DOU 23/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024102300252
252
Nº 206, quarta-feira, 23 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
8. Representação legal: Ronaldo Antunes de Oliveira Filho (7.788/OAB-RN) e
Luiz Roberto Pereira de Melo Junior (11.330/OAB-RN), representando Alcedo Borges de
Melo Júnior.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela então Secretaria Especial do Desenvolvimento Social relativa a
irregularidades na aplicação dos recursos do Fundo Nacional de Assistência Social
transferidos ao Município de Natal/RN, no exercício de 2012,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c",
da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas do Município de
Natal/RN condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas
monetariamente e
acrescidas dos
juros de
mora, calculadas
a partir
das datas
discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias,
para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres
do Fundo Nacional de Assistência Social, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da
citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU.
Débitos relacionados ao Município de Natal/RN:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .31/1/2012
.812,40
. .31/1/2012
.300,10
. .31/1/2012
.500,00
. .31/1/2012
.703,50
. .31/1/2012
.825,40
. .29/2/2012
.700,00
. .29/2/2012
.3.000,00
. .29/2/2012
.600,00
. .29/2/2012
.3.000,00
. .29/2/2012
.2.000,00
. .29/2/2012
.1.666,67
. .29/2/2012
.700,00
. .29/2/2012
.1.000,00
. .29/2/2012
.1.000,00
. .29/2/2012
.167,60
. .29/2/2012
.400,00
. .29/2/2012
.500,00
. .29/2/2012
.618,56
. .29/2/2012
.700,33
. .9/3/2012
.135,04
. .31/3/2012
.622,00
. .31/3/2012
.700,00
. .31/3/2012
.1.000,00
. .31/3/2012
.700,00
. .31/3/2012
.3.000,00
. .31/3/2012
.500,00
. .31/3/2012
.600,00
. .31/3/2012
.3.000,00
. .31/3/2012
.2.000,00
. .31/3/2012
.1.666,67
. .31/3/2012
.1.000,00
. .31/3/2012
.738,84
. .31/3/2012
.154,22
. .31/3/2012
.12,60
. .31/3/2012
.722,00
. .31/3/2012
.30,00
. .31/3/2012
.18,00
. .31/3/2012
.67,00
. .31/3/2012
.155,00
. .31/3/2012
.880,00
. .31/3/2012
.497,81
. .31/3/2012
.63,32
. .31/3/2012
.75,00
. .31/3/2012
.28.970,53
. .3/4/2012
.2.503,70
. .7/4/2012
.128,00
. .30/4/2012
.3.000,00
. .30/4/2012
.700,00
. .30/4/2012
.364,00
. .30/4/2012
.933,00
. .30/4/2012
.1.000,00
. .30/4/2012
.700,00
. .30/4/2012
.600,00
. .30/4/2012
.2.000,00
. .30/4/2012
.1.666,67
. .30/4/2012
.3.000,00
. .30/4/2012
.570,00
. .30/4/2012
.123,88
. .30/4/2012
.285,00
. .30/4/2012
.735,34
. .30/4/2012
.818,08
. .10/5/2012
.1.000,00
. .25/5/2012
.10.244,89
. .6/7/2012
.2.677,03
. .31/1/2012
.700,00
. .31/1/2012
.1.000,00
. .31/1/2012
.700,00
. .31/1/2012
.3.000,00
. .31/1/2012
.600,00
. .31/1/2012
.3.000,00
. .31/1/2012
.2.000,00
. .31/1/2012
.1.666,67
. .31/1/2012
.1.000,00
. .31/1/2012
.114,00
9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "b",
da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19, parágrafo único, e 23, inciso III, da mesma lei, as contas
do Sr. Alcedo Borges de Melo Júnior, em razão de irregularidades na aplicação dos recursos
repassados pelo FNAS, no exercício de 2012, na modalidade fundo a fundo;
9.3. aplicar ao Sr. Alcedo Borges de Melo Júnior, a multa prevista no art. 58,
inciso I, da Lei 8.443/1992 no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixando-lhe o prazo
de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214,
III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do
Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a presente data até a do efetivo
recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as
notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26,
da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento
das dívidas em até 36 parcelas mensais, incidindo, sobre cada parcela, corrigida
monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias,
a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o
recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para
comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor
mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na
forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de
comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do
saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.6. dar ciência desta deliberação à Procuradoria da República no Estado do Rio
Grande do Norte/RN, ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e
Combate à Fome, e aos responsáveis.
10. Ata n° 38/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 15/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9040-
38/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler
(Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9041/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, e art. 260, § 4º, do Regimento Interno, em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos, com a ressalva de que não mais ocorre o pagamento
da rubrica judicial relativa aos 3,17%:
1. Processo TC-009.463/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Maria do Carmo Barros Damasceno (100.471.313-49).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto).
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9042/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-013.055/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessadas: Alcinda Neves de Souza (111.556.632-68); Dalva Cardoso da
Silva (196.484.051-15); Divina Barbosa de Souza (232.556.171-20); Elenice Alves da Costa
(100.971.981-53); Maria das Gracas Ferreira (097.318.301-20).
1.2. Órgão: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9043/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-013.105/2024-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Fabio Marcelo de Rezende Duarte (565.497.687-72); Ildeu
Vieira Veloso (319.091.596-20); Luiz Carlos Bitelo Sousa (257.187.970-72); Pedro Inocencio
Binda (558.384.807-34); Rosemiro Salgado Canto Filho (086.323.322-87).
1.2. Órgão: Advocacia-Geral da União.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9044/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-016.911/2024-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Adi Mario Zanuzo (313.730.970-00); Antônio Sérgio Marques
Teles Lobo (243.332.397-53).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
(extinto).
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9045/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-019.227/2024-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Antônio Gomes Thomé (513.683.407-25); Solange Araújo de
Souza Joia (796.001.667-49).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto).
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

                            

Fechar