ou suspensa
a eficácia da sentença proferida naquela ação judicial, adote as medidas necessárias com
vistas a cessar o pagamento indicado no subitem anterior;
9.4. informar o conteúdo desta decisão à recorrente.
10. Ata n° 38/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 15/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8981-
38/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira e
Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8982/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 016.241/2022-3
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Aposentadoria).
3. Interessado: Joelsio Guedes de Lima (206.100.924-72).
3.1. Recorrente: Fundação Universidade de Brasília (00.038.174/0001-43).
4. Órgão/Entidade: Fundação Universidade de Brasília.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
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