DOU 23/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 206, quarta-feira, 23 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação;
9.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do
Regimento Interno, que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a
emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da
irregularidade apontada nestes autos.
10. Ata n° 38/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 15/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9008-
38/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler
(Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9009/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 040.397/2021-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão militar
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Aguinair dos Santos Silva (021.095.097-83); Amara Iza
Gomes de Freitas Silva (110.817.165-68); Deyse Aparecida Silva Rocha (608.787.037-72).
4. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão instituída pelo ex-militar
do Comando da Aeronáutica Althomy Nunes da Silva,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento na
Constituição Federal, art. 71, III e IX, e na Lei 8.443/1992, arts. 1º, V, e 39, II, em:
9.1. considerar ilegal a concessão de pensão militar às sras. Aguinair dos
Santos Silva, Amara Iza Gomes de Freitas Silva e Deyse Aparecida Silva Rocha e negar
registro aos respectivos atos;
9.2. dispensar a devolução dos valores recebidos em boa-fé pelas interessadas
mencionadas no subitem anterior, nos termos do Enunciado 106 da Súmula de
Jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar ao Comando da
Aeronáutica que adote as seguintes
providências, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa
omissa:
9.3.1. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à sra. Deyse Aparecida Silva
Rocha no prazo de quinze dias e faça juntar o comprovante de notificação a estes autos
nos quinze dias subsequentes;
9.3.2. suspenda os pagamentos efetuados com base nos atos ora impugnados
no prazo de quinze dias, a contar da notificação;
9.3.3. emita, no prazo de trinta dias, novo ato livre da irregularidade ora
apontada e faça dele constar o nome de todos os beneficiários atualmente contemplados,
a exemplo da sra. Amanda Gomes Silva Dutra.
10. Ata n° 38/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 15/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9009-
38/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler
(Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9010/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 001.113/2024-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Itajiba Antônio de Oliveira (285.008.221-04).
4.
Órgão/Entidade: Conselho
Nacional de
Desenvolvimento Científico
e
Tecnológico.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de aposentadoria de
ex-servidor do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento na
Constituição Federal, art. 71, III, e na Lei 8.443/1992, arts. 1º, V, e 39, II, em:
9.1. considerar legal a concessão de aposentadoria ao sr. Itajiba Antônio de
Oliveira e determinar o registro do respectivo ato;
9.2. arquivar o presente processo.
10. Ata n° 38/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 15/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9010-
38/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler
(Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9011/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 005.871/2024-7.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessada: Angelica Moura Siqueira Cunha (225.079.222-49).
4. Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pela
Fundação Universidade Federal do Maranhão,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71,
inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. considerar legal e ordenar o registro do ato de aposentadoria de interesse
da sra. Angelica Moura Siqueira Cunha.
10. Ata n° 38/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 15/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9011-
38/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler
(Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9012/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 009.113/2024-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessada: Ivanise Isabel Previdi (454.716.659-53).
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71,
inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. considerar legal e ordenar o registro do ato de aposentadoria de interesse
da sra. Ivanise Isabel Previdi.
10. Ata n° 38/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 15/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9012-
38/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler
(Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9013/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 006.653/2023-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. 
Interessado: 
Fundo 
Nacional 
de 
Desenvolvimento 
da 
Educação
(00.378.257/0001-81).
3.2. Responsável: Francisco Adelmo Nogueira Queiroz de Aquino (472.110.083-34).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Potiretama/CE.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em razão de
não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio do convênio de
registro Siafi 654.606, firmado com o Município de Potiretama/CE, e que tinha por objeto
a construção na municipalidade de uma unidade escolar de educação infantil, modelo
Proinfância, tipo "B",
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar revel o Sr. Francisco Adelmo Nogueira Queiroz de Aquino para
todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da
Lei 8.443/1992;
9.2. julgar irregulares as contas do Sr. Francisco Adelmo Nogueira Queiroz de
Aquino, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, condenando-o ao pagamento
das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos
juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação
do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o
recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso
III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .21/1/2010
.641.627,35
. .15/6/2012
.320.813,68
. .25/10/2012
.320.813,67
9.3. aplicar ao Sr. Francisco Adelmo Nogueira Queiroz de Aquino a multa
prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais),
fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante
o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da
dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste
acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da
legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida
a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26
da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento
das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente,
os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do
recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da
primeira prestação,
e de
trinta dias,
a contar
da anterior,
para comprovar
os
recolhimentos das demais, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado
monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na
legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do
recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor,
nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.6. dar ciência desta deliberação à Procuradoria da República no Estado do
Ceará, ao responsável e ao FNDE.
10. Ata n° 38/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 15/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9013-
38/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler
(Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9014/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 009.777/2024-5.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Civil
3. Interessada: Cleonice Cipriano Alberto (060.102.228-93).
4. Órgão: Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há

                            

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