DOU 23/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024102300247
247
Nº 206, quarta-feira, 23 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 286 do Regimento
Interno, e diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, dando a ele parcial
provimento, tornar insubsistentes os subitens 1.7.2.1 e 1.7.2.3 do Acórdão 2.080/2022-1ª
Câmara;
9.2. determinar ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região que transforme a
fração equivalente a 1/10 de FC-5, decorrente do exercício de funções comissionadas
posteriormente a 8/4/1998, em parcela compensatória sujeita a absorção por quaisquer
reajustes posteriores a 17/9/2020, data do trânsito em julgado da decisão do Supremo
Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 638.115;
9.3. esclarecer à unidade de origem que:
9.3.1. a despeito da negativa de registro da aposentadoria da interessada,
motivada pela incorporação - não amparada por decisão judicial transitada em julgado -
de "quintos/décimos" de funções comissionadas após a edição da Lei 9.624/1998, os
efeitos do título de inatividade poderão subsistir, nos termos estabelecidos pelo Supremo
Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 638.115, até a completa absorção da
vantagem, momento em que novo ato deverá ser encaminhado a esta Corte de Contas
para o competente registro;
9.3.2. a parcela compensatória referida no subitem 9.2, acima, deve ser
absorvida, a partir de 1º/2/2023, pelo reajuste de 6% estabelecido no inciso I do art. 1º
da Lei 14.523/2023;
9.3.3. eventual resíduo da parcela compensatória deve ser absorvido por
quaisquer reajustes subsequentes, exceto aqueles concedidos em 1º/2/2024 e 1º/2/2025,
reajustes previstos nos incisos II e III do art. 1º da Lei 14.523/2023, em respeito à nova
redação dada ao parágrafo único do art. 11 da Lei 11.416/2006, em vigor a partir de
22/12/2023;
9.4. dar ciência desta deliberação à recorrente e ao órgão de origem.
10. Ata n° 38/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 15/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9019-
38/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler
(Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9020/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 040.969/2021-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessada: Celsa Pereira dos Santos (128.042.402-82).
3.2. Recorrente: Celsa Pereira dos Santos (128.042.402-82).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de pedido de reexame
interposto pela Sra. Celsa Pereira dos Santos contra o Acórdão 2.249/2022-1ª Câmara,
que considerou ilegal seu ato inicial de aposentadoria emitido no âmbito do Tribunal
Regional Federal da 1ª Região,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento na
Constituição Federal, art. 71, III e IX, e na Lei 8.443/1992, arts. 1º, V, e 39, II, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, dar a ele parcial
provimento;
9.2. tornar sem efeito o subitem 1.7.2.1 do Acórdão 2.249/2022-1ª Câmara; e
9.3. esclarecer ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região que, em linha com
o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 638.115:
9.3.1. a despeito da negativa de registro da aposentadoria, motivada pela
incorporação de 1/5 da função comissionada FC-5 após a edição da Lei 9.624/1998, os
efeitos do título de inatividade poderão subsistir até a completa absorção da vantagem,
momento em que novo ato deverá ser emitido e encaminhado a esta Corte de Contas
para o competente registro;
9.3.2. os
"quintos/décimos" referidos no
subitem anterior
devem ser
absorvidos, a partir de 1º/2/2023, pelo reajuste de 6% estabelecido no inciso I do art. 1º
da Lei 14.523/2023;
9.3.3. eventual resíduo da vantagem deve ser absorvido por quaisquer
reajustes ulteriores, exceto aqueles concedidos em 1º/2/2024 e 1º/2/2025, previstos nos
incisos II e III do art. 1º da Lei 14.523/2023, em respeito à nova redação dada ao
parágrafo único do art. 11 da Lei 11.416/2006, em vigor a partir de 22/12/2023.
10. Ata n° 38/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 15/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9020-
38/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler
(Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9021/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 007.439/2024-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsável: Virginea de Araújo Farias (046.763.244-80).
4. Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico em
desfavor da sra. Virginea de Araújo Farias em razão da não comprovação da boa e regular
aplicação dos recursos federais repassados por meio do Termo de Compromisso e
Aceitação de Bolsa no Exterior (PDE) - Processo CNPq 249313/2013-8,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar revel a sra. Virginea de Araújo Farias para todos os efeitos,
dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. julgar irregulares as contas da sra. Virginea de Araújo Farias, nos termos
dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e
23, inciso III, da mesma lei, condenando-a ao pagamento das importâncias a seguir
especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a
partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o
prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida
quantia aos cofres do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico
(CNPq), nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III,
alínea "a", do Regimento Interno do TCU:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .1º/8/2022
.286.824,30
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida
a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.4. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26
da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento
das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente,
os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do
recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da
primeira prestação,
e de
trinta dias,
a contar
da anterior,
para comprovar
os
recolhimentos das demais, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado
monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na
legislação em vigor, alertando a responsável de que a falta de comprovação do
recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor,
nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.5. dar ciência desta deliberação à Procuradoria da República no Estado da
Paraíba, à responsável e ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico.
10. Ata n° 38/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 15/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9021-
38/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler
(Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9022/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 012.393/2022-3.
1.1. Apenso: 019.280/2023-8
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessada: Ines Aguiar Silveira Gomes (524.070.046-04).
3.2. Recorrente: Ines Aguiar Silveira Gomes (524.070.046-04).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Rudi Meira Cassel (22.256/OAB-DF), representando
Ines Aguiar Silveira Gomes.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto
contra o Acórdão 3.230/2023-1ª Câmara, por meio do qual foi considerado ilegal o ato de
concessão de aposentadoria emitido em favor da Sra. Ines Aguiar Silveira Gomes, tendo-
lhe sido negado o registro correspondente,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o
art. 286 do Regimento Interno desta Corte de Contas, e diante das razões expostas pelo
relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. esclarecer ao órgão de origem que a sentença favorável obtida pelo
Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal no Estado de Minas Gerais
(Sitraemg), nos
autos da ação
ordinária 2003.38.00.051846-4
(numeração única
0051848.05.2003.4.01.3800), não tem o condão de beneficiar a servidora interessada no
presente processo, haja vista o pedido então formulado e os termos no qual a sentença
transitada em julgado foi proferida.
10. Ata n° 38/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 15/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9022-
38/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler
(Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9023/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 019.971/2023-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Denise Maria dos Santos Costa (066.165.558-01).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto
contra o Acórdão 10.821/2023-1ª Câmara, por meio do qual foi considerado ilegal o ato
de concessão de aposentadoria emitido em favor da Sra. Denise Maria dos Santos Costa,
tendo-lhe sido negado o registro correspondente,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o
art. 286 do Regimento Interno desta Corte de Contas, e diante das razões expostas pelo
relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal)
que oriente seus servidores a examinarem o tempo de exercício de função informado
pelo Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, de forma a apurar se está sendo observado
o disposto no art. 101 da Lei 8.112/1990, evitando-se a concessão irregular de
"quintos".
10. Ata n° 38/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 15/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9023-38/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler
(Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
Fechar