DOU 23/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 206, quarta-feira, 23 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de aposentadoria submetido
à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inc. III do art. 71 da
Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por
intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU
78/2018,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar legal o ato de concessão inicial de aposentadoria a Ari Neves
(ato nº 150074/2021), autorizando-lhe o respectivo registro, nos termos do § 1º do art.
260 do Regimento Interno desta Corte de Contas;
9.2. autorizar a AudPessoal a arquivar os presentes autos, cumpridos os
termos deste acórdão.
10. Ata n° 38/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 15/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8987-
38/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8988/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 033.550/2020-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto).
3.2. 
Responsáveis: 
A 
& 
T
Construções 
Comercio 
e 
Serviços 
Ltda.
(08.641.972/0001-77); José de Nicodemo Ferreira Júnior (050.824.054-97).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Rafael Fernandes - RN.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Flávio Henrique Mello Meira de Medeiros (OAB/DF
25.058), representando G T A Construções Ltda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento Regional, em desfavor de José de
Nicodemo Ferreira Júnior, prefeito de Rafael Fernandes/RN nas gestões 2009-2012 e
2013-2016, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados
pela União, por meio do Convênio714338/2009-MI (Siafi 714338), firmado entre o extinto
Ministério da Integração Nacional e o município,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
de 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revel José de Nicodemo Ferreira Júnior, para todos os efeitos,
nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pela empresa A & T
Construções Comercio e Serviços Ltda.;
9.3. julgar irregulares as contas de José de Nicodemo Ferreira Júnior e da
empresa A & T Construções Comercio e Serviços Ltda., com fundamento nos arts. 1º,
inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, condenando-os solidariamente,
com base nos arts. 19, caput, e 23, inciso III, da mesma lei, ao pagamento das quantias
a seguir discriminadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação,
para comprovar, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento
Interno),
o recolhimento
da dívida
aos
cofres do
Tesouro Nacional,
atualizada
monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir da respectiva data de
ocorrência até a data dos recolhimentos, na forma prevista na legislação em vigor;
9.3.1. Débito solidário de José de Nicodemo Ferreira Júnior com a empresa A
& T Construções Comércio e Serviços Ltda.:
. .Valor Original (R$)
.Data da Ocorrência
. .8.818,06
.15/8/2014
. .169.502,70
.10/9/2014
. .19.889,62
.15/12/2014
. .
. .
9.3.2. Débito exclusivo de José de Nicodemo Ferreira Júnior:
. .Valor Original (R$)
.Data da Ocorrência
.Débito/Crédito
. .56.337,60
.2/1/2014
.D
. .36.252,02
.28/1/2014
.D
. .2.952,53
.12/8/2016
.C
9.4. aplicar a José de Nicodemo Ferreira Júnior e à empresa A & T
Construções Comercio e Serviços Ltda., com fundamento no art. 19, caput, da Lei
8.443/1992, multa individual prevista no art. 57 da mesma Lei, c/c art. 267 do
Regimento Interno do TCU, nos valores a seguir discriminados, fixando-lhes o prazo de
quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante este Tribunal, o
recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional (art. 214, inciso III, alínea "a", do
Regimento Interno do TCU), atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até
a dos efetivos recolhimentos, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em
vigor.
. .Responsável
.Valor (R$)
. .Nicodemo Ferreira Júnior
.50.000,00
. .A & T Construções Comercio e Serviços Ltda.
.34.000,00
. .
. .
9.5. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992,
a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.6. remeter cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado do
Rio Grande do Norte, com fundamento no § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o §
7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para o ajuizamento das ações que
considerar cabíveis;
9.7. remeter cópia
deste acórdão ao Ministério da
Integração e do
Desenvolvimento Regional e aos responsáveis.
10. Ata n° 38/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 15/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8988-
38/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8989/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo: TC 037.958/2023-2.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessado: Edson Rangel de Almeida, CPF 431.740.009-04.
4. Unidade: Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina.
5. Relator: Ministro - Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6.
Representante do
Ministério
Público:
Procurador Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
7. Unidade técnica: AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259,
inciso II, do Regimento Interno desta Corte de Contas, em:
9.1. considerar ilegal o ato constante da peça 2, relativo à aposentadoria de
Edson Rangel de Almeida, negando-lhe o correspondente registro, nos termos do art.
260, § 1º, do Regimento Interno desta Corte de Contas;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé até
a data da ciência desta deliberação, com base no Enunciado 106 da Súmula;
9.3. determinar ao órgão de origem que:
9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262
do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a
partir da ciência da presente deliberação, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato
ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa
omissa;
9.3.2. dê ciência ao interessado do inteiro teor deste Acórdão, alertando-o no
sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos,
caso não providos, não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos
após a notificação;
9.3.3. emita, com fulcro nos arts. 262, caput e § 2º, do Regimento Interno,
e 19, § 3º, da Instrução Normativa 78/2018, no prazo de 30 dias, novo ato de
aposentadoria do Sr. Edson Rangel de Almeida, escoimado da irregularidade ora
apontada, para oportuna deliberação do Tribunal;
9.3.4. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovantes de que o interessado teve ciência desta deliberação;
9.4. dar ciência desta deliberação ao Tribunal Regional Eleitoral de Santa
Catarina;
9.5. determinar à AudPessoal que:
9.5.1. acompanhe o cumprimento das determinações elencadas nos itens
9.3.1 a 9.3.4 deste aresto;
9.5.2. arquive os autos.
10. Ata n° 38/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 15/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8989-
38/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8990/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 041.339/2018-5.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Andrei Gustavo Leite Viana de Castro (607.681.182-04);
Hildegardo de Figueiredo Nunes (118.229.022-15); Estado do Pará, por intermédio da
Secretaria de Desenvolvimento Agropecuário e da Pesca, antiga Secretaria de Agricultura
(05.054.945/0001-00).
4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos federais do
Contrato de Repasse CR-279.770-02/2008/MDA/CAIXA, firmado entre o então Ministério
do Desenvolvimento Agrário e a antiga Secretaria de Estado de Agricultura do Pará
(Sagri/PA) - devido à inexecução parcial do objeto pactuado, sem funcionalidade, tendo
por objeto a "promoção da execução de assistência técnica e extensão rural com foco
no desenvolvimento dos arranjos produtores",
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
de 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revel Andrei Gustavo Leite Viana de Castro, para todos os
efeitos, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. rejeitar parcialmente as razões
de justificativa de Hildegardo de
Figueiredo Nunes, deixando-se, excepcionalmente, de aplicar a multa legal a esse
responsável e ao Sr. Andrei Gustavo Leite Viana de Castro;
9.3. julgar regulares com ressalva as contas do Estado do Pará, nos termos
dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 18 e 23, inciso II, da
mesma Lei, e com arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, dando-
lhe quitação; e
9.4. dar conhecimento deste Acórdão ao Ministério do Desenvolvimento
Agrário e Agricultura Familiar e aos responsáveis, para ciência.
10. Ata n° 38/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 15/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
8990-38/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8991/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 021.820/2021-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis/Interessado:
3.1. Responsáveis: Carlos Roberto Martins Rodrigues (000.106.263-87); Expert-
TI Comunicação Ltda. (73.543.316/0001-01); Instituto para o Desenvolvimento de Estudos
Econômicos, Sociais e Políticas Públicas - Idespp (10.874.682/0001-15); José Sydrião de
Alencar Júnior (081.199.703-06).
3.2. Interessada: Otília Martins Rodrigues (559.242.473-68).
4. Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Erlon Albuquerque de Oliveira (OAB/CE 11.750),
representando José Sydrião de Alencar Júnior; Andrei Barbosa de Aguiar (OAB/CE
19.250), representando Otília Martins Rodrigues, Expert-TI Comunicação Ltda. e José
Arnaldo Silva dos Santos; Andrei Barbosa de Aguiar (OAB/CE 19.250/OAB-CE) e Ubiratan
Diniz de Aguiar (OAB/CE 3.625), representando Francisco das Chagas Ávila Ramos e
Instituto para o Desenvolvimento de Estudos Econômicos, Sociais e Políticas Públicas
(Idespp); Otília Martins Rodrigues (sem registro na OAB), representando Carlos Roberto
Martins Rodrigues.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A., relativa ao convênio Fase 2012/103,
firmado com o Instituto para o Desenvolvimento de Estudos Econômicos, Sociais e
Políticas Públicas (Idespp).

                            

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