DOU 23/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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240
Nº 206, quarta-feira, 23 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. acolher as alegações de defesa de José Arnaldo Silva dos Santos e
Francisco das Chagas Ávila Ramos, excluindo-os do rol de responsáveis;
9.2. arquivar o processo em relação ao espólio de Carlos Roberto Martins
Rodrigues, sem julgamento de mérito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento
válido e regular do processo, com fundamento no art. 212 do RI/TCU;
9.3. arquivar o processo em relação ao Instituto para o Desenvolvimento de
Estudos Econômicos, Sociais e
Políticas Públicas (Idespp) e
à empresa Expert-TI
Comunicação Ltda.;
9.4. rejeitar as alegações de defesa de José Sydrião de Alencar Júnior,
aplicando-lhe, com fundamento no art. 58, II, da Lei 8.443/1992, multa no valor de R$
10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação,
para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento
da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do
presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma
da legislação em vigor;
9.5. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 219, II, do RI/TCU e 28, II,
da
Lei 8.443/1992,
a
cobrança judicial
das dívidas,
caso
não atendidas
as
notificações;
9.6. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei
8.443/1992 c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, o parcelamento das dívidas em até
36
parcelas,
incidindo,
sobre
cada
parcela,
corrigida
monetariamente,
os
correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do
recebimento da notificação, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento da
primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar o
recolhimento das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado
monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na
legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do
pagamento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor,
nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.7. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no
Estado do
Ceará, em
cumprimento ao
disposto no
§ 3º
do art.
16 da
Lei
8.443/1992;
9.8. enviar cópia deste acórdão ao Banco do Nordeste do Brasil S.A. e aos
responsáveis;
9.9. informar aos interessados que esta deliberação estará disponível para
consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 38/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 15/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
8991-38/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 8992/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 021.821/2021-6.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Carlos Roberto Martins Rodrigues (000.106.263-87); Expert-
TI Comunicação Ltda. (73.543.316/0001-01); Instituto para o Desenvolvimento de Estudos
Econômicos, Sociais e Políticas Públicas - Idespp (10.874.682/0001-15); José Sydrião de
Alencar Júnior (081.199.703-06).
4. Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A. (BNB).
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Erlon Albuquerque de Oliveira (OAB/CE 11.750),
representando José Sydrião de Alencar Júnior; Andrei Barbosa de Aguiar (OAB/CE
19.250), representando Otília Martins Rodrigues, Francisco das Chagas Ávila Ramos e
Expert-TI Comunicação Ltda.; Andrei Barbosa de Aguiar (OAB/CE 19.250) e Ubiratan Diniz
de Aguiar (OAB/CE 3.625), representando Instituto para o Desenvolvimento de Estudos
Econômicos, Sociais e Políticas Públicas (Idespp) e José Arnaldo Silva dos Santos; Otília
Martins Rodrigues, representando Carlos Roberto Martins Rodrigues.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A., relativa ao convênio Fase 2012/104,
firmado com o Instituto para o Desenvolvimento de Estudos Econômicos, Sociais e
Políticas Públicas (Idespp).
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. acolher as alegações de defesa de José Arnaldo Silva dos Santos e
Francisco das Chagas Ávila Ramos, excluindo-os do rol de responsáveis;
9.2. arquivar o processo em relação ao espólio de Carlos Roberto Martins
Rodrigues, sem julgamento de mérito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento
válido e regular do processo, com fundamento no art. 212 do RI/TCU;
9.3. arquivar o processo em relação ao Instituto para o Desenvolvimento de
Estudos Econômicos, Sociais e
Políticas Públicas (Idespp) e
à empresa Expert-TI
Comunicação Ltda.;
9.4. rejeitar as alegações de defesa de José Sydrião de Alencar Júnior,
aplicando-lhe, com fundamento no art. 58, II, da Lei 8.443/1992, multa no valor de R$
10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação,
para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento
da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do
presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma
da legislação em vigor;
9.5. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 219, II, do RI/TCU e 28, II,
da
Lei 8.443/1992,
a
cobrança judicial
das dívidas,
caso
não atendidas
as
notificações;
9.6. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei
8.443/1992 c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, o parcelamento das dívidas em até
36
parcelas,
incidindo,
sobre
cada
parcela,
corrigida
monetariamente,
os
correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do
recebimento da notificação, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento da
primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar o
recolhimento das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado
monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na
legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do
pagamento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor,
nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.7. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no
Estado do
Ceará, em
cumprimento ao
disposto no
§ 3º
do art.
16 da
Lei
8.443/1992;
9.8. enviar cópia deste acórdão ao Banco do Nordeste do Brasil S.A. e aos
responsáveis;
9.9. informar aos interessados que esta deliberação estará disponível para
consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 38/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 15/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
8992-38/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 8993/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 021.863/2021-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Carlos Roberto Martins Rodrigues (000.106.263-87); Expert-
TI Comunicação Ltda. (73.543.316/0001-01); Instituto para o Desenvolvimento de Estudos
Econômicos, Sociais e Políticas Públicas - Idespp (10.874.682/0001-15); José Sydrião de
Alencar Júnior (081.199.703-06).
4. Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Erlon Albuquerque de Oliveira (OAB/CE 11.750),
representando José Sydrião de Alencar Júnior; Andrei Barbosa de Aguiar (OAB/CE
19.250), representando Otília Martins Rodrigues, Francisco das Chagas Ávila Ramos,
Expert-TI Comunicação Ltda. e Instituto para o Desenvolvimento de Estudos Ec o n ô m i c o s ,
Sociais e Políticas Públicas (Idespp); Andrei Barbosa de Aguiar (OAB/CE 19.250) e
Ubiratan Diniz de Aguiar (OAB/CE 3.625), representando José Arnaldo Silva dos Santos;
Otília Martins Rodrigues, representando Carlos Roberto Martins Rodrigues.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A., relativa ao convênio Fase 2012/101,
firmado com o Instituto para o Desenvolvimento de Estudos Econômicos, Sociais e
Políticas Públicas (Idespp).
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. acolher as alegações de defesa de José Arnaldo Silva dos Santos e
Francisco das Chagas Ávila Ramos, excluindo-os do rol de responsáveis;
9.2. arquivar o processo em relação ao espólio de Carlos Roberto Martins
Rodrigues, sem julgamento de mérito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento
válido e regular do processo, com fundamento no art. 212 do RI/TCU;
9.3. arquivar o processo em relação ao Instituto para o Desenvolvimento de
Estudos Econômicos, Sociais e
Políticas Públicas (Idespp) e
à empresa Expert-TI
Comunicação Ltda.;
9.4. rejeitar as alegações de defesa de José Sydrião de Alencar Júnior,
aplicando-lhe, com fundamento no art. 58, II, da Lei 8.443/1992, multa no valor de R$
10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação,
para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento
da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do
presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma
da legislação em vigor;
9.5. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 219, II, do RI/TCU e 28, II,
da
Lei 8.443/1992,
a
cobrança judicial
das dívidas,
caso
não atendidas
as
notificações;
9.6. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei
8.443/1992 c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, o parcelamento das dívidas em até
36
parcelas,
incidindo,
sobre
cada
parcela,
corrigida
monetariamente,
os
correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do
recebimento da notificação, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento da
primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar o
recolhimento das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado
monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na
legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do
pagamento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor,
nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.7. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no
Estado do
Ceará, em
cumprimento ao
disposto no
§ 3º
do art.
16 da
Lei
8.443/1992;
9.8. enviar cópia deste acórdão ao Banco do Nordeste do Brasil S.A. e aos
responsáveis;
9.9. informar aos interessados que esta deliberação estará disponível para
consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 38/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 15/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
8993-38/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 8994/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 021.864/2021-7.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Carlos Roberto Martins Rodrigues (000.106.263-87); Expert-
TI Comunicação Ltda. (73.543.316/0001-01); Instituto para o Desenvolvimento de Estudos
Econômicos, Sociais e Políticas Públicas - Idespp (10.874.682/0001-15); José Sydrião de
Alencar Júnior (081.199.703-06).
4. Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Erlon Albuquerque de Oliveira (OAB/CE 11.750),
representando José Sydrião de Alencar Júnior; Andrei Barbosa de Aguiar (OAB/CE
19.250), representando Otília Martins Rodrigues, José Arnaldo Silva dos Santos e Expert-
TI Comunicação Ltda.; Andrei Barbosa de Aguiar (OAB/CE 19.250) e Ubiratan Diniz de
Aguiar (OAB/CE 3.625), representando Francisco das Chagas Ávila Ramos e Instituto para
o Desenvolvimento de Estudos Econômicos, Sociais e Políticas Públicas (Idespp); Otília
Martins Rodrigues, representando Carlos Roberto Martins Rodrigues.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A., relativa ao convênio Fase 2012/102,
firmado com o Instituto para o Desenvolvimento de Estudos Econômicos, Sociais e
Políticas Públicas (Idespp).
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. acolher as alegações de defesa de José Arnaldo Silva dos Santos e
Francisco das Chagas Ávila Ramos, excluindo-os do rol de responsáveis;
9.2. arquivar o processo em relação ao espólio de Carlos Roberto Martins
Rodrigues, sem julgamento de mérito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento
válido e regular do processo, com fundamento no art. 212 do RI/TCU;
9.3. arquivar o processo em relação ao Instituto para o Desenvolvimento de
Estudos Econômicos, Sociais e
Políticas Públicas (Idespp) e
à empresa Expert-TI
Comunicação Ltda.;
9.4. rejeitar as alegações de defesa de José Sydrião de Alencar Júnior,
aplicando-lhe, com fundamento no art. 58, II, da Lei 8.443/1992, multa no valor de R$
10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação,
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