DOU 23/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024102300249
249
Nº 206, quarta-feira, 23 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, em razão da não
comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do termo
de fomento firmado com o Instituto de Educação e Inclusão Social Sem Fronteiras que
tinha por objeto o instrumento descrito como "Desenvolver as ações em conjunto de
tecnologias
sociais, educação,
saúde
e mobilidade
física,
além
de estruturar as
dependências da instituição, visando a melhoria da qualidade de vida dos idosos Asilo Lar
Samaritanos de Águas Lindas de Goiás-GO",
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas
"b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas do
Sr. Douglas Pereira de Souza e do Instituto de Educação e Inclusão Social Sem Fronteiras,
condenando-os solidariamente ao pagamento das importâncias a seguir especificadas,
atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas
discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze
dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos
cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c
o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU:
Débitos relacionados ao Sr. Douglas Pereira de Souza, em solidariedade com
Instituto de Educação e Inclusão Social Sem Fronteiras:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
.Tipo da parcela
. .16/12/2019
.149.999,91
.Débito
. .11/11/2021
.32.606,04
.Crédito
9.2. aplicar, individualmente, ao Sr. Douglas Pereira de Souza e ao Instituto de
Educação e Inclusão Social Sem Fronteiras, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992
no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar
da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do
Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente desde a presente data até a do efetivo recolhimento, se paga
após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas
as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.4. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26,
da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, § 1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento
da(s) dívida(s) em até 36 parcelas mensais, incidindo, sobre cada parcela, corrigida
monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze
dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o
recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para
comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor
mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na
forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de
comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado
do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste
Tribunal;
9.5. dar ciência desta deliberação à Procuradoria da República no Distrito
Federal, ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania e aos responsáveis.
10. Ata n° 38/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 15/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9028-
38/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler
(Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9029/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 008.835/2023-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: III - Monitoramento
3. Responsável: Raimundo Nonato Gomes de Oliveira (813.404.003-91)
4. Entidade: Município de Jatobá do Piauí - PI.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Luis Vitor Sousa Santos (OAB-PI 12.002) e Sergio Luiz
Oliveira Lobão Filho (OAB-PI 22.382), representando Raimundo Nonato Gomes de
Oliveira.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de monitoramento autuado com o
objetivo de verificar o cumprimento da determinação alvitrada no subitem 9.6 do
Acórdão 3.963/2019-1ª Câmara, prolatado no TC 020.276/2017-6,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. aplicar ao Sr. Raimundo Nonato Gomes de Oliveira a multa de R$
5.000,00, com fulcro no art. 58, inciso IV, da Lei 8.443/92;
9.2. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, para
que o responsável comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da aludida quantia aos
cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente, quando paga após seu
vencimento, desde a data de prolação deste acórdão até a do efetivo recolhimento, na
forma da legislação em vigor, conforme os arts. 214, inciso III, alínea "a", e 269 do
RI/TCU;
9.3. autorizar a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação,
nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.4. fixar novo e improrrogável prazo de 30 dias, contados a partir do
recebimento da notificação desta deliberação, para que o Município de Jatobá do Piauí/PI
encaminhe os documentos hábeis a comprovar a regularização da propriedade do terreno
situado na localidade de Andrés, a exemplo dos encaminhados em relação às
propriedades de Baixa do Ferro, Tinguis, e Montes Claros, nos quais foram construídas as
obras relativas ao Termo de Compromisso TC/PAC 159/2009 (Siafi 657.407);
9.5. alertar o responsável de que a reincidência no descumprimento de
determinação alvitrada pelo Tribunal pode ensejar a aplicação da multa capitulada no art.
58, inciso VII, da Lei 8443/1992 c/c o art. 268, inciso VII, do RI/TCU; e
9.6. dar ciência desta deliberação ao Sr. Raimundo Nonato Gomes de Oliveira,
ao Município de Jatobá do Piauí/PI e à Câmara Municipal de Jatobá do Piauí/PI.
10. Ata n° 38/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 15/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9029-
38/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler
(Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9030/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 009.826/2021-1.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração em Embargos de
Declaração em Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: Maria das Graças Monteiro Feitosa Silva (067.718.665-72); e
Ricardo José Roriz Silva Cruz (265.887.655-68).
3.3. Recorrente: Ricardo José Roriz Silva Cruz (265.887.655-68).
4. Entidades: Caixa Econômica Federal e Município de Santana de São
Francisco/SE.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Pedro Andre Guimaraes Pires (OAB-SE 8082) e Geraldo
Resende Filho (OAB/SE 1.666 e OAB/DF 77.127), representando Ricardo José Roriz Silva
Cruz; Fabiano Freire Feitosa (OAB-SE 3.173), representando Maria das Gracas Monteiro
Feitosa Silva.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos
pelo Sr. Ricardo José Roriz Silva Cruz ao Acórdão 6.845/2024-1ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, conhecer
dos presentes embargos de declaração para, no mérito, acolhê-los, para o fim de decretar
a nulidade do Acórdão 6.845/2024-1ª Câmara;
9.2. com fulcro no princípio da eventualidade, conhecer os embargos de
declaração outrora opostos pelo mesmo responsável ao Acórdão 4.390/2024-1ª Câmara,
com o intuito de acolhê-los parcialmente, sem efeitos infringentes, e integrar a
mencionada deliberação com os fundamentos constantes do voto;
9.3. dar ciência desta deliberação ao embargante, à Caixa Econômica Federal,
ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e à Procuradoria da
República no Estado de Sergipe, neste caso, com fulcro no art. 16, § 3º, da Lei
8.443/1992.
10. Ata n° 38/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 15/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9030-
38/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler
(Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9031/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 016.347/2021-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. 
Interessado: 
Fundo 
Nacional 
de 
Desenvolvimento 
da 
Educação
(00.378.257/0001-81).
3.2. Responsável: Mamoru Nakashima (969.874.308-10).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Itaquaquecetuba - SP.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Rafael Yamashita Alves de Mello (391.370/OAB-SP),
Jorge Fontanesi Junior (291.320/OAB-SP) e outros, representando Mamoru Nakashima.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em razão de
não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União ao Município
de Itaquaquecetuba/SP no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE),
no exercício de 2016,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, e diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. julgar irregulares as contas do Sr. Mamoru Nakashima, com fulcro nos
termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
19 e 23, inciso III, da mesma lei, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir
especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a
partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o
prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das
referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, nos
termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a",
do Regimento Interno do TCU:
Débitos relacionados ao Sr. Mamoru Nakashima:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .1º/7/2016
.2.000.000,00
. .8/8/2016
.400.000,00
. .3/10/2016
.280.000,00
9.2. aplicar ao Sr. Mamoru Nakashima a multa prevista no art. 57 da Lei
8.443/1992 no valor de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), fixando-lhe o prazo de
quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III,
alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do
Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a presente data até a do efetivo
recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida
a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.4. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26,
da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, § 1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da
dívida em até 36 parcelas mensais, incidindo, sobre cada parcela, corrigida
monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze
dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o
recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para
comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor
mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na
forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de
comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado
do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;
e
9.5. dar ciência desta deliberação à Procuradoria da República no Estado de
São Paulo, para as providências cabíveis, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação e ao responsável.
10. Ata n° 38/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 15/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9031-
38/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler
(Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9032/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 020.105/2022-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de
Contas Especial)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04); Osmar
Fonseca dos Santos (079.712.903-06).
3.2. Responsável: Osmar Fonseca dos Santos (079.712.903-06).
3.3. Recorrente: Osmar Fonseca dos Santos (079.712.903-06).
4. Órgãos/Entidades: Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura
Familiar; Prefeitura Municipal de Lago do Junco/MA.

                            

Fechar