DOU 23/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 206, quarta-feira, 23 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 9081/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em arquivar a presente tomada de
contas especial ante o reconhecimento da prescrição quinquenal, nos termos dos
pareceres uniformes emitidos nos autos, com fundamento nos arts. 1º, 2º e 11 da
Resolução TCU 344/2022.
1. Processo TC-010.399/2024-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: José Arlindo Soares (069.963.534-91) e Raul Jean Louis
Henry Júnior (458.774.754-87)
1.2. Órgão: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE)
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. dar ciência do presente acórdão aos responsáveis e ao Ministério da
Integração e do Desenvolvimento Regional, remetendo-lhes cópia da instrução técnica
inserta à peça 282; e
1.7.2. arquivar os presentes autos.
ACÓRDÃO Nº 9082/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso I,
alínea "a", do Regimento Interno/TCU e nos arts. 11 e 12, parágrafo único, da Resolução
TCU 344/2022, em reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e
ressarcitória; em dar ciência desta deliberação ao responsável e ao Ministério do
Trabalho e Emprego; e em determinar o arquivamento do processo, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-015.061/2024-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Jose Jaconias da Silva (888.711.691-15); Julio César Davoli
Ladeia (161.703.342-15); Maisa Santos Coutinho (345.159.761-68).
1.2. Entidades: Ministério do Trabalho e Emprego e Município de Tangará da
Serra - MT.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9083/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial (TCE)
instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, em desfavor
do sr. Márcio Pereira Miranda, em razão de não comprovação da regular aplicação dos
recursos repassados pela União por meio do termo de compromisso 007/2015, de
registro Siafi 683123, firmado com o Município de Xapuri/AC, e que tinha por objeto o
instrumento descrito como "Ações de socorro, assistência às vítimas de desastres",
Considerando os pareceres uniformes exarados nos autos pela unidade
técnica e pelo Ministério Público, às peças 59 a 62;
Considerando que, ao se analisar o termo inicial da contagem do prazo
prescricional, bem como a sequência de eventos processuais constantes do processo, os
quais teriam o condão de interromper a prescrição da ação punitiva desta Corte,
observou-se que transcorreu o prazo prescricional de 5 (cinco) anos entre os eventos
processuais consecutivos "Aviso de recebimento (AR) ou equivalente", à peça 22, de
1/3/2016, e "Parecer técnico", à peça 35, de 21/1/2022;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, no que se refere aos autos abaixo relacionados,
com base no art. 143, inciso III, do Regimento Interno do TCU, c/c os arts. 1º, 8º e 11
da Resolução-TCU 344/2022, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e
ressarcitória dos fatos presentemente apurados e, em razão disso, arquivar o presente
processo, informando aos responsáveis e ao Ministério da Integração Nacional o teor da
presente decisão, de acordo com os pareceres uniformes juntados aos autos:
1. Processo TC-015.084/2023-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Márcio Pereira Miranda (412.607.082-68).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Xapuri - AC.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9084/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 169, inciso VI, e 212 do RITCU, em arquivar a presente tomada
de contas especial, sem julgamento de mérito, ante a ausência de pressupostos de
constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos dos
pareceres uniformes emitidos nos autos.
1. Processo TC-016.172/2024-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Joao de Deus Garcia de Araujo (130.559.414-20); Maria
Robenice Ribeiro (108.098.804-15).
1.2. Entidades: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e Município
de São Pedro - RN.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9085/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V,
alínea "b"; 169, inciso II; e 212 do Regimento Interno do TCU, em determinar o
arquivamento do seguinte processo, sem julgamento de mérito, em face da ausência de
pressupostos de sua constituição e de seu desenvolvimento válido e regular, de acordo
com a instrução da unidade técnica (peças 154, 155 e 156):
1. Processo TC-017.518/2024-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Caio Andre Pinheiro de Oliveira (641.056.792-87); David
Antônio Abisai Pereira de Almeida (405.822.802-49); Fabricio Silva Lima (511.109.032-
00); Janaina Chagas Wider Câmara (813.565.792-72); Jorge Elias Costa de Oliveira
(519.815.802-04); José Melo de Oliveira (011.825.952-00); Manoel Francisco Ribeiro de
Almeida (005.552.982-80); Roberto Augusto Tapajos Folhadela (613.701.262-04); Wilson
Miranda Lima (442.500.702-63).
1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. dar ciência deste acórdão à Caixa Econômica Federal, ao Ministério do
Esporte, ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, ao Município de Lábrea/AM e
aos responsáveis.
ACÓRDÃO Nº 9086/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso I,
alínea "b"; 169, inciso II; do Regimento Interno/TCU e arts. 11 e 12 da Resolução TCU
344/2022, em, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, reconhecer a ocorrência
da prescrição quinquenal das pretensões sancionatória e ressarcitória nesta tomada de
contas especial e determinar o arquivamento do seguinte processo, dando-se ciência
desta decisão ao Ministério da Pesca e Aquicultura e aos responsáveis:
1. Processo TC-018.410/2024-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Carlos Alberto de Sousa Rosado (falecido) (074.571.034-
49); Elpídio Fernandes de Carvalho (012.222.604-68); Francisco das Chagas Azevedo
(097.357.394-53); Ibere Paiva Ferreira de Souza (falecido) (010.873.394-72); Larissa
Daniela da Escossia Rosado (704.119.564-34); Laíre Rosado Filho (011.804.014-68); Pedro
Almeida Duarte (020.417.583-68); Tarcisio Bezerra Dantas (056.250.504-06).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Pesca e Aquicultura.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9087/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo Ministério do Turismo, em desfavor do sr. Ilso Parochi, em razão de não
comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do
Convênio de registro Siafi 704774, firmado com o Município de Neves Paulista/SP, e que
tinha por objeto o instrumento descrito como "Festa do Peão de Neves Paulista",
Considerando os pareceres uniformes exarados nos autos pela unidade
técnica e pelo Ministério Público, às peças 56 a 59;
Considerando que, ao se analisar o termo inicial da contagem do prazo
prescricional, bem como a sequência de eventos processuais disponíveis neste processo,
os quais teriam o condão de interromper a prescrição da ação punitiva e ressarcitória
desta Corte, observa-se que transcorreu o prazo prescricional de 5 (cinco) anos entre os
eventos processuais consecutivos "Despacho MTur", à peça 38, de 4/10/2013, e "Parecer
Financeiro 226/2020-MTur", à peça 39, de 25/8/2020, tendo também se aperfeiçoado a
prescrição
intercorrente,
pelo
decurso
do
prazo de
3
(três)
anos
de
inércia
processual;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, no que se refere aos autos abaixo relacionados,
com base no art. 143, inciso I, alínea "b", do Regimento Interno do TCU, c/c os arts.
1º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em conhecer a prescrição das pretensões
punitiva e ressarcitória dos fatos presentemente apurados e, em razão disso, arquivar o
presente processo, dando ciência aos responsáveis e ao Ministério do Turismo o teor da
presente decisão, com base nos pareceres uniformes juntados aos autos:
1. Processo TC-018.419/2024-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Ilso Parochi (085.125.498-58).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Turismo.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9088/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso I,
alínea "a", do Regimento Interno do TCU e nos arts. 11 e 12, parágrafo único, da
Resolução TCU 344/2022, em reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões
punitiva e ressarcitória e em determinar o arquivamento do processo, dando-se ciência
desta deliberação ao responsável e ao Ministério do Turismo, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-018.420/2024-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Carlos Antônio Araújo de Oliveira (373.801.094-72).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Turismo.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9089/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º e 11 da
Resolução-TCU 344, de 11/10/2022, no art. 1º da Lei 9.873/1999 e no art. 169, III, do
RI/TCU, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e, em razão
disso, arquivar o presente processo, dando ciência desta deliberação ao responsável, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-018.421/2024-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: José Azevedo Lopes (130.548.134-87).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de São Paulo do Potengi - RN.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9090/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 202, § 4º, do
Regimento Interno/TCU, em julgar as contas dos responsáveis a seguir indicados
regulares com ressalva e dar-lhes quitação, promovendo-se, em seguida, o arquivamento
do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.677/2023-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Aguinaldo Gomes
Ramos (239.830.941-04); Haicer
Sebastião Pereira Lima (002.453.911-26).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Iaciara - GO.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6.
Representação
legal:
Eduardo
Araujo
Pereira
(33847/OAB-GO),
representando Aguinaldo Gomes Ramos; Francyelly de Oliveira Ramalho (6586 8 / OA B -
GO), representando Haicer Sebastião Pereira Lima.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9091/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso I,
alínea "a", do Regimento Interno/TCU e nos arts. 11 e 12, parágrafo único, da Resolução
TCU 344/2022, em reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e
ressarcitória; em dar ciência desta deliberação ao responsáveis e ao Fundo Municipal de
Saúde de Monte Santo/BA e em determinar o arquivamento do processo, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
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