DOU 23/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 206, quarta-feira, 23 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 9036/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 031.259/2022-7.
1.1. Apensos: 021.809/2023-2; 043.351/2021-2
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Tomada de Contas
Especial)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: B&F Brasil Ltda. (36.833.624/0001-37); Nildete Lira do
Nascimento (791.502.332-20); Osmar Serafim de Andrade (349.798.242-34).
3.2. Recorrente: B&F Brasil Ltda. (36.833.624/0001-37).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Sena Madureira - AC.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Márcia de Melo Pereira Tiscoski (OAB-DF 08.206),
representando Nildete Lira do Nascimento; Victor Matheus Scholze de Oliveira (OAB-DF
39.503), representando B&F Brasil Ltda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos pela
empresa B&F Brasil Ltda. ao Acórdão 7.852/2024-1ª Câmara, que apreciou tomada de
contas especial instaurada para apurar possíveis irregularidades ocorridas nos Contratos
75/2020 e 77/2020, ambos firmados entre a embargante e a Prefeitura Municipal de Sena
Madureira/AC, tendo por objeto a aquisição de testes rápidos IGG/IGM em amostras de
sangue e testes rápidos para pesquisa qualitativa de antígeno de SARS-CoV-2, para atender
as necessidades das Unidades de Saúde durante o enfrentamento da pandemia do
coronavírus (covid-19),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração, uma vez preenchidos os requisitos
de admissibilidade previstos nos arts. 32, inciso II, e 34, caput e § 1º, da Lei 8.443/1992,
para, no mérito, rejeitá-los, mantendo inalterada a decisão recorrida;
9.2. dar ciência desta deliberação ao embargante.
10. Ata n° 38/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 15/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9036-
38/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler
(Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9037/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 033.549/2020-6.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de
Contas Especial)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsável: Allan Seixas de Sousa (042.740.214-08).
3.2. Recorrente: Allan Seixas de Sousa (042.740.214-08).
4. Órgão/Entidade: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto).
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8. Representação legal: Rodrigo Lima Maia (14.610/OAB-PB) e Terezinha de
Jesus Rangel da Costa (12.424/OAB-PB), representando Allan Seixas de Sousa.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que nesta fase cuidam de recurso de
reconsideração interposto pelo Sr. Allan Seixas de Sousa contra o Acórdão 1.757/2024-1ª
Câmara, que apreciou tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Integração
e do Desenvolvimento Regional, em razão de não comprovação da regular aplicação dos
recursos repassados por meio do Convênio 790.831/2013, firmado com o Município de
Cachoeira dos Índios/PB,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Allan Seixas de
Sousa, para, no mérito, dar-lhe provimento, tornando insubsistente os subitens 9.1, 9.2 e
9.3 do Acórdão 1.757/2024-1ª Câmara, convertendo o julgamento das contas do
responsável para regulares com ressalva, nos termos do art. 16, inciso II, da Lei
8.443/1993, dando-lhe quitação;
9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente, ao tomador de contas e à
Procuradoria da República no Estado da Paraíba.
10. Ata n° 38/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 15/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9037-
38/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler
(Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9038/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 038.551/2021-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsável: Município de Florianópolis (82.892.282/0021-97).
4. Órgão/Entidade: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto).
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, em desfavor de
Município de Florianópolis/SC, em razão da não comprovação da regular aplicação dos
recursos recebidos por meio do Termo de Compromisso de Registro Siafi 688933, que tinha
por objeto a "recuperação de ginásio e creche, desobstrução de galerias e rede de
drenagens pluviais e desassoreamento de canais de drenagem",
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. fixar novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para que o Município de Florianópolis/SC, com fundamento no art. 12, §§ 1º
e 2º, da Lei 8.443/1992, e art. 202, §§ 3º ao 5º, do Regimento Interno/TCU, efetue e
comprove, perante este Tribunal, o recolhimento das quantias a seguir especificadas aos
cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente a partir das datas indicadas até a
data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
.Identificador
. .8/2/2017
.1.917.931,25
.D1
. .26/9/2017
.102.537,96
.C1
. .30/7/2018
.7.375,40
.C2
. .30/7/2018
.92.150,00
.C3
. .20/8/2018
.0,68
.C4
. .31/7/2019
.206.850,56
.C5
. .13/8/2019
.411.310,11
.C6
. .13/8/2019
.4.838,90
.C7
9.2. dar ciência ao Município de Florianópolis/SC de que o recolhimento
tempestivo da quantia acima indicada, atualizada monetariamente, sanará o processo e
implicará o julgamento de suas contas pela regularidade com ressalva, bem como de que
a ausência dessa liquidação tempestiva levará ao julgamento pela irregularidade das
contas, com imputação de débito, a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros
moratórios.
10. Ata n° 38/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 15/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9038-
38/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler
(Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9039/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 041.580/2021-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Governo do Estado do Piauí (06.553.481/0001-49); Norbelino
Lira de Carvalho (035.832.523-49).
4. Órgão: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto).
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional em desfavor do
sr. Norbelino Lira de Carvalho e do Estado do Piauí, em razão de irregularidades na
aplicação de recursos do Convênio Siafi 596.526, firmado entre o então Ministério do
Desenvolvimento Regional e aquele Estado, que tinha por objeto a conclusão da
construção da Barragem Poço do Marruá, adutoras e obras complementares,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, e diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c",
da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas do Estado do
Piauí, condenando-o ao pagamento da importância a seguir especificada, atualizada
monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir da data discriminada até
a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que
comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro
Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III,
alínea "a", do Regimento Interno do TCU.
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$ 1,00)
.Tipo da parcela
. .26/3/2013
.5.133.820,78
.Débito
. .11/3/2014
.95.464,47
.Crédito
. .31/10/2018
.295.943,38
.Crédito
. .11/12/2018
.298.702,81
.Crédito
. .28/2/2019
.299.494,24
.Crédito
. .28/3/2019
.300.777,73
.Crédito
. .24/7/2019
.305.162,86
.Crédito
. .25/7/2019
.305.162,86
.Crédito
. .8/10/2019
.612.208,14
.Crédito
. .31/10/2019
.305.975,72
.Crédito
. .2/12/2019
.306.275,19
.Crédito
. .22/1/2020
.619.202,96
.Crédito
9.2 autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a
notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.3. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da
Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da
dívida em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada prestação, corrigida monetariamente, os
correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do
recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da
primeira parcela, e de trinta dias, a contar da anterior, para comprovar os recolhimentos
das demais, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros
de mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que
a falta de comprovação do recolhimento de qualquer prestação importará o vencimento
antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste
Tribunal;
9.4. dar ciência desta deliberação à Procuradoria da República no Estado do
Piauí, ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e ao responsável.
10. Ata n° 38/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 15/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9039-
38/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler
(Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9040/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 045.727/2020-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (extinto).
3.2. Responsáveis: Alcedo Borges de Melo Júnior (778.634.104-87); Prefeitura
Municipal do Natal - RN (08.241.747/0001-43).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal do Natal - RN.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
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