DOU 23/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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244
Nº 206, quarta-feira, 23 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 9004/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 016.962/2024-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Civil
3. Interessadas: Emannuelly Silva de Lima (072.462.241-14); Filomena Vania
Santana Melo (184.644.321-00).
4. Órgão: Câmara dos Deputados.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão civil concedida pela
Câmara dos Deputados,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71,
inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegal o ato de pensão civil de interesse das sras. Emannuelly
Silva de Lima e Filomena Vania Santana Melo, recusando seu registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-
fé, pelas interessadas, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste
Tribunal;
9.3. determinar à Câmara dos Deputados que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência
desta
deliberação, os
pagamentos decorrentes
do
ato impugnado,
sob pena
de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos
arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte;
9.3.2. promova o destaque, no cálculo inicial da pensão, do valor
correspondente aos reajustes aplicados sobre a chamada "VPNI dos quintos/décimos"
com base nas Leis 12.777/2012 e 13.323/2016, o qual deverá ser pago em rubrica
específica sujeita a absorção por quaisquer reajustes remuneratórios posteriores a
23/10/2020, consoante restou decidido no Acórdão 2.718/2022-Plenário;
9.3.3. promova, na sequência, o destaque da parcela excedente de 5/10 de
FC-4, vinculada ao exercício de funções comissionadas posteriormente a 8/4/1998, e
transforme-a em parcela compensatória sujeita a absorção por quaisquer reajustes
posteriores a 17/9/2020, data do trânsito em julgado da decisão do Supremo Tribunal
Federal no Recurso Extraordinário 638.115;
9.3.4. dê ciência desta deliberação às interessadas, alertando-as de que o
efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos,
não as exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.5. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que as sras. Emannuelly Silva de Lima e Filomena Vania Santana Melo
tiveram ciência desta deliberação;
9.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do
Regimento Interno, que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a
emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado das
irregularidades apontadas nestes autos.
10. Ata n° 38/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 15/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9004-
38/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler
(Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9005/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 017.381/2023-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão militar
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Walkiria Lemos (934.240.007-87).
4. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão militar,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento na
Constituição Federal, art. 71, III e IX, e na Lei 8.443/1992, arts. 1º, V, e 39, II, em:
9.1. considerar ilegal a concessão de pensão instituída pelo militar João
Rodrigues da Silva em favor da sra. Walkiria Lemos e negar registro ao respectivo ato;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos em boa-fé
pela interessada, nos termos do Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste
Tribunal;
9.3. determinar ao Comando do Exército que adote as seguintes providências,
sob pena de responsabilidade solidária da autoridade omissa:
9.3.1. dê ciência desta deliberação à sra. Walkiria Lemos no prazo de quinze
dias e faça juntar o comprovante de notificação a estes autos nos quinze dias
subsequentes;
9.3.2. suspenda os pagamentos efetuados com base no ato ora impugnado no
prazo de quinze dias;
9.3.3. emita novo ato livre das irregularidades ora apontadas e nele faça
incluir todos os beneficiários contemplados;
9.4. informar o Comando do Exército sobre:
9.4.1. a necessidade de preencher o formulário e-Pessoal com as informações
corretas, de modo a evitar inconsistências, notadamente as que se referem à base de
cálculo do benefício e os proventos do instituidor;
9.4.2. a possibilidade de vir a ser apenado, com a multa prevista no inciso IV
do art. 58 da Lei 8.443/1992, o gestor que descumprir sem justificativa diligência da Corte
de Contas.
10. Ata n° 38/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 15/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9005-
38/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler
(Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9006/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 019.139/2024-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessada: Iara Valquide Gomes de Oliveira (262.786.340-15).
4. Entidade: Universidade Federal de Pelotas.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pela
Universidade Federal de Pelotas,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71,
inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de interesse da sra. Iara Valquide
Gomes de Oliveira, recusando seu registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-
fé, pela interessada, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste
Tribunal;
9.3. determinar à Universidade Federal de Pelotas que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência
desta
deliberação, os
pagamentos decorrentes
do
ato impugnado,
sob pena
de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos
arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte;
9.3.2. dê ciência desta deliberação à sra. Iara Valquide Gomes de Oliveira,
alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais
recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente
percebidos após a notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação;
9.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do
Regimento Interno, que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a
emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da
irregularidade apontada nestes autos.
10. Ata n° 38/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 15/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9006-
38/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler
(Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9007/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 019.182/2024-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessada: Jussara Santos Silva (200.052.296-34).
4. Entidade: Fundação Universidade Federal de Ouro Preto.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do
Ministério Público: Procurador Júlio
Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pela
Fundação Universidade Federal de Ouro Preto,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71,
inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de interesse da sra. Jussara
Santos Silva, recusando seu registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-
fé, pela interessada, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste
Tribunal;
9.3. determinar à Fundação Universidade Federal de Ouro Preto que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência
desta
deliberação, os
pagamentos decorrentes
do
ato impugnado,
sob pena
de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos
arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte;
9.3.2. dê ciência desta deliberação à sra. Jussara Santos Silva, alertando-a de
que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não
providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a
notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação;
9.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do
Regimento Interno, que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a
emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado das
irregularidades apontadas nestes autos.
10. Ata n° 38/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 15/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9007-
38/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler
(Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9008/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 019.186/2024-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessada: Rubia Conceição Martins do Rego Barros (166.957.984-00).
4. Entidade: Instituto Federal de
Educação, Ciência e Tecnologia de
Pernambuco.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do
Ministério Público: Procurador Júlio
Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pelo
Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Pernambuco,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71,
inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de interesse da sra. Rubia
Conceição Martins do Rego Barros, recusando seu registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-
fé, pela interessada, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste
Tribunal;
9.3. determinar ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de
Pernambuco que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência
desta
deliberação, os
pagamentos decorrentes
do
ato impugnado,
sob pena
de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos
arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte;
9.3.2. dê ciência desta deliberação à sra. Rubia Conceição Martins do Rego
Barros, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais
recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente
percebidos após a notificação;

                            

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