DOU 23/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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262
Nº 206, quarta-feira, 23 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Fernandes Cardoso Soares (319.482.193-87); Silvania Fernandes Paixao (505.962.173-15);
Silvanira
Fernandes
Cardoso
(505.962.093-04);
Simone
Cristine
Vaz
de
Souza
(358.384.261-87).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9140/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os
arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão das interessadas a seguir indicadas.
1. Processo TC-021.601/2024-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Alessandra Maria Meira Farias (028.521.589-22); Ana Lucia
Meira Farias (648.188.109-91); Angela Terezinha Meira Farias (530.602.539-00); Elisandra
Nunes Vieira (740.312.870-20); Lucia Kroeff Zim (406.196.300-78); Rosalba Kern Di Scala
(401.752.439-72); Rosangela Kern (254.829.399-87); Sirlene Ferreira (660.367.639-72).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9141/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se da prestação de contas, relativas ao exercício de 2016, da Fundação
Universidade Federal do Tocantins (UFT).
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento no arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18
e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992 e no art. 143, inciso I, do Regimento Interno-TCU, bem
como nos pareceres emitidos nos autos, em:
a) levantar o sobrestamento do presente processo, nos termos do art. 157 do
Regimento Interno do TCU e do art. 47 da Resolução-TCU 259/2014;
b) julgar regulares com ressalva as contas de Márcio Antônio da Silveira (CPF
283.283.451-53) e de Raimundo Nonato Noronha Alves (CPF 328.446.032-20) e dar-lhes
quitação;
c) encaminhar cópia desta deliberação aos responsáveis e à Fundação
Universidade Federal do Tocantins.
1. Processo TC-030.255/2017-1 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2016)
1.1. Responsáveis: Marcio Antônio da Silveira (283.283.451-53) e Raimundo
Nonato Noronha Alves (328.446.032-20)
1.2. Unidade: Fundação Universidade Federal do Tocantins
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação,
Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação)
1.6. Representação legal: Não há
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: Não há
ACÓRDÃO Nº 9142/2024 - TCU - 1ª Câmara
Vistos e relacionados estes autos de tomada de contas especial, instaurada
pela Caixa Econômica Federal, em razão da não comprovação da boa e regular aplicação
dos recursos repassados pelo Contrato de Repasse 788563/2013, firmado entre o
Ministério do Esporte e o município de Tocantínia/TO, tendo por objeto a implantação
de infraestrutura esportiva na cidade de Tocantínia/TO.
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno-TCU c/c
o Enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência deste Tribunal, bem como nos pareceres
emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão
7048/2024-TCU-1ª Câmara, de forma que:
a) onde se lê: "(...) 'condenando-os solidariamente ao pagamento da quantia
a seguir especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora,
calculados a partir da data discriminada até a efetiva quitação do débito:'"
b) leia-se: "(...) condenando-os solidariamente ao pagamento da quantia a
seguir especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados
a partir da data discriminada até a efetiva quitação do débito, a ser recolhida aos cofres
do Tesouro Nacional."
1. Processo TC-000.145/2021-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Muniz Araujo Pereira (546.714.931-87); Rx Construções
Ltda. (19.324.205/0001-50).
1.2. Unidade: Caixa Econômica Federal.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9143/2024 - TCU - 1ª Câmara
Considerando que, no âmbito da presente tomada de contas especial,
instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional em razão da
falta de comprovação da regular aplicação dos recursos provenientes do Convênio
476/2010, destinados à compra de máquinas e equipamentos para pasteurização e
empacotamento de leite, este Tribunal, mediante o Acórdão 6.151/2024-1ª Câmara, fixou
novo e improrrogável prazo de quinze dias para que o Município de Pimenta Bueno/RO
comprovasse o recolhimento das importâncias discriminadas nessa decisão aos cofres do
Tesouro Nacional;
considerando que, após ser devidamente notificado, o referido município
requereu o parcelamento do débito que lhe foi atribuído em 36 parcelas, nos termos do
art. 217 do RITCU,
considerando
as
manifestações
favoráveis
da
Unidade
de
Auditoria
Especializada em TCE (AudTCE) e do representante do Ministério Público junto ao
TCU.
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 217, I, do RITCU e 26 da Lei 8.443/1992, e na forma
do art. 143, V, "b", do RITCU, ACORDAM, por unanimidade, em autorizar o Município de
Pimenta Bueno/RO ao pagamento do débito de que trata o Acórdão 6.151/2024-1ª
Câmara aos cofres do Tesouro Nacional em 36 (trinta e seis) parcelas mensais e
consecutivas, com incidência, sobre cada parcela, dos correspondentes acréscimos legais,
e em fixar o vencimento da primeira em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação, e o das demais, a cada 30 (trinta) dias, na forma prevista na legislação em
vigor.
1. Processo TC-000.200/2022-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Jean Henrique Gerolomo de Mendonça (603.371.842-91);
Município de Pimenta Bueno/RO (04.092.680/0001-71)
1.2. Unidade: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto)
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE)
1.6. Representação legal: Paulo Francisco de Moraes Mota (OAB/RO 4.902),
representando Jean Henrique Gerolomo de Mendonça
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
ACÓRDÃO Nº 9144/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de tomada de contas
especial instaurada pelo Ministério da
Integração e do Desenvolvimento Regional, em desfavor de Antônia Franca de Oliveira
Vieira, em decorrência da inexecução parcial do objeto, com aproveitamento da parte
executada, e da realização de despesas em itens não permitidos ou incompatíveis com
o objeto pactuado por meio do Convênio 83/2000 (Siafi 400164), firmado entre então
Ministério da Integração Nacional e o Município de Sena Madureira/AC, que tinha por
objeto execução de pavimentação asfáltica das ruas Siqueira Campos, Padre Egídio e
Major Câncio e da av. Avelino Chaves e drenagem do bairro José Nogueira Sobrinho, no
valor de R$ 316.529,16. O valor do débito apurado pelo tomador de contas foi de R$
43.898,08.
Considerando que foi editada a Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de
2022, a fim de regulamentar, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição
para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento;
considerando que, nos termos dessa norma, a prescrição se interrompe por
qualquer ato inequívoco de apuração do fato, com a possibilidade de se interromper por
uma mesma causa, desde que, por sua natureza, seja repetível no curso do processo
(art. 5º, inciso II, c/c o § 1°);
considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada
em Tomada de Contas Especial (AudTCE) confirma a ocorrência da prescrição quinquenal
entre as alegações de defesa apresentadas por Antônia Franca de Oliveira Vieira, ex-
prefeita, na condição de signatária e responsável pela execução do convênio (peça 46),
em 21/10/2005, e o Parecer 206/2022/RENORT/CGSRR/GAB-SE, parecer técnico definitivo
sobre a execução física do objeto do convênio, após apresentação, por parte da
Prefeitura
de Sena
Madureira/AC, das
justificativas
acerca das
inconsistências
identificadas em sua prestação de contas (peça 48), de 21/12/2022;
considerando que os pareceres emitidos nos autos foram uniformes pelo
reconhecimento da prescrição (peças 73-76).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 4º, 5º e
11 da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em:
reconhecer a ocorrência da prescrição
das pretensões punitiva e de
ressarcimento;
encaminhar
cópia
desta
deliberação
à
unidade
jurisdicionada
e
à
responsável;
arquivar o processo.
1. Processo TC-006.092/2024-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Antônia Franca de Oliveira Vieira (138.146.802-00).
1.2. Unidade: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9145/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial, instaurada pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação (FNDE) em desfavor de Armando Almeida Souto, em razão
de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União ao
Município de Água Preta/PE por força do Programa Nacional de Alimentação Escolar
(PNAE), no exercício de 2014.
Considerando que o concedente, com o aval do controle interno, apontou
débito de R$ 79.760,23, atribuindo a responsabilidade por sua devolução ao ex-prefeito
Armando Almeida Souto;
considerando, entretanto, que a unidade instrutora verificou que o FNDE
recebeu a documentação a título de prestação de contas, a qual, analisada, foi
considerada suficiente para sanar a irregularidade apontada;
considerando que, diante disso, a proposta de encaminhamento constante da
instrução é pelo arquivamento deste processo (peça 28);
considerando que essa proposta conta com a concordância do Ministério
Público junto ao Tribunal (peça 31);
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169,
inciso VI, e 212 do Regimento Interno do TCU, em:
a) arquivar o processo, sem julgamento do mérito, por ausência dos
pressupostos de constituição e desenvolvimento válido;
b) comunicar esta decisão à unidade jurisdicionada e ao responsável.
1. Processo TC-006.859/2024-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Armando Almeida Souto (060.489.194-68).
1.2. Unidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9146/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de tomada de contas
especial instaurada pelo Ministério do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, em desfavor de
Nobson Pedro de Almeida, em razão de não comprovação da regular aplicação dos
recursos repassados pela União realizadas por meio do Convênio de registro Siafi 706770,
firmado entre o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate
à Fome e o Município de Esperança/PB, e que tinha por objeto o instrumento descrito
como "Implantação de uma feira popular por meio da aquisição de equipamentos,
materiais permanentes e de consumo, além da capacitação dos beneficiários diretos da
ação, constituído por um público de 80 famílias de agricultores, no valor de R$
125.260,00. O valor do débito apurado pelo tomador de contas foi de R$ 98.470,43.
Considerando que foi editada a Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de
2022, a fim de regulamentar, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição
para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento;
considerando que, nos termos dessa
norma, "(...) incide a prescrição
intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de
julgamento ou despacho, sem prejuízo da responsabilidade funcional decorrente da
paralisação, se for o caso" (art. 8º);
considerando que o primeiro ato interruptivo da prescrição ordinária ocorreu
em 3/7/2012, sendo este o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente, conforme
entendimento
fixado
no
Acórdão 534/2023-Plenário
(relator:
Ministro
Benjamin
Zymler);
considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada
em Tomada
de Contas
Especial (AudTCE)
confirma a
ocorrência dessa
espécie
prescricional, tendo o processo ficado paralisado por mais de três anos na fase interna
entre a Notificação de Anderson Monteiro, Prefeito Municipal de Esperança/PB, por meio
de Ofício, de 23/4/2014 (peça 55), recebido em 12/5/2014, conforme AR (peça 56),
(notificação para providenciar a Atualização do SICONV: 706770, referente ao Termo de
Convênio n° 152/2009 - Implantação de comercialização direta da agricultura familiar no
Município
de
Esperança/PB.
Processo: 71000.063952/2009-2,
de
12/5/2014)
e
a
notificação de Nobson Pedro de Almeida, Prefeito Municipal de Esperança/PB, por meio
de Ofício, de 27/9/2018 (peça 59), recebido em 30/10/2018, conforme AR (peça 60),
solicitando, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia dos extratos bancários mensais e de
aplicação financeira da conta nº 2047-8, Banco do Brasil, utilizada para movimentar
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